Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: E. MARQUES BOREL EIRELI - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IRUPI Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000481-91.2020.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, posteriormente aditada para Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por E. MARQUES BOREL EIRELI – ME, representada por seu sócio, Oziel Sangy Borel, em face do MUNICÍPIO DE IRUPI, partes qualificadas nos autos. Na inicial de ID 5445308, narrou a autora que: a) sagrou-se vencedora da Concorrência Pública nº 001/2018, promovida pelo Município de Irupi para a contratação de empresa especializada na conclusão dos serviços remanescentes da obra de construção da Creche "Estrelinha do Saber", apresentando proposta no valor de R$ 462.391,35 (quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos); b) foi celebrado o Contrato Administrativo nº 026/2019, com prazo de execução de 4 (quatro) meses a contar da ordem de serviço, emitida em 11 de fevereiro de 2019; c) desde o início da execução, deparou-se com vícios decorrentes da má execução da obra pela empresa anterior, com inconsistências entre o projeto e a planilha orçamentária, com atraso no repasse de recursos pelo FNDE, com escassez de materiais originalmente especificados e, por fim, com os efeitos da pandemia de COVID-19; d) a despeito de todos os obstáculos, jamais paralisou as obras, comunicou reiteradamente as dificuldades à Administração e executou aproximadamente 60% (sessenta por cento) do objeto contratado; e) o contrato foi objeto de seis aditamentos, com prorrogações sucessivas de prazo e acréscimo de valor de R$ 108.831,17 no 3º aditivo, e que formulou dois pedidos administrativos de reequilíbrio econômico-financeiro, indeferidos pelo Município; f) o Município aplicou-lhe, cumulativamente, as seguintes sanções administrativas com fundamento no art. 87 da Lei nº 8.666/93: (i) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato (R$ 57.122,25); (ii) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos; e (iii) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; g) rescindido unilateralmente o contrato em dezembro de 2020, o Município notificou-a para pagamento imediato da multa sob pena de inscrição em dívida ativa, e que ameaçou inscrever, no Cadastro de Inadimplentes (CADIN), tanto a pessoa jurídica quanto o CPF do sócio Oziel Sangy Borel. Requereu, portanto, em tutela antecipada e em caráter definitivo, a suspensão de quaisquer sanções administrativas de inclusão junto ao CADIN da empresa e de seus sócios e a anulação das penalidades excessivas aplicadas. A liminar foi indeferida (ID 5504385). A inicial foi aditada para Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (ID 5934686). O aditamento foi recebido (ID 8089114) e foi designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, restou prejudicada pela ausência injustificada da parte autora e de seu patrono (ID 8986581). O Município de Irupi apresentou contestação (ID 9913324), na qual pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando: a) a existência de cláusula expressa de irreajustabilidade de preços no contrato e no edital; b) que os pedidos de reequilíbrio foram negados não pelo mérito, mas pela metodologia equivocada adotada pela empresa; c) que a Administração contatou a empresa por e-mail para tratativa de prorrogação, sem obter resposta; d) que, tratando-se de contrato de escopo (obra pública), o vencimento do prazo não extingue a obrigação de concluir o objeto; e e) que as sanções foram aplicadas com observância do contraditório e da ampla defesa. A autora não apresentou réplica, deixando transcorrer in albis o prazo respectivo (certidão de ID 22855488). Foi proferida decisão saneadora (ID 40385794), na qual, em razão da ausência de comparecimento na audiência de conciliação, foi aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, bem como foram fixados os pontos controvertidos da demanda. A parte autora requereu a produção de prova oral (ID 42018999). A parte requerida indicou que não possuía mais provas a produzir (ID 43590168). Despacho que deferiu a produção de prova oral (ID 54624278). Em decisão de ID 82563578, este Juízo reconsiderou despacho anterior e indeferiu a produção de prova oral por entender suficiente a prova documental, declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de memoriais. O Município apresentou alegações finais (ID 87454540). A autora não apresentou memoriais, tendo decorrido o prazo in albis (certidão de ID 92014301). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre registrar que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, sendo o conjunto probatório atual robusto o bastante para o julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2 - Do mérito São quatro as controvérsias a serem resolvidas, conforme delimitação constante da decisão saneadora proferida nos autos: a) a responsabilidade do Município pela rescisão do Contrato nº 026/2019; b) a culpa da empresa autora pelo descumprimento contratual; c) a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; e d) a (im)possibilidade de negativação do sócio pessoa física no CADIN. a) Da responsabilidade pela rescisão e da culpa da autora pelo inadimplemento A análise das questões dos itens “a” e “b” é indissociável, pois a responsabilidade pela rescisão decorre exatamente da apuração de culpa pelo inadimplemento. Pois bem. O arcabouço documental dos autos revela que o Município de Irupi demonstrou notável tolerância com as dificuldades da contratada: o prazo original de 4 (quatro) meses foi, por seis aditamentos sucessivos, dilatado para aproximadamente 20 (vinte) meses; o 3º aditivo acresceu R$ 108.831,17 (cento e oito mil oitocentos e trinta e um reais e dezessete centavos) ao valor do contrato, reconhecendo a existência de serviços adicionais não contemplados na planilha originária; e a Administração procedeu ao pagamento de medições parciais ao longo da execução. A parte autora alega que os atrasos decorreram de fatores externos alheios à sua vontade, quais sejam, vícios deixados pela empresa anterior, inconsistências no projeto, atraso no repasse do FNDE, escassez de materiais e a pandemia de COVID-19. Esses elementos, individualmente considerados, possuem certo respaldo probatório nos documentos acostados. Contudo, mesmo a eles atribuindo peso significativo, não são suficientes para afastar a responsabilidade da contratada pelo inadimplemento contratual. O dado mais revelador reside no fato incontroverso de que, decorridos aproximadamente 20 (vinte) meses do início da execução, prazo cinco vezes superior ao originalmente previsto, a obra havia sido concluída em apenas 60% (sessenta por cento). A empresa admitiu esse percentual em sua própria petição inicial. No mesmo sentido, vejamos entendimento desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ATRASO INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por VIPCON MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA. contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Município de Pancas, consistente na rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 125/2022, firmado para construção de Unidade Básica de Saúde, e na aplicação das penalidades de multa contratual e suspensão de licitar, em razão de atraso injustificado superior a 31 dias na execução contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que culminou na rescisão unilateral do contrato e na aplicação de penalidades; (ii) avaliar se as penalidades aplicadas foram desproporcionais ou irrazoáveis frente à conduta da contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, o que pressupõe a demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, sem necessidade de dilação probatória. Os contratos administrativos estão submetidos a regime jurídico de direito público, permitindo à Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.666/93 e do contrato, promover a rescisão unilateral e aplicar sanções em caso de inexecução contratual. O Processo Administrativo nº 415/2022 observou integralmente o devido processo legal, com instauração formal por portaria, composição de comissão processante, notificações, possibilidade de defesa prévia e complementar, manifestação técnica da fiscalização, análise motivada das defesas e emissão de relatório final com parecer jurídico. As alegações de cerceamento de defesa não se sustentam diante da comprovação documental de que a empresa foi ouvida e suas manifestações analisadas, tendo o contraditório sido plenamente assegurado. A justificativa de força maior foi refutada tecnicamente pela fiscalização, que apontou que os atrasos decorreram de falhas na gestão da contratada, como falta de pagamento a funcionários e ausência de material, configurando inexecução culposa. A execução contratual encontrava-se em apenas 12% ao tempo da rescisão, quando o cronograma exigia 37%, com atraso acumulado de 56 dias, prejudicando gravemente o interesse público relacionado à construção da UBS. As penalidades aplicadas – multa de 15% sobre o valor global contratado e suspensão por um ano – foram expressamente previstas na cláusula nona do contrato e se mostram proporcionais à gravidade da inexecução, sendo adotadas no patamar mínimo da penalidade legalmente prevista. A jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece a validade da aplicação de penalidades contratuais quando precedidas de regular processo administrativo e fundadas em inexecução contratual culposa, em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL n. 5000263-25.2023.8.08.0039. Relatoria: SERGIO RICARDO DE SOUZA. 3ª Câmara Cível. Julg: 16/03/2026) [g.n.] Some-se a isso a narrativa do Município, não impugnada pela autora, que deixou transcorrer in albis o prazo para réplica e para memoriais, no sentido de que a Administração entrou em contato com a empresa por e-mail para tratar da possibilidade de prorrogação do contrato, sem obter resposta, o que culminou no término do prazo sem a entrega da obra e sem a formalização de novo aditivo. Nos termos do art. 341 do CPC, os fatos afirmados pelo réu que não foram especificamente impugnados pelo autor presumem-se verdadeiros. Não há, portanto, elementos para concluir que a rescisão unilateral foi ilegítima ou que a responsabilidade pelo inadimplemento é exclusiva do Município. A combinação de prazo extremamente dilatado, baixo percentual de conclusão e inércia da contratada diante do chamado para prorrogação configura inadimplemento contratual imputável à empresa autora, ainda que com as atenuantes decorrentes do contexto fático narrado. Nesse aspecto, o pedido é improcedente. b) Do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro O contrato e o edital da Concorrência Pública nº 001/2018 continham cláusula expressa de irreajustabilidade de preços, admitindo apenas reajuste para serviços cujo preço fosse "extremamente instável" (subitem 10.3 do edital) e reequilíbrio nos termos do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93 (cláusula quarta do contrato). A parte autora formulou dois pedidos administrativos de reequilíbrio. Contudo, consoante demonstrado nos documentos juntados pelo Município com a contestação (Processos Administrativos nºs 345/2020 e 616/2020), os requerimentos foram negados não por recusa genérica da Administração, mas pela metodologia equivocada adotada pela empresa: pretendia-se a aplicação de índices inflacionários (INCC e IPC-M) sobre o valor integral do contrato, inclusive sobre parcelas já pagas, fórmula que implicaria, na prática, a recuperação do desconto de mais de 20% (vinte por cento) ofertado na proposta vencedora em relação ao orçamento estimado (R$ 462.391,35 frente a R$ 563.892,83). De acordo com a contestação, a própria Assessoria Jurídica Municipal esclareceu à empresa o procedimento correto para a obtenção do reequilíbrio, sem que houvesse iniciativa posterior por parte da autora para reformular o pedido de forma adequada. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRA PÚBLICA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa contratada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de adimplemento contratual, proposta contra município, na qual se pleiteava o pagamento de valores relativos a serviços extracontratuais, reajuste contratual e reequilíbrio econômico-financeiro, todos vinculados a contrato administrativo para reforma de unidade de pronto atendimento municipal. 2. O juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação da execução dos serviços alegados, inexistência de fato imprevisível apto a ensejar o reequilíbrio contratual e inaplicabilidade de multa em desfavor da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou: (i) a execução de serviços não contemplados no contrato original, mas supostamente autorizados pela fiscalização; (ii) a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar a revisão dos valores contratados; e (iii) a possibilidade de inversão da penalidade contratual para aplicação de multa contra a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares de dupla interposição e de violação ao princípio da dialeticidade foram afastadas, reconhecendo-se o erro material e a suficiência do inconformismo para viabilizar o exame do mérito recursal. 5. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. A alegação de serviços adicionais não foi comprovada por documentos hábeis, inexistindo ordens de serviço, aditivos contratuais ou registros de medição que demonstrem a efetiva execução e não pagamento. 6. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro carece de fundamento, pois não se comprovou fato imprevisível ou extraordinário, tampouco se apresentou prova técnica de onerosidade excessiva. A cláusula contratual de irreajustabilidade e a existência de aditivos regularmente firmados corroboram a ausência de direito à revisão. 7. A multa contratual não pode ser invertida em desfavor da Administração, por se tratar de prerrogativa típica do ente público nos contratos administrativos, inexistindo previsão legal ou contratual que autorize sua aplicação ao Poder Público. Ademais, no caso concreto, não se configurou a mora da administração pública. 8. Mantida a sentença que reconheceu a ausência de prova mínima do direito alegado e a regularidade da conduta administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-16.2019.8.08.0022. Relatoria: ALDARY NUNES JUNIOR. 3ª Câmara Cível. Julg: 29/01/2026) [g.n.] O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito ao reequilíbrio, ou seja, configuração de álea econômica extraordinária que afetou os custos da execução em dimensão não coberta pelo desconto ofertado, era da parte autora (art. 373, I, do CPC), ônus que não foi satisfeito nos autos. Ademais, a empresa de construção civil que concorre à execução de obra pública remanescente deve precificar os riscos inerentes à continuação de serviços preexistentes, sendo essa a natureza do negócio. Nesse aspecto, o pedido é igualmente improcedente. c) Da proporcionalidade das sanções aplicadas e da nulidade parcial do ato administrativo sancionador Embora se reconheça, nos termos acima expostos, a legitimidade da rescisão unilateral e o inadimplemento da contratada, o ato administrativo sancionador não sobrevive incólume ao controle judicial de legalidade no que diz respeito à cumulação das sanções dos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93. O referido dispositivo estabelece rol de sanções em gradação crescente de gravidade: I) advertência; II) multa; III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição. O § 2º autoriza a cumulação da multa (inciso II) com qualquer das demais sanções, mas não prevê, em nenhum ponto, a cumulação entre a suspensão temporária (inciso III) e a declaração de inidoneidade (inciso IV). A cumulação das sanções dos incisos III e IV sobre o mesmo fato é juridicamente insustentável por três razões autônomas, as quais passo a descrever. À primeira, ambas as sanções produzem efeitos práticos essencialmente idênticos: a vedação ao contratado de participar de licitações e celebrar contratos com a Administração. Assim, a cumulação configura dupla punição pelo mesmo fato, violando a vedação ao bis in idem, corolário do princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão material (art. 5º, LIV, da CF/88). À segunda, a estrutura gradativa do art. 87 da Lei nº 8.666/93 impõe ao administrador o dever de proporcionalidade na escolha da sanção. Não é lícito ao Poder Público aplicar, em face da mesma conduta e ao mesmo tempo, a penalidade do inciso III, reservada ao inadimplemento comum, e a do inciso IV, reservada às hipóteses de maior gravidade e reprovabilidade. A declaração de inidoneidade é sanção de caráter excepcional, aplicável a condutas que revelem desonestidade, fraude ou má-fé sistêmica, e não ao mero descumprimento de prazo contratual, ainda que relevante. À terceira, o perfil concreto da conduta da autora afasta a hipótese de inidoneidade. A empresa não paralisou a obra, comunicou reiteradamente as dificuldades encontradas, executou 60% do objeto, buscou vias administrativas de regularização e não possui registro de conduta fraudulenta ou desonesta. Aplicar a sanção mais grave do ordenamento licitatório, cujos efeitos são indeterminados no tempo e se estendem a toda a Administração Pública, a essa moldura fática ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados na diretriz geral da proporcionalidade do direito público administrativo. A jurisprudência pátria tem reafirmado que a aplicação das sanções do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 deve observar a gradação legal e o grau de reprovabilidade da conduta, sendo vedada a imposição da penalidade mais grave a comportamento que não revele o mais elevado nível de infração. O controle judicial da proporcionalidade das sanções administrativas, aliás, não importa invasão do mérito administrativo. O Poder Judiciário não substitui o juízo de conveniência e oportunidade da Administração; anula, contudo, atos que extrapolam os limites da razoabilidade. Essas afirmações encontram consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, bastante recente, conforme se vê: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO FALSA. APRESENTAÇÃO DURANTE O CERTAME. INOCORRÊNCIA. EDITAL. REGRAS. OBSERVÂNCIA. SANÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado em face da declaração de inidoneidade da impetrante para licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos, em razão de ter supostamente prestado declaração falsa durante o procedimento licitatório quando entregou documento assinado por profissional que não figurava no CREA na qualidade de Responsável Técnico da Empresa. 2. O Tribunal de Contas da União considera irregular, para fins de habilitação técnico-profissional, a exigência de que o responsável técnico pela obra pertença ao quadro permanente de funcionários da licitante, a teor dos artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993.3. Conforme sublinhado pelo Ministério Público Federal, no parecer lançado aos autos, a segurança deve ser concedida, pois o Termo de Compromisso no certame não foi assinado pelo profissional na condição de "responsável técnico" da empresa junto ao Conselho Regional, "com o intuito de fraudar a licitação e viabilizar a participação da recorrente no certame", mas sim "como coordenador técnico dos trabalhos que seriam desenvolvidos caso a empresa fosse vencedora da licitação", em expressa consonância com o item XII -3.4 do edital do certame.4. Também legitima o direito invocado pela impetrante a ausência de determinação no edital no sentido de que as declarações fossem assinadas pelo responsável técnico já vinculado à empresa de