Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ISABELLI CASAGRANDE
REQUERIDO: CLAUNER GERALDO CASAGRANDE Advogado do(a)
REQUERIDO: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000579-79.2022.8.08.0065 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência ajuizada por ISABELLI CASAGRANDE em face de CLAUNER GERALDO CASAGRANDE, por meio da qual alega que o representado, seu genitor, após a separação conjugal com a genitora da requerente, passou a proferir ofensas verbais, difamações e ameaças de desalojamento, agravadas pelo uso abusivo de álcool e medicamentos controlados, razão pela qual postula a proteção jurisdicional baseada na Lei nº 11.340/2006. As medidas foram inicialmente deferidas conforme decisão constante nas fls. 19 do processo físico. Posteriormente, em 10/10/2025, este Juízo proferiu sentença de extinção do feito (ID 80600093), fundamentada no decurso temporal e na ausência de novos incidentes. Contudo, ao ser intimada da referida sentença, a vítima manifestou expressamente o desejo de manter as medidas protetivas, reiterando o temor por sua integridade física e a pendência de conflitos não resolvidos (ID 91315420). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, verifica-se que a sentença de extinção foi prolatada sob a premissa de que o risco à integridade da vítima teria cessado pelo decurso do tempo. Todavia, a intimação pessoal da ofendida revelou cenário diverso. Conforme as certidões e registros de comunicação de ID 91315409 e ID 91315420, a requerente afirmou categoricamente que possui medo do que o requerido possa fazer, pontuando que ainda existem questões pendentes que alimentam a animosidade. Tais declarações, colhidas no ato da ciência da sentença, constituem prova da persistência do periculum in mora. Com efeito, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), especialmente após as recentes alterações legislativas e o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, prevê que as medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, não estando sujeitas a prazos rígidos de validade se a situação de vulnerabilidade permanece latente. No caso em tela, o histórico de agressividade do requerido, relatado no Boletim Unificado de ID 42807607 (Pág. 9) e reforçado pela notícia de descumprimento no ano de 2023, demonstra que a cessação das medidas é prematura, de modo que a manifestação clara de insegurança apresentada no ID 91315420 é suficiente para justificar a continuidade do provimento cautelar.
Ante o exposto, diante da manifestação da vítima e dos indícios da persistência do risco, TORNA-SE SEM EFEITO a sentença de ID 80600093. Em consequência, DETERMINA-SE A MANUTENÇÃO ATIVA das medidas protetivas deferidas nas fls. 19, desta feita por tempo indeterminado, enquanto subsistir a necessidade de proteção. Após o cumprimento das diligências, determina-se que o feito permaneça suspenso, de forma a evitar que seja contabilizado como processo parado há mais de 100 dias, até eventual manifestação superveniente da vítima, do Ministério Público ou da autoridade policial. Intimem-se as partes desta decisão, sendo o requerido pessoalmente e por intermédio de seu patrono habilitado (ID 70041272) e a requerente pessoalmente, via telefone/WhatsApp (id. 91315409). Dê-se ciência ao Ministério Público e diligencie-se. JAGUARÉ, 24 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ISABELLI CASAGRANDE Endereço: AV NOVE DE AGOSTO, 2454, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: CLAUNER GERALDO CASAGRANDE Endereço: ANGELO MORELO, 729, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000