Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SEBASTIÃO CARNEIRO RÉ: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003072-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SEBASTIÃO CARNEIRO contra EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, de acordo com as razões aduzidas na inicial, instruída com documentos, de ID 40521442. Alega a parte autora, em suma, que, no dia 21 de novembro de 2023, oscilações e variações de tensão no fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida provocaram avarias em componentes elétricos do elevador social de seu edifício, notadamente no Drive Regen fabricante Otis, modelo OVFR03B-403-30A, no Encoder TAA633K11-R e no transformador, tornando imperativa a substituição de tais peças. Sustenta que, embora tenha protocolado pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária, acompanhado de laudo técnico elaborado por engenheiro habilitado da empresa Elevadores Otis Ltda., de orçamento para substituição das peças, de formulário descritivo do evento e das notas fiscais do reparo, o pleito foi indeferido sob a única alegação de que não haveria registro de perturbação no sistema elétrico para a data apontada, sem que a requerida tenha se dignado a realizar qualquer vistoria in loco, a retirar o equipamento para análise ou a encaminhá-lo a oficina credenciada, condutas que lhe eram facultadas pelos arts. 612 e 613 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.765,23 (cinquenta mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), correspondente ao custo integral da substituição das peças avariadas, conforme notas fiscais juntadas, além das verbas sucumbenciais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, com documentos, sob o ID 47026400, na qual alegou, em pesquisa realizada em seu sistema interno, não haver identificado qualquer perturbação no sistema elétrico capaz de afetar o circuito que atende à unidade consumidora na data apontada, razão pela qual teria indeferido administrativamente o pedido de ressarcimento. Em reforço, argumenta que o laudo técnico apresentado pelo autor seria apenas um dos documentos que a distribuidora pode solicitar ao consumidor para apuração do nexo causal, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a relação entre o dano no equipamento e o serviço de distribuição de energia, mormente por qualificá-lo como inconclusivo. Sustenta ainda que diversas podem ser as causas de perturbações, variações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, todas fora de seu controle, bem como impugna a existência dos danos materiais, reputando-os meramente hipotéticos. Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Manifestação em réplica, no ID 50342472. Decisão saneadora proferida no ID 61516211, na qual foi declarada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, decretada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e fixados como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de oscilação no fornecimento de energia elétrica pela ré nas dependências do condomínio autor na data de 21/11/2023; (ii) o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela requerida e as avarias experimentadas pelo condomínio; e (iii) os danos materiais, sua extensão e quantificação. Em decisão de ID 66924557, foi deferida a produção de prova pericial técnica postulada pela ré, com nomeação de sociedade perita. Após impugnação aos honorários arbitrados, homologou-se, pela decisão de ID 78004734, a proposta retificada pela sociedade perita, fixando novo prazo para depósito dos honorários periciais pela ré. Ante a certificação de sua inércia, reconheceu-se a preclusão do direito de produzir a prova pericial por meio da decisão de ID 79356197, declarando-se encerrada a instrução processual e determinando a intimação das partes para apresentação de suas derradeiras razões escritas. O condomínio autor apresentou seus memoriais sob o ID 80201403, ao passo que a ré limitou-se a comunicar a interposição de recurso em face da decisão que reconheceu a preclusão da prova pericial (ID 81570912). No ID 93163241, sobreveio decisão monocrática transitada em julgado no bojo do Agravo de Instrumento de n.º 5015782-89.2025.8.08.0000, que inadmitiu o recurso. É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se depreende,
cuida-se de ação indenizatória em que o condomínio autor pretende a reparação de danos materiais suportados em decorrência de avarias experimentadas nos componentes elétricos de seu elevador social, que atribui a oscilações de tensão originadas na rede de distribuição da concessionária requerida, ocorridas em 21 de novembro de 2023. Cinge-se a controvérsia, portanto, a aferir, num primeiro plano, se houve efetivo defeito na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica apto a configurar nexo de causalidade com os danos descritos na inicial e, num segundo momento, a extensão e a quantificação do prejuízo a ser indenizado. Como cediço, a responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica por danos elétricos decorrentes de variações de tensão ou interrupções no fornecimento é de natureza objetiva, calcada nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se apenas mediante comprovação, pela prestadora, de caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tal conclusão baseia-se na interpretação do próprio regime constitucional de responsabilização das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e no microssistema consumerista, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, nos exatos termos do caput do art. 14 do CDC. A esse respeito, sublinhe-se que, por se tratar de serviço público essencial, a distribuidora de energia elétrica responde pelos riscos inerentes à atividade econômica que desempenha, cabendo-lhe, na qualidade de detentora das informações técnicas relativas à operação da rede, demonstrar objetivamente a regularidade do fornecimento sempre que imputada falha concreta pelo usuário, especialmente quando presente cenário probatório que, minimamente, indique avaria compatível com oscilação elétrica. Nesse mesmo diapasão, a inversão do ônus probatório, longe de dispensar o consumidor da produção de prova mínima, impõe ao fornecedor, uma vez apresentado indício razoável do defeito, o dever de demonstrar que o serviço prestado atendeu aos parâmetros técnicos e regulatórios. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça ao pontuar que "a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023). In casu, observa-se que o condomínio autor, ao formular seu pedido administrativo perante a concessionária, reuniu e apresentou o acervo probatório que lhe era exigível, a saber: (a) laudo técnico emitido pela empresa Elevadores Otis Ltda., fabricante e mantenedora do equipamento danificado, subscrito pelo engenheiro Fabricio Quintão de Almeida, CREA-ES 9106-D, no qual se imputa a origem das avarias a "oscilações no fornecimento de energia elétrica, ocasionadas por variações de tensão"; (b) orçamento e ordem de reparo T 7673E com a descrição técnica dos componentes comprometidos — o Drive Regen Otis, o Encoder TAA633K11-R e o transformador; (c) três notas fiscais emitidas entre 28/11/2023 e 27/02/2024, que totalizam o valor de R$ 50.765,23 perseguido na inicial; e (d) formulários padronizados de protocolo e negativa administrativa emitidos pela própria requerida. Tal conjunto constitui prova mínima hábil a deslocar, para a concessionária, o encargo de demonstrar a inocorrência do alegado defeito na prestação do serviço. Vê-se, no entanto, que a requerida, ao promover a análise administrativa do pleito, limitou-se à mera consulta de seu sistema interno, sem valer-se das prerrogativas que lhe conferem os arts. 612 e 613 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, quais sejam, a verificação do equipamento danificado no próprio local da unidade consumidora, a retirada do equipamento para análise ou o encaminhamento a oficina credenciada, tudo dentro dos prazos normativamente fixados. De igual modo, infere-se do arcabouço probatório dos autos que a concessionária requerida, não obstante detivesse os meios técnicos — e o consequente dever processual — de demonstrar objetivamente a regularidade do fornecimento de energia elétrica na data e no circuito em questão, não se desincumbiu de tal ônus. A esse respeito, quedou-se inerte a ré tanto em juntar aos autos os registros técnicos operacionais que estão sob sua posse exclusiva, quanto em custear a prova pericial por ela mesma requerida. Importante salientar, porém, que o acervo documental produzido pelo autor — notadamente o laudo técnico subscrito por profissional habilitado, ordem de reparo, orçamento e notas fiscais contemporâneas ao evento — alinha-se de forma coesa e coerente à narrativa da inicial, sem que qualquer elemento dos autos a infirme. A aferição do dano material, nesse particular, mostra-se incontroversa do ponto de vista quantitativo, porquanto o valor pleiteado (R$ 50.765,23) corresponde, em aritmética precisão, à soma das notas fiscais Otis nºs 21836 (R$ 29.742,06), 21886 (R$ 14.493,89) e 22366 (R$ 6.529,28), todas subsequentes ao evento danoso e vinculadas ao reparo dos componentes indicados no parecer técnico. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido autoral, vez que, aliada à responsabilidade objetiva da concessionária, restou consolidado nos autos cenário processual que conduz, inarredavelmente, ao reconhecimento do dever de indenizar. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar a ré EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A ao pagamento, em favor do autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SEBASTIÃO CARNEIRO, da quantia equivalente a R$ 50.765,23 (cinquenta mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada nota fiscal (Súmula 43/STJ). A partir da citação, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado, incidirá exclusivamente a taxa selic, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (REsp n. 1.795.982/SP). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor e o tempo de tramitação do feito, sem que tenham sobrevindo circunstâncias a justificar a majoração do percentual mínimo. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SEBASTIÃO CARNEIRO RÉ: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003072-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SEBASTIÃO CARNEIRO contra EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, de acordo com as razões aduzidas na inicial, instruída com documentos, de ID 40521442. Alega a parte autora, em suma, que, no dia 21 de novembro de 2023, oscilações e variações de tensão no fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida provocaram avarias em componentes elétricos do elevador social de seu edifício, notadamente no Drive Regen fabricante Otis, modelo OVFR03B-403-30A, no Encoder TAA633K11-R e no transformador, tornando imperativa a substituição de tais peças. Sustenta que, embora tenha protocolado pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária, acompanhado de laudo técnico elaborado por engenheiro habilitado da empresa Elevadores Otis Ltda., de orçamento para substituição das peças, de formulário descritivo do evento e das notas fiscais do reparo, o pleito foi indeferido sob a única alegação de que não haveria registro de perturbação no sistema elétrico para a data apontada, sem que a requerida tenha se dignado a realizar qualquer vistoria in loco, a retirar o equipamento para análise ou a encaminhá-lo a oficina credenciada, condutas que lhe eram facultadas pelos arts. 612 e 613 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.765,23 (cinquenta mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), correspondente ao custo integral da substituição das peças avariadas, conforme notas fiscais juntadas, além das verbas sucumbenciais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, com documentos, sob o ID 47026400, na qual alegou, em pesquisa realizada em seu sistema interno, não haver identificado qualquer perturbação no sistema elétrico capaz de afetar o circuito que atende à unidade consumidora na data apontada, razão pela qual teria indeferido administrativamente o pedido de ressarcimento. Em reforço, argumenta que o laudo técnico apresentado pelo autor seria apenas um dos documentos que a distribuidora pode solicitar ao consumidor para apuração do nexo causal, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a relação entre o dano no equipamento e o serviço de distribuição de energia, mormente por qualificá-lo como inconclusivo. Sustenta ainda que diversas podem ser as causas de perturbações, variações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, todas fora de seu controle, bem como impugna a existência dos danos materiais, reputando-os meramente hipotéticos. Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Manifestação em réplica, no ID 50342472. Decisão saneadora proferida no ID 61516211, na qual foi declarada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, decretada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e fixados como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de oscilação no fornecimento de energia elétrica pela ré nas dependências do condomínio autor na data de 21/11/2023; (ii) o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela requerida e as avarias experimentadas pelo condomínio; e (iii) os danos materiais, sua extensão e quantificação. Em decisão de ID 66924557, foi deferida a produção de prova pericial técnica postulada pela ré, com nomeação de sociedade perita. Após impugnação aos honorários arbitrados, homologou-se, pela decisão de ID 78004734, a proposta retificada pela sociedade perita, fixando novo prazo para depósito dos honorários periciais pela ré. Ante a certificação de sua inércia, reconheceu-se a preclusão do direito de produzir a prova pericial por meio da decisão de ID 79356197, declarando-se encerrada a instrução processual e determinando a intimação das partes para apresentação de suas derradeiras razões escritas. O condomínio autor apresentou seus memoriais sob o ID 80201403, ao passo que a ré limitou-se a comunicar a interposição de recurso em face da decisão que reconheceu a preclusão da prova pericial (ID 81570912). No ID 93163241, sobreveio decisão monocrática transitada em julgado no bojo do Agravo de Instrumento de n.º 5015782-89.2025.8.08.0000, que inadmitiu o recurso. É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se depreende,
cuida-se de ação indenizatória em que o condomínio autor pretende a reparação de danos materiais suportados em decorrência de avarias experimentadas nos componentes elétricos de seu elevador social, que atribui a oscilações de tensão originadas na rede de distribuição da concessionária requerida, ocorridas em 21 de novembro de 2023. Cinge-se a controvérsia, portanto, a aferir, num primeiro plano, se houve efetivo defeito na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica apto a configurar nexo de causalidade com os danos descritos na inicial e, num segundo momento, a extensão e a quantificação do prejuízo a ser indenizado. Como cediço, a responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica por danos elétricos decorrentes de variações de tensão ou interrupções no fornecimento é de natureza objetiva, calcada nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se apenas mediante comprovação, pela prestadora, de caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tal conclusão baseia-se na interpretação do próprio regime constitucional de responsabilização das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e no microssistema consumerista, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, nos exatos termos do caput do art. 14 do CDC. A esse respeito, sublinhe-se que, por se tratar de serviço público essencial, a distribuidora de energia elétrica responde pelos riscos inerentes à atividade econômica que desempenha, cabendo-lhe, na qualidade de detentora das informações técnicas relativas à operação da rede, demonstrar objetivamente a regularidade do fornecimento sempre que imputada falha concreta pelo usuário, especialmente quando presente cenário probatório que, minimamente, indique avaria compatível com oscilação elétrica. Nesse mesmo diapasão, a inversão do ônus probatório, longe de dispensar o consumidor da produção de prova mínima, impõe ao fornecedor, uma vez apresentado indício razoável do defeito, o dever de demonstrar que o serviço prestado atendeu aos parâmetros técnicos e regulatórios. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça ao pontuar que "a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023). In casu, observa-se que o condomínio autor, ao formular seu pedido administrativo perante a concessionária, reuniu e apresentou o acervo probatório que lhe era exigível, a saber: (a) laudo técnico emitido pela empresa Elevadores Otis Ltda., fabricante e mantenedora do equipamento danificado, subscrito pelo engenheiro Fabricio Quintão de Almeida, CREA-ES 9106-D, no qual se imputa a origem das avarias a "oscilações no fornecimento de energia elétrica, ocasionadas por variações de tensão"; (b) orçamento e ordem de reparo T 7673E com a descrição técnica dos componentes comprometidos — o Drive Regen Otis, o Encoder TAA633K11-R e o transformador; (c) três notas fiscais emitidas entre 28/11/2023 e 27/02/2024, que totalizam o valor de R$ 50.765,23 perseguido na inicial; e (d) formulários padronizados de protocolo e negativa administrativa emitidos pela própria requerida. Tal conjunto constitui prova mínima hábil a deslocar, para a concessionária, o encargo de demonstrar a inocorrência do alegado defeito na prestação do serviço. Vê-se, no entanto, que a requerida, ao promover a análise administrativa do pleito, limitou-se à mera consulta de seu sistema interno, sem valer-se das prerrogativas que lhe conferem os arts. 612 e 613 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, quais sejam, a verificação do equipamento danificado no próprio local da unidade consumidora, a retirada do equipamento para análise ou o encaminhamento a oficina credenciada, tudo dentro dos prazos normativamente fixados. De igual modo, infere-se do arcabouço probatório dos autos que a concessionária requerida, não obstante detivesse os meios técnicos — e o consequente dever processual — de demonstrar objetivamente a regularidade do fornecimento de energia elétrica na data e no circuito em questão, não se desincumbiu de tal ônus. A esse respeito, quedou-se inerte a ré tanto em juntar aos autos os registros técnicos operacionais que estão sob sua posse exclusiva, quanto em custear a prova pericial por ela mesma requerida. Importante salientar, porém, que o acervo documental produzido pelo autor — notadamente o laudo técnico subscrito por profissional habilitado, ordem de reparo, orçamento e notas fiscais contemporâneas ao evento — alinha-se de forma coesa e coerente à narrativa da inicial, sem que qualquer elemento dos autos a infirme. A aferição do dano material, nesse particular, mostra-se incontroversa do ponto de vista quantitativo, porquanto o valor pleiteado (R$ 50.765,23) corresponde, em aritmética precisão, à soma das notas fiscais Otis nºs 21836 (R$ 29.742,06), 21886 (R$ 14.493,89) e 22366 (R$ 6.529,28), todas subsequentes ao evento danoso e vinculadas ao reparo dos componentes indicados no parecer técnico. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido autoral, vez que, aliada à responsabilidade objetiva da concessionária, restou consolidado nos autos cenário processual que conduz, inarredavelmente, ao reconhecimento do dever de indenizar. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar a ré EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A ao pagamento, em favor do autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SEBASTIÃO CARNEIRO, da quantia equivalente a R$ 50.765,23 (cinquenta mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada nota fiscal (Súmula 43/STJ). A partir da citação, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado, incidirá exclusivamente a taxa selic, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (REsp n. 1.795.982/SP). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor e o tempo de tramitação do feito, sem que tenham sobrevindo circunstâncias a justificar a majoração do percentual mínimo. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -