Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5036522-98.2022.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória proposta por Comercial Diskpan Ltda., devidamente qualificada na petição inicial, em face de American Food Comércio de Alimentos Eireli, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5036522-98.2022.8.08.0024. Narra a autora, em síntese, ser credora da parte ré na importância de R$ 9.701,80 (nove mil setecentos e um reais e oitenta centavos), representada pelas notas fiscais nº 1270820 e 1277269, em razão da compra e venda de produtos alimentícios no mês de julho de 2022. Alega que, a despeito da entrega dos produtos, a parte ré não adimpliu com as parcelas do negócio firmado. Por tal razão, formulou pedido de citação da parte ré para que, no prazo legal, pague a referida quantia e, na eventualidade de não pagamento e não oposição de embargos, forme-se título executivo judicial, com o regular prosseguimento do feito (ID 19461676). O recolhimento do preparo foi realizado (ID 19812990 e ID 20792874). Diante da tentativa infrutífera de citação da demandada (ID 25772391), a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré para inclusão da sócia no polo passivo, em virtude do encerramento irregular das atividades empresariais da demandada (ID 26175624). Foi indeferida a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré para inclusão da sócia e deferida a inclusão da filial da demandada (ID 35667119). Devidamente citada, a parte ré ofertou embargos arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ante a apresentação de planilha de débitos de difícil compreensão. No mérito, sustentou, em suma: (i) a incidência de juros abusivos de 4,50% ao mês nos cálculos realizados pela autora, devendo ser aplicada a taxa de 1% (um por cento) por não haver prévia convenção entre as partes sobre a taxa de juros; (ii) o excesso de R$ 1.257,32 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) no valor apontado como devido pela autora; (iii) a ausência dos requisitos para desconsideração de sua personalidade jurídica por não haver prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 44215528). Sobre os embargos manifestou-se a demandante, impugnando o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte ré e retificou o valor do crédito para R$ 8.531,56 (oito mil quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) (ID 44431265). Em seguida, instada a comprovar os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 53467081), a parte ré se manifestou no ID 67828341 e acostou documentos (IDs 67828351, 67828352, 67828853 e 67911808). Por fim, intimada a se manifestar sobre a petição da demandada (ID 71810818), a parte autora requereu o indeferimento da benesse (ID 73076900). Este é o relatório. Estou a julgar antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade da produção de outras provas. Contudo, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares pendentes. Gratuidade da justiça à parte ré. Indeferimento. A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça juntando, para tanto, cópia da Declaração de Imposto de Renda de sua sócia (ID 67828351), registros de saída (ID 67828352) e, ainda, balancete analítico patrimonial (ID 67828853 e ID 67911808). Contudo, tais documentos não são hábeis a comprovar a alegada incapacidade financeira da parte ré, pessoa jurídica, de arcar com custas e despesas processuais a fim de obtenção do benefício da gratuidade. Isso porque a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física refere-se à situação patrimonial de sua sócia, que não é parte nesta demanda, não sendo elemento concreto da situação patrimonial da pessoa jurídica ré, ainda que seja sua única sócia. Outrossim, os relatórios de saída apenas demonstram a movimentação de saída da parte ré e seu volume de vendas, o que não se confunde com a (in)capacidade financeira da pessoa jurídica. Por fim, o balancete analítico e patrimonial da demandada indicam uma robusta disponibilidade de caixa e patrimônio líquido positivo, o que descaracteriza a alegada condição de hipossuficiência necessária para a gratuidade da justiça. Verifica-se que no balancete juntado no ID 67828853, o ativo da demandada no primeiro trimestre de 2024 corresponde a R$ 6.629.688,06 (seis milhões e seiscentos e vinte e nove mil seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos), enquanto seu passivo perfaz a monta de R$ 6.723.980,77 (seis milhões e setecentos e vinte e três mil e novecentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), cuja diferença entre passivo e ativo mostra-se mínima frente ao volume total de ativos circulantes. No balanço patrimonial anual de 2024 (ID 67911808), consta patrimônio líquido positivo de R$ 3.738.417,37 (três milhões e setecentos e trinta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e trinta e sete centavos) ao final do período, demonstrando que a parte ré, após adimplir suas obrigações, ainda detém valor residual considerável. Considerando que os elementos trazidos pela demandada revelam a existência de alta liquidez e patrimônio sólido, indefiro o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita à parte ré. Planilha de débitos. Indeferimento da petição inicial. Rejeição. A embargante arguiu a inépcia da petição inicial em razão da inadequação da planilha de débitos apresentada pela parte autora. Nos termos do artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil, na petição inicial da demanda monitória deve o autor consignar o quantum devido, trazendo memória de cálculo, para identificação dos encargos incidentes e compreensão da evolução do débito. Nesse contexto, observa-se que a autora/embargada, além de expressamente indicar o valor da dívida na petição inicial (ID 19461676), instruiu-a com a memória de cálculo discriminando a evolução da dívida vindicada (ID 19461687), cumprindo a determinação legal. A análise quanto aos parâmetros utilizados é matéria afeta ao mérito dos embargos. Assim, rejeito a preliminar arguida. Mérito. A quaestio iuris cinge-se à obrigação da demandada de pagar o montante de R$ 9.701,80 (nove mil setecentos e um reais e oitenta centavos), representado pelas notas fiscais nº 1270820 e 1277269, em razão da compra e venda de produtos alimentícios no mês de julho de 2022. Segundo a dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita em que se baseia a demandante/embargada é constituída pelas notas fiscais nº 1270820 e 1277269, as quais estão acompanhadas do recibo de entrega das mercadorias, documentos que não possuem eficácia de título executivo – em total conformidade com a norma processual acima mencionada – e são aptos a demonstrar a probabilidade de que realmente é titular do direito do qual afirma ser detentor. In casu, a demandada/embargante não se insurgiu quanto ao negócio subjacente, tampouco negou o recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais sub judice ou o inadimplemento alegado pela demandante, sendo fato incontroverso (CPC, art. 374, III). A demandada/embargante diverge quanto ao quantum debeatur alegando tão somente a incidência de juros em patamar exorbitante e não convencionado entre as partes e, ainda, o excesso de R$ 1.257,32 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) no valor apresentado pela demandante, apontando a quantia que entende devida. Nesse particular, na impugnação aos embargos monitórios, a parte autora retificou a quantia anteriormente apontada para o valor de R$ 8.531,56 (oito mil quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) (ID 44431265). Assim, ao reduzir o valor inicialmente vindicado, a embargada/autora reconheceu o excesso alegado pela embargante/ré, o que impõe o acolhimento dos embargos e o reconhecimento do excesso. Relativamente ao quantum, verifica-se que a divergência entre os valores apresentados pelas partes (R$ 8.444,48 - ID 44215532 - ré e R$ 8.531,56 - ID 44431290 - autora) corresponde à data de atualização dos cálculos (4.6.2024 - ID 44215532 e 7.6.2024 - ID 44431290), devendo ser considerado o valor trazido pela embargante/ré (ID 44215532), eis que anterior ao reconhecimento da embargada/autora. No tocante aos juros e à correção monetária, registra-se que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual positiva e líquida com termo certo para pagamento, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397), na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado segue abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida,
trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp nº 1.333.791/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe. 30.3.2015.). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp nº 1575946/DF, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.5.2016, DJe. 6.6.2016). (destaquei). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único). No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º). Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA). Dispositivo. Ante o expendido, acolho parcialmente os embargos monitórios ofertados pela parte embargante/ré, ao tempo em que reconheço excesso de RS 1.257,32 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) e constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 8.444,48 (oito mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), devendo incidir correção monetária e juros de mora, consoante os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc. I). Fixo a verba honorária de sucumbência em 15% (quinze por cento) do valor da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da demanda, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2º). Considerando que houve sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de um terço (1/3) para a embargante/ré e dois terços (2/3) para a embargada/autora, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência referente à verba honorária de sucumbência e às custas processuais. P. R. I. Vitória - ES, 25 de março de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito