Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DO DÉBITO MEDIANTE FATURAS E PLANILHAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 137.613,69 relativos a débito de cartão de crédito, sob o fundamento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros de 12% ao ano e que a capitalização mensal restou pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do recurso em face do princípio da dialeticidade; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (iii) apurar a regularidade da prova do débito por meio de faturas diante da ausência de contrato assinado; e (iv) definir a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização de juros quando a instituição financeira não colaciona o instrumento contratual aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão, requisito atendido quando as razões recursais combatem os pontos centrais da sentença e permitem o contraditório, ainda que reiterem teses da contestação. O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a matéria controvertida revela-se eminentemente de direito e passível de solução pelos documentos constantes dos autos. Faturas de cartão de crédito e planilhas detalhadas constituem documentos hábeis para demonstrar a origem e a evolução da dívida, desincumbindo a instituição financeira do ônus probatório inicial na ação de cobrança. A falta de juntada do contrato aos autos pela instituição financeira impede a verificação da taxa de juros efetivamente contratada, atraindo a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, conforme estabelece a Súmula 530 do STJ. A cobrança de juros capitalizados demanda pactuação expressa e clara, restando vedada a presunção desse ajuste quando o instrumento contratual não consta do processo para aferição da ciência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso interposto por CONSTRUINDO SONHOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA – ME conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O recurso que apresenta fundamentos contrários à sentença, permitindo a delimitação da atividade jurisdicional, atende ao princípio da dialeticidade. Faturas e planilhas de evolução de débito servem como prova idônea da existência da dívida em cobranças de contrato de cartão de crédito. Aplica-se a taxa média de mercado aos juros remuneratórios na impossibilidade de comprovar a taxa contratada pela ausência do instrumento nos autos. A capitalização de juros exige pactuação expressa, sendo extirpada do cálculo do débito quando inexistir prova do ajuste entre as partes. Dispositivos relevantes citados: parágrafo único do art. 370, art. 389, art. 391, § 2º do art. 85 e § 3º do art. 98 do CPC; inciso III do art. 6º, art. 31, art. 46, art. 47 e § 3º do art. 54 do CDC; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596; STJ, AgInt no REsp n. 1.601.462/SP; STJ, REsp n. 1.201.672/MS; STJ, AgInt no REsp n. 1.414.764/PR; STJ, REsp 973.827/RS.