Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDILAINE MILAGRE DOS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
AUTOR: MAURO MULLER GOMPERTZ - SP140082 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004240-74.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente, com pedido de produção antecipada de prova pericial, ajuizada por EDILAINE MILAGRE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Conforme narrado na petição inicial e amparado pela documentação acostada, a autora mantinha vínculo empregatício com a empresa Calçados Itapuã S/A – CISA, exercendo a função habitual de vendedora de comércio varejista. Relata que, em 26/07/2014, foi vítima de acidente de trabalho típico ao sofrer queda de escada nas dependências da empregadora enquanto transportava seis caixas de calçados para o estoque. O trauma resultou em fratura diafisária dos ossos tíbia e fíbula direitas (CID-10: S82.9), culminando em intervenção cirúrgica para osteossíntese com haste intramedular. Em razão do infortúnio, a autarquia previdenciária concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91), sob o NB 607.293.804-7, com vigência entre 10/08/2014 e 12/02/2015. Todavia, sustenta a requerente que a cessação administrativa ocorreu sem a devida conversão em auxílio-acidente, a despeito da consolidação de sequelas definitivas que implicam redução de sua capacidade laboral. Aponta, especificamente, diminuição de força muscular no membro inferior direito, marcha claudicante, limitação à flexão do tornozelo e do hálux, além de intolerância à ortostase prolongada, impedimentos que interfeririam diretamente no rendimento da atividade de vendedora exercida à época. Ao final, formula pedidos de: (i) deferimento da gratuidade da justiça; (ii) realização de perícia médica judicial; (iii) condenação da autarquia à concessão do auxílio-acidente com termo inicial no dia subsequente à cessação do auxílio-doença anterior; e (iv) pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. É o relatório, em síntese. Decido. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvada posterior reavaliação ou impugnação, por se tratar de presunção relativa. A controvérsia exige prova técnica. Assim, nomeio PNV Perícia & Consultoria como perita judicial, que deverá comunicar eventual impedimento ou suspeição e apresentar laudo claro, fundamentado e conclusivo, respondendo aos quesitos do Juízo e das partes. A expert deverá enfrentar obrigatoriamente os seguintes quesitos e pontos de elucidação: (i) Existência de patologia, lesão ou deformidade; (ii) Diagnóstico etiológico e indicação do CID correspondente; (iii) Existência de nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho ocorrido em 26/07/2014 ou com a atividade laboral exercida; (iv) Data provável do início da incapacidade (DII) ou da redução funcional; (v) Natureza da incapacidade (total ou parcial), extensão (temporária ou permanente) e duração estimada; (vi) Possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual ou para função diversa; (vii) Verificação de eventual redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade de vendedora de calçados, para fins de enquadramento no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente); (viii) Constatação da consolidação das sequelas; (ix) Necessidade de tratamento médico continuado e prognóstico evolutivo; (x) Data de estabilização do quadro clínico, se tecnicamente aferível. Fixo os honorários periciais em R$ 800,00, com fundamento na Resolução nº 006/2012 do TJES, devendo o INSS comprovar o pagamento antecipado da verba no prazo de 30 dias, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, com redação da Lei nº 14.331/2022. Os quesitos da autarquia observarão, no que couber, a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015. Faculto à autora, em 15 dias, apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. A parte autora deverá comparecer ao ato pericial munida de documentos pessoais, exames, laudos, receitas, documentos médicos atualizados e documentação laboral pertinente, advertida de que a ausência injustificada importará preclusão da prova. Intime-se a PNV Perícia & Consultoria para indicar, dia, hora e local da perícia. Juntado o laudo e prestados eventuais esclarecimentos, autorizo a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da expert. Após o laudo, intime-se a autora para manifestação e cite-se o INSS, pelo portal eletrônico, para resposta em 30 dias, nos termos do art. 183 do CPC, facultada proposta de acordo, sob pena de revelia, ressalvadas as hipóteses legais. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -