Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1.061/STJ). FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em razão de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c indenizatória, na qual o autor impugna a autenticidade de contrato de empréstimo, nega a contratação e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há validade do contrato; (ii) estabelecer se, reconhecida a fraude na contratação, são devidos os pedidos declaratórios, restitutórios e indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica da assinatura constante do contrato impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, quando o consumidor nega a contratação e questiona a assinatura. 4. A produção da perícia grafotécnica torna-se imprescindível quando o próprio banco apresenta contrato supostamente assinado manualmente e o consumidor defende que a assinatura não foi por ele firmada. 5. A inversão do ônus da prova, já determinada nos autos, reforça que cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, motivo pelo qual a inexistência da relação jurídica deve ser reconhecida. 6. A restituição dos valores descontados deve observar o critério fixado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, sendo a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, com aplicação de correção monetária e juros de mora segundo as Súmulas 43 e 54/STJ. 7. A fraude que resulta em descontos indevidos no benefício previdenciário e a tentativa infrutífera da autora de resolver o problema administrativamente configuram circunstância agravante apta a caracterizar dano moral, conforme orientação do STJ no AgInt no AREsp 2.149.415/MG, superando o mero dissabor. 8. O valor fixado a título de dano moral em R$ 5.000,00 revela-se adequado, proporcional e em consonância com precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em casos análogos. 9. A compensação com valores depositados é devida, porquanto o consumidor, em depoimento pessoal, confirmou o recebimento da quantia, que deverá ser atualizada, desde o depósito, pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica da assinatura em contrato bancário impõe ao banco o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061/STJ. 2. A ausência de pedido para realização de prova pericial, caracteriza o não cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira. 3. A fraude que gera descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; Código Civil, arts. 389, §1º, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG; TJES, AC 5002051-72.2021.8.08.0030.