Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: ILZILEY MACHADO DE MELLO
RÉU: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006655-98.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Ilziley Machado de Mello ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Banco do Estado do Espírito Santo. Alega a autora (ID 46448775), em síntese, ter sido vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento". Aduz que, no dia 07/06/2024, recebeu contato telefônico de indivíduo que se identificou como funcionário da instituição ré, informando a existência de um empréstimo irregular em sua conta, o qual deveria ser "simulado" para fins de estorno. Induzida em erro, a autora realizou a contratação de um empréstimo (n. 24-054011-00) via aplicativo e, em 10/06/2024, deslocou-se à agência física, onde, auxiliada por um técnico bancário, efetuou uma transferência TED no valor de R$ 20.000,00 para um terceiro desconhecido. Sustenta a falha na prestação do serviço e o dever de segurança da instituição financeira, especialmente por ser pessoa idosa e ex-funcionária do banco, cujas transações fugiam totalmente ao seu perfil habitual. Pugna pela declaração de nulidade do contrato e condenação em danos morais e materiais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 61790867), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, alegando que as operações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e dispositivo habilitado, ocorrendo em ambiente externo à rede bancária (engenharia social). Réplica apresentada no ID 64521514. A decisão saneadora (ID 67983380) rejeitou a preliminar e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Na mesma oportunidade, foi determinado ao banco a exibição de documentos, incluindo o procedimento interno de fraude, logs de acesso e extratos dos últimos 36 meses da autora para comprovar a atipicidade das transações. Certificado o decurso do prazo sem a manifestação do réu quanto à exibição dos documentos (ID 93927200). A parte autora, na sequência, pugnou pelo julgamento da lide e a parte ré permaneceu inerte. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Pois bem. Ab initio, cumpre consignar que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal regime jurídico ancora-se na Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual aquele que aufere os bônus de uma atividade econômica deve, inexoravelmente, arcar com os ônus decorrentes de falhas sistêmicas. Nesse diapasão, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude perpetrada contra a autora, conquanto executada por terceiros, insere-se no risco inerente à prestação de serviços bancários digitais e presenciais, não configurando, pois, causa excludente de responsabilidade. Com efeito, a segurança é um direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, I) e um requisito essencial para a validade do serviço prestado (CDC, art. 14, §1º).
No caso vertente, a falha do Banco réu é manifesta sob duplo aspecto. Primeiro, a quebra do sigilo de dados da autora permitiu que os fraudadores possuíssem informações privilegiadas, conferindo verossimilhança ao engodo. Segundo, e mais grave, o sistema de monitoramento de fraudes do Banco réu quedou-se inerte diante de operações flagrantemente anômalas. A contratação de um empréstimo de vulto, seguida de uma transferência imediata de quase a totalidade do montante para um terceiro desconhecido, constitui um desvio abrupto do histórico transacional da autora, que é pessoa idosa. O dever de vigilância impõe à instituição financeira a obrigação de identificar e bloquear preventivamente movimentações que destoem do perfil do cliente. Ao permitir que tais atos se consumassem — inclusive dentro de uma agência física com o suporte de preposto, conforme mencionado pela testemunha por ocasião da coleta da prova oral (ID 84345941) —, o banco réu falhou em seu dever de cuidado, configurando-se o defeito na prestação do serviço. Instado a colacionar aos autos os logs de acesso e o procedimento interno de apuração da fraude, o banco réu optou pela contumácia. Tal conduta atrai a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, impondo-se a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar por meio dos documentos injustificadamente não exibidos. Desse modo, consolida-se a tese autoral no sentido de que a instituição financeira deixou de adotar as cautelas mínimas e indispensáveis à prevenção da fraude, bem como de que a operação destoava do perfil transacional da consumidora. O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, II, do CPC, pois não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela autora. Essa presunção, examinada em conjunto com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, já deferida por ocasião do saneamento do feito, desloca de modo ainda mais contundente a carga probatória em desfavor do banco. Afinal, o silêncio da instituição financeira quanto à prova que detinha com exclusividade não pode beneficiar quem tinha melhores condições de demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade das operações impugnadas. Nessa perspectiva, a omissão probatória do réu conduz, de forma lógica e juridicamente necessária, ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, sobretudo porque ausente demonstração idônea de que a autora tenha, livre e conscientemente, contratado o mútuo ou autorizado as transferências realizadas nos moldes em que ocorreram. Conclui-se, assim, que a consumidora foi induzida a erro em contexto viabilizado por deficiência sistêmica da instituição ré, circunstância que macula a higidez do negócio jurídico e impõe o reconhecimento de sua nulidade. Por conseguinte, reconhecida a invalidade da contratação e das operações dela decorrentes, seus efeitos devem ser desconstituídos desde a origem, com eficácia ex tunc, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. O prejuízo patrimonial sofrido pela autora, consubstanciado nos valores indevidamente subtraídos ou nos encargos gerados pelo empréstimo fraudulento, deve ser integralmente recomposto. A condenação do banco à restituição do quantum não é mera faculdade, mas imperativo de justiça para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira à custa da vulnerabilidade do consumidor. De mais a mais, no tocante à reparação por danos morais, no presente cenário, encontra fulcro na violação da dignidade e da integridade psíquica da consumidora. A situação vivenciada pela autora transborda o mero dissabor cotidiano, configurando dano in re ipsa. A subtração de quantia de pessoa idosa, aliada à sensação de desamparo institucional após décadas de fidelidade bancária, gera angústia existencial que clama por reparação. Ademais, deve-se considerar a teoria do desvio produtivo do consumidor, vez que a autora foi compelida a desperdiçar seu tempo vital e recursos para sanar um vício decorrente da negligência da instituição financeira. A indenização deve, pois, atender ao caráter punitivo-pedagógico, visando desestimular a reiteração de condutas omissivas por parte do fornecedor, que prefere suportar o custo das indenizações a investir em sistemas de segurança verdadeiramente robustos. À luz dessas considerações, a fixação da verba indenizatória deve pautar-se pelo binômio reparação-sanção, observando-se inexoravelmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na mensuração do quantum indenizatório, este Juízo sopesa a gravidade da conduta, a extensão do dano e, primordialmente, a elevada capacidade econômica da instituição financeira ré. Conquanto não se busque o enriquecimento sem causa da parte autora, a finalidade pedagógica da condenação assume, aqui, relevo fundamental. O valor arbitrado deve ser suficiente para desestimular a reiteração de condutas negligentes, compelindo o banco a investir em mecanismos de segurança mais eficientes. Destarte, sopesando tais diretrizes e considerando as peculiaridades do caso em tela, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se afigura idônea para atenuar o abalo suportado pela consumidora e, simultaneamente, servir de incisiva advertência ao fornecedor. Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: DECLARATÓRIA e INDENIZATÓRIA. Golpe do falso funcionário. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Falha na prestação de serviço. Reconhecida. Dados pessoais vazados. Transações realizadas em valores elevados, em sequência na data dos fatos e após realização de empréstimos, o que indica a ocorrência da fraude. Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Responsabilidade objetiva da casa bancária. Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Dano material. Ressarcimento. Devido. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1052125-08.2022.8.26.0114, relª Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2024, Data de Publicação: 23/02/2024) APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Sentença de procedência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Fraude bancária decorrente do "golpe do falso funcionário". Operação de débito não reconhecida pela correntista. Transferência via pix que foge ao perfil de consumo da cliente. Falha na prestação do serviço caracterizada. Responsabilidade objetiva do banco. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Multa cominatória. Imposição é faculdade do magistrado prevista expressamente no art. 536 do CPC. Sentença que deixou eventual fixação para momento oportuno e, certamente somente ocorrerá, se a determinação judicial for descumprida. Não deve temer a multa aqueles que cumprem as decisões judiciais. Sentença mantida. Honorários recursais. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível n. 1007985-81.2021.8.26.0223, rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2022, Data de Publicação: 27/05/2022) Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) Declarar a inexistência de relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo n. 24-054011-00, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança a ele vinculada, sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00 limitada ao montante de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão; (ii) Condenar o banco réu à restituição dos danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC a partir da data do evento danoso (10/06/2024), bem como à restituição de eventuais parcelas do empréstimo debitadas, também atualizadas unicamente pela Taxa SELIC desde cada desembolso; (iii) Condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC a incidir a partir desta data, em observância ao disposto no art. 406 do Código Civil e ao entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.994.484/RJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -