Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA. TEMAS 973 E 1190 DO STJ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VEDAÇÃO. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) contra sentença que homologou créditos em cumprimento individual de sentença coletiva e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor devido, mesmo diante da concordância da autarquia com os cálculos apresentados pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o entendimento firmado no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, mesmo em casos de execução individual de título coletivo; (ii) estabelecer se existe a possibilidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 da Lei 13.105/2015, quando o proveito econômico apresenta valor mensurável e superior aos limites da irrisoriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que inexistente impugnação pela Fazenda Pública, submete-se ao princípio da especialidade. O Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, ao ratificar o entendimento da Súmula 345 da mesma Corte, constitui norma específica para execuções decorrentes de ações coletivas e permanece hígido diante da regra geral estabelecida no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. A natureza genérica da sentença proferida em ação coletiva, conforme o art. 95 da Lei 8.078/1990, demanda atuação técnica indispensável do advogado para a identificação da titularidade do exequente e a liquidação do crédito, o que justifica a remuneração profissional independentemente da concordância do ente público. O Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se estritamente aos cumprimentos de sentença oriundos de ações individuais, coexistindo com a orientação específica do microssistema das ações coletivas regido pelo Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça veda a aplicação da técnica da apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados ou mensuráveis, tornando obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos do art. 85 da Lei 13.105/2015. A fixação da verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da condenação respeita o limite mínimo previsto no inciso I do § 3º do art. 85 da Lei 13.105/2015, revelando-se proporcional ao trabalho desenvolvido e ao montante exequendo de R$ 131.373,35. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação em sede recursal atende ao comando do § 11 do art. 85 da Lei 13.105/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) desprovido. Tese de julgamento: O Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça é norma especial e prevalece sobre a regra geral do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados pela Fazenda Pública. O Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação de honorários por equidade quando o valor do proveito econômico não é irrisório, devendo o julgador observar os percentuais mínimos e máximos previstos no § 3º do art. 85 da Lei 13.105/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.105/2015 (CPC/15), inciso I do § 3º do art. 85, § 7º do art. 85, § 8º do art. 85 e § 11 do art. 85; Lei 8.078/1990 (CDC), art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema Repetitivo nº 973; STJ, Tema Repetitivo nº 1076; STJ, Tema Repetitivo nº 1190; TJES, Apelação Cível nº 5021969-41.2025.8.08.0024, rel. Des. Aldary Nunes Junior, j. 06.02.2026.