Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIO SERGIO LUBIANA
REQUERIDO: @NVDARESENHA - INSTAGRAM, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALICE LANA DOS SANTOS RAMALHO - ES42954 DECISÃO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIO SERGIO LUBIANA em face de @NVDARESENHA - INSTAGRAM e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual requer, liminarmente, a identificação dos responsáveis pelo perfil anônimo e a retirada do ar da referida página, bem como das publicações ofensivas à sua honra e imagem. Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados no caso pela probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado. Ademais, a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê a possibilidade de fornecimento de registros de acesso para fins de identificação de usuários mediante ordem judicial, desde que presentes fundados indícios da ocorrência de ilícito. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo acervo probatório que demonstra a utilização de perfil anônimo para a disseminação de conteúdos com viés difamatório e vexatório, extrapolando os limites da crítica política e violando a vedação constitucional ao anonimato prevista no art. 5º, IV, da CF/88. O perigo de dano é latente, visto que a permanência da página e das postagens atenta contra a honra objetiva e subjetiva do autor, ocupante de cargo público, com potencial de causar prejuízos irreparáveis à sua imagem perante a sociedade e à sua integridade psíquica. Os efeitos da medida são reversíveis, porquanto os dados fornecidos permanecerão sob custódia judicial e a página poderá ser reativada caso se comprove, oportunamente, a licitude da conduta.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001943-43.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO: À requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a imediata suspensão do perfil na rede social Instagram denominado @nvdaresenha (https://www.instagram.com/nvdaresenha/), bem como a remoção de todas as postagens que façam referência direta ou indireta ao autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); À requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que forneça a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, todos os registros de conexão, endereços de IP e dados cadastrais disponíveis que permitam a identificação dos responsáveis pela criação e administração do perfil @nvdaresenha, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO para cumprimento imediato. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se com urgência. NOVA VENÉCIA-ES, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
28/04/2026, 00:00