Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE SUPELETE
INTERESSADO: DATIVO DA SILVEIRA ALVES Advogado do(a)
INTERESSADO: LEE STEPHAN DE ALMEIDA - ES11659 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001416-51.2000.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSÉ SUPELETE contra o ESPÓLIO DE DATIVO DA SILVEIRA ALVES. Por meio da petição de ID 71213885, a parte exequente requereu tutela de urgência para retenção e penhora de valores mensais de arrendamento pagos ao espólio executado pela empresa ALCON. Ocorre que, pelo despacho de ID 67826676, já havia sido deferida a habilitação do exequente e a respectiva penhora no rosto dos autos da ação de inventário nº 0000601-39.2009.8.08.0051, culminando na expedição da respectiva Certidão de Crédito atestada no ID 71437157. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado no ID 71213885 revela inadequação da via eleita, culminando na ausência de interesse processual superveniente. Conforme se extrai dos autos, a competência desta Vara Cível já foi exaurida. O exequente encontra-se devidamente habilitado na ação de inventário nº 0000601-39.2009.8.08.0051, nos moldes do despacho proferido no ID 67826676, o que motivou a escorreita expedição da Certidão de Crédito de ID 71437157. Falecido o devedor, a apuração, administração e eventual constrição de frutos civis (arrendamentos) produzidos pelo acervo hereditário sujeitam-se ao juízo universal do inventário (Vara de Órfãos e Sucessões). Consolidado e certificado o crédito perante esta jurisdição cível, a pretensão de novas medidas expropriatórias individuais torna-se inadequada. Deste modo, inexiste o interesse de agir ao exequente para prosseguir com atos executórios nestes autos, cabendo a este postular o bloqueio de eventuais frutos diretamente ao juízo por onde tramita a ação de inventário. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, por inadequação da via eleita e superveniente falta de interesse processual. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica.