Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BAZONI JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogados do(a)
EXECUTADO: RONALDO SOUZA GUIMARAES - ES9865, VIVIANE MENON BAZONI - ES19437 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011579-22.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de execução ajuizada por SICRED UNIÃO RS/ES em face de JOSÉ ANTONIO BAZONI JUNIOR. No ID 87317843, a exequente requer o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado. Entretanto, entendo que tal pleito não merece acolhimento. Isso porque o bloqueio de cartões de crédito não apresenta relação direta com a satisfação do crédito, revelando-se medida desproporcional, destituída de utilidade prática para a execução e de natureza punitiva, e não coercitiva, sendo inadequada para assegurar o adimplemento da obrigação. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade patrimonial do devedor recai sobre seus bens, inexistindo justificativa para a adoção de medidas de caráter pessoal desvinculadas da finalidade executiva, como é o caso do bloqueio de cartões de crédito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E UTILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A questão em discussão consiste em:(I) verificar a possibilidade de adoção de medida executiva atípica, consistente no bloqueio de cartões de crédito;(II) aferir se a medida postulada atende aos requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade para assegurar a satisfação do crédito exequendo. III. Razões de decidir 3. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A aplicação dessas medidas exige fundamentação concreta, observância do contraditório e utilização subsidiária, não podendo ser automática diante da simples inexistência de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, não há demonstração de que o executado oculte patrimônio ou adote conduta evasiva que justifique a imposição de medida restritiva de direitos fundamentais. 6. O bloqueio de cartões de crédito não apresenta relação direta com a satisfação do crédito, revelando-se medida desproporcional e destituída de utilidade prática para a execução. 7. Nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade patrimonial do devedor recai sobre seus bens, inexistindo justificativa para a adoção de medidas de caráter pessoal desvinculadas da finalidade executiva. 8. A medida pretendida assume natureza punitiva, e não coercitiva, sendo inadequada para assegurar o adimplemento da obrigação. lV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas exige demonstração concreta de sua adequação, necessidade e utilidade para a satisfação do crédito. 2. O bloqueio de cartões de crédito do executado, sem evidência de ocultação patrimonial ou utilidade prática, configura medida desproporcional e de caráter punitivo, sendo incabível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, e 789. Jurisprudência relevante citada: STF, AdI nº 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.02.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.137; TJMG, Agravo de Instrumento-CV nº 1.0000.21.129959-9/002, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 29.08.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-CV nº 1.0000.22.265525-0/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 04.04.2023; TJMG,. (TJMG; AI 1971128-98.2023.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 05/05/2026; DJEMG 06/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de cartão de crédito, da CNH e de passaporte. Medidas desproporcionais que não asseguram, diretamente, a efetividade da execução. Tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.137: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (II) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; III) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive, quanto à sua vigência temporal. Requisitos cumulativos não preenchidos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150865-98.2023.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV. Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026) (TJSP; AI 2150865-98.2023.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 05/03/2026) Assim, indefiro o pedido. Em atendimento ao pleito da credora, designo audiência de conciliação para o dia 09/06/2026, às 17h. Intimem-se as partes por seus advogados. Caso queiram, poderão os interessados comparecer via zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/launch/jc/84397133610 -- ID da reunião: 843 9713 3610. Diligencie-se com urgência. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito