Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARILENE CORREIA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LIDIA DE OLIVEIRA DE LAIA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 0010741-69.2020.8.08.0012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por MARILENE CORREIA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Cariacica/ES, Comarca da Capital, nos autos da queixa-crime oferecida em face de LIDIA DE OLIVEIRA DE LAIA, rejeitou a queixa-crime, com fundamento no disposto no art. 395, II, do CPP. Em suas razões, a recorrente requer o recebimento da peça inicial, afirmando que a procuração específica apresentada seria suficiente para processamento do pedido, bem como que a ausência de assinatura na inicial se trata de mera irregularidade. Contrarrazões da recorrida (ID nº 15759542), com registro de tese a sustentar a manutenção da sentença recorrida. Despacho de ID nº 15759542 determinando a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal. Intimada, a recorrente quedou-se inerte (ID nº 18682984). É o breve relatório. Decido. Consoante previsão do art. 806, § 2º, do CPP, a "falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto". Considerando que a recorrente, embora devidamente intimada, não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, resta evidenciada a ocorrência da deserção do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Intimem-se as partes. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Diligencie-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA