Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCY AURES RODRIGUES PROCURADOR: TIAGO SANTOS LIMA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015765-69.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por LUCY AURES RODRIGUES, representada pelo seu genro TIAGO SANTOS LIMA, em face de ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ambos qualificados nos autos. Promovo a retificação do polo ativo da ação no sistema, fazendo constar as partes conforme indicado na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que se trata de pessoa idosa, internada desde 16 de abril de 2026 no Hospital Vitória, após ser submetida a procedimento cirúrgico de artrodese (T11-L3) em decorrência de politrauma, tendo evoluído com quadro de tromboembolismo pulmonar (TEP) e outras complicações clínicas. A demandante relata, ainda, que a unidade hospitalar em que se encontra não possui condições adequadas para dar continuidade ao tratamento necessário, razão pela qual foi indicada, com urgência, sua transferência para outro leito hospitalar compatível com a gravidade do quadro clínico. Por tal motivo, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando à imediata transferência da paciente para unidade hospitalar adequada, com a adoção de todas as medidas médico-hospitalares necessárias, inclusive mediante custeio pelo Estado e eventual internação em hospital particular, caso inexistente vaga na rede pública. É o breve resumo dos fatos. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise aos autos, verifico que restam satisfeitos os elementos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, na medida em que os documentos carreados evidenciam que a paciente está internada desde 16/04/2026, após procedimento de artrodese em coluna decorrente de politrauma, tendo evoluído com complicações relevantes, como tromboembolismo pulmonar e quadro infeccioso em investigação, necessitando de acompanhamento em unidade de maior complexidade (ID 95891721). Ademais, o laudo médico é expresso ao indicar que a paciente apresenta declínio clínico, com hipótese diagnóstica de sepse e necessidade de suporte intensivo, ressaltando que a unidade hospitalar atual não dispõe dos recursos adequados para o manejo do caso, encontrando-se a paciente, inclusive, já inserida na central de regulação de vagas, aguardando transferência para leito compatível com seu estado de saúde. É inegável que o Estado tem o dever constitucional de assegurar assistência médico-hospitalar integral aos cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, sendo que a prova documental acostada demonstra, em juízo de cognição sumária, a necessidade de transferência da paciente para unidade hospitalar com maior nível de complexidade, apta a fornecer o suporte necessário à continuidade do tratamento, de modo a resguardar sua saúde e integridade física. Destarte, entendo que o direito alegado se fundamenta em fatos verossímeis e merece a devida proteção provisória, possibilitando a sua regular e oportuna apreciação, sem que o tempo necessário traga gravames de difícil reparação àquele que busca a tutela estatal. No mais, é inegável a perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, em especial considerando os gravosos e maléficos efeitos da demora na disponibilização do leito, atrasando tratamento médico indispensável para a saúde da autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que o requerido realize a internação da autora em leito de hospitalar com o suporte adequado para tratamento da enfermidade, em um dos seus estabelecimentos públicos ou conveniados no Estado do Espírito Santo ou, na falta de leitos em um desses, que providencie a internação em um hospital particular às suas expensas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Cite-se e intime-se o requerido preferencialmente por meio do sistema judicial de “Mandados Online” da Secretaria de Estado de Saúde ou, caso não seja possível, comunique-se pela via adequada, servindo a presente como mandado. Intime-se a parte autora, ficando desde logo ciente de que deverá carrear aos autos, em 05 (cinco) dias, documentos que evidenciem o vínculo de parentesco mantido com seu procurador. Encerrado o plantão judiciário, encaminhem-se os autos para distribuição ao juízo competente. Diligencie-se. Vitória (ES), 26 de abril de 2026. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito