Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELIANA MARA SOUZA FONSECA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA - ES12088 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5011414-71.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 92407997 - Pág. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por HELIANA MARA SOUZA FONSECA em face de BANCO AGIBANK S.A. Em sua peça exordial, a requerente, pessoa idosa e aposentada, relata ter sido vítima de um golpe iniciado via aplicativo WhatsApp no dia 29/08/2025. Afirma que um suposto preposto do Banco BMG a contatou para tratar de um empréstimo e, seguindo orientações fraudulentas, clicou em links e desativou recursos de segurança do seu aparelho celular (como o Google Play Protect). Posteriormente, narra que descobriu a contratação de empréstimos não autorizado junto ao Banco Agibank, cujos valores foram imediatamente transferidos via PIX para um terceiro estranho à lide. Por tal razão, requer, liminarmente, a suspensão de qualquer tipo de cobrança ou descontos que poderão ocorrer da conta da autora nos próximos meses pelo banco, bem como que seja determinado à proibição do banco réu de realizar qualquer tipo de nova contratação de empréstimo em nome da parte autora. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de empréstimos, a restituição em dobro das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares. I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o dano decorreu de fraude perpetrada por terceiros, sem participação da instituição financeira. Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção. Como a Requerente discute a validade de um contrato celebrado especificamente com o Banco Agibank e a falha na segurança de seus sistemas, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo. Mérito A relação de fundo discutida nos autos é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, visto que de um lado figura a requerida, instituição financeira, e de outro o consumidor, destinatário final desse serviço. E, sendo assim, de rigor a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do mesmo Código, já que o débito discutido nos autos é supostamente originário de relação de consumo, travada entre a requerente e a requerida. Dessa forma, a responsabilidade civil, no caso em tela, é objetiva, independente da aferição de culpa, conforme se extrai da exegese do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90. Assim, para a configuração da responsabilidade, in casu, basta a presença dos requisitos: a) conduta ilícita, b) nexo causal e c) evento danoso. A ausência de qualquer um desses requisitos afasta a responsabilidade civil e, assim, o dever de reparação. Pois bem. O cerne da questão reside na validade da contratação do empréstimo de R$ 9.406,00. O banco réu sustenta a regularidade da operação, afirmando que ela foi realizada mediante biometria facial e abertura prévia de conta digital em ambiente seguro. Juntou telas sistêmicas e um comprovante de transação (ID. 92265662). Contudo, a análise do conjunto probatório favorece a tese autoral. A Requerente demonstrou, através de prints de conversa (ID. 81802016/81802017), que foi induzida a erro por golpistas que manipularam as configurações de segurança de seu aparelho. No caso dos autos verifico que os contratos de empréstimos foram realizados na forma eletrônica. o Desse modo, a suposta pactuação eletrônica feita em ambiente virtual e mediante apenas captação de biometria facial (selfie), o que se busca, em suma, é o exame da existência e validade da manifestação de vontade da parte, ou seja, o exame de sua assinatura, quer seja exarada por seu punho escritor, quer por meios digitais (selfie e dados de geolocalização dos equipamentos eletrônicos). Aqui, a hipótese é de alegada pactuação digital, por assinatura eletrônica e captação de biometria facial, porém, a parte autora negou que tenha manifestado a vontade da contratação do empréstimo, posto que caiu num golpe, e assim cumpre ao banco provar o elemento volitivo, ou seja, a vontade de contratar. Com a expansão e surgimento de novas tecnologias, novas modalidades de contratação de empréstimos são oferecidas aos usuários de serviços bancários, mas a segurança deve ser preservada. Veja que a contratação eletrônica não é vedada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme a Instrução Normativa INSS 28/2008, que, no art. 3º, III, alude a tal modalidade de autorização, pelo mutuário, “de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável”. No entanto, na hipótese dos autos, de longe restou demonstrada de que houve a contratação real e legítima pela requerente, pois mesmo se tratando de um contrato de empréstimo realizada na modalidade eletrônica, era perfeitamente factível ao banco trazer o áudio de gravação do contato telefônico e, com isso, demonstrar a real intenção das partes, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o banco sequer colaciona a cópia dos documentos pessoais da autora, bem como comprovante de residência. Caberia ao banco requerido apresentar a gravação da conversa prévia mantida entre a autora e a correspondente bancária, ou mesmo mensagem de SMS, o que seria facilmente possível com uma simples degravação, o que não houve. Assim, o Banco-réu se limitou a defender que os contratos são válidoa, mas, como apontado, faltou comprovar trazer aos autos a prova da anuência da contatação com a inequívoca ciência dos termos contratuais à parte contrária, bem como a existência do elemento essencial, no caso, a vontade da parte autora na contratação do mútuo, além de documentos essenciais como a prova dos depósitos bancários em favor do consumidor. Considerando-se a hipervulnerabilidade da autora, idosa, a prova da simples "assinatura digital", sem qualquer informação expressa da natureza da contratação, não é suficiente para demonstrar que a consumidora teve a informação clara e adequada sobre os termos da transação. Portanto, não se desincumbindo o réu do ônus da prova quanto à existência e validade do contrato, de rigor a declaração de sua inexistência. A propósito, confira-se: EMENTA: Ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais. Fraude bancária. Biometria facial. Empréstimo realizado por meio de "selfie" gerada do aparelho celular do terceiro fraudador. Ausência de declaração de vontade do consumidor. Negócio jurídico inválido. Danos morais configurados. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1042082-68.2020.8.26.0506, Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN, julgado em 29 de julho de 2021). EMENTA: Apelação Cível. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação Declaratória c.c. Reparação de Danos Morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Aplicação do CDC e Estatuto do Idoso. Interpretação mais favorável ao consumidor. Empréstimo consignado eletrônico. Contratação negada. Prova negativa. Ônus da prova da regularidade da contratação, que incumbe à ré. Juntada aos autos do contrato eletrônico. Não comprovação do envio do link. Adesão inequívoca não demonstrada. Documentação exibida cujo envio, pela autora, não restou demonstrado. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Ônus da ré de provar que as transações foram realizadas pela autora ou por culpa exclusiva dela. Prova não produzida. Falha que não a exime de responsabilidade ao constituir relação de negócio alheio à vontade de interposta pessoa, operando descontos de seu benefício. Repetição em dobro. Dano moral configurado. Indenização devida. Correção do arbitramento. Súmula 362 do STJ. Juros moratórios do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Ônus sucumbenciais invertidos. Súmula 326 do STJ. Honorários arbitrados em 20% do valor da condenação. Recurso provido, nos termos da fundamentação. (Apelação Cível nº 1003511-04.2021.8.26.0438, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 16 de novembro de 2021). Desse modo, deve o requerido cessar com os descontos dos instrumentos contratuais sob os nºs. 1537535972, 1537535973 e 1537535974. No tocante a restituição de valores das parcelas oriundas dos respectivos contratos de empréstimos, tenho que não merece prosperar, uma vez que não houve nenhuma parcela lançada. Quanto ao dano moral, restou devidamente caracterizado pela conduta abusiva do réu em razão de descontos no benefício da parte autora por contrato de empréstimo não comprovado a sua legitimidade, fazendo com que esta tivesse que ingressar com ação judicial para solucionar o problema para o qual não deu causa. No tocante aos danos morais suportados pela parte autora, estes integram a modalidade in re ipsa, ou seja, independem de prova. Os fatos discutidos nos autos ultrapassam o mero aborrecimento, pois em que pese a requerente não teve até o presente momento nenhuma parcela descontada em seu benefício, verifico que a requerente tentando sanar o impasse buscou auxílio do PROCON, mas não obteve êxito. Cabe destacar o desassossego causado à parte requerente, que se deparou com o ingresso do banco no sistema eletrônico de dados do INSS, para o fim de, sem amparo em contrato válido, ou seja, de modo ilícito, promover descontos mensais sobre benefício previdenciário. Ora, taxar tal conduta como mero aborrecimento seria conceder uma licença a todas as instituições financeiras a creditar, a esmo, empréstimos não solicitados nas contas de consumidores. Além do fato de que recairia sobre os consumidores o fardo de desfazer a operação e não teriam tempo para outra coisa na vida senão solicitar os estornos dos valores debitados indevidamente em seus benefícios, como ocorreu no presente caso e, ainda assim, ter de ingressar judicialmente para solucionar a questão. Confira-se: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Empréstimo consignado. Contratação não comprovada. Débito de prestações diretamente do benefício previdenciário da autora. Restituição. Cabimento. Falha na prestação dos serviços configurada. Consumidora equiparada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fatos e circunstâncias autorizadores do pleito indenizatório por ofensa moral. Sentença confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001680-33.2020.8.26.0024; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021). Presentes, portanto, no caso dos autos, todos os elementos ensejadores para a caracterização da responsabilidade de indenizar, inclusive o nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o prejuízo imaterial sofrido pela autora. Identificados os danos extrapatrimoniais, passo à análise do quantum indenizatório. Quanto aos critérios para fixação da indenização moral, deve-se levar em conta duas diretrizes diversas, a saber, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pela parte lesada, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outros consumidores: “(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva” (STJ – 2ª T. – AgRg no Ag 1259457/RJ – Rel. Min. Humberto Martins – j. 13.04.2010 – DJe 27.04.2010). Ademais, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômico-financeira das partes e, ainda, razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados: “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Danos morais. 1. O Tribunal sopesou adequadamente o poderio econômico do banco e o abalo moral e social sofrido pelo agravado, assim como a extensão dos danos e a gravidade do ilícito cometido pelo agravante. Observados, na origem, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ – 3ª T. – AgRg no Ag 406.425/DF – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 03.12.2001 – DJU 18.03.2002, p. 252). Destarte, sopesando a extensão e repercussão do dano, a condição econômico-financeira das partes, a razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como tutela jurisdicional satisfatória e razoável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido para conceder, em sentença, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO que o banco requerido proceda no prazo de 05 dias, a partir da ciência da presente decisão, a suspensão dos descontos dos contrato de nºs. 1537535972, 1537535973 e 1537535974, destacando-se a possibilidade de tal concessão nesta seara, consoante se afere no inciso V, do § 1º, do art. 1.012 do CPC; Fixo em caso de descumprimento do comando contido no item a, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 537, do CPC. b) PROCEDENTE para determinar que o banco se abstenha de realizar qualquer tipo de nova contratação de empréstimo em nome da parte Autora, desde que devidamente comprovado nos autos, sob pena de multa que estipulo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por incidência devidamente comprovada nos autos, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o banco a pagar em favor da requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; d) IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. P. R. I. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 11 de abril de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO
28/04/2026, 00:00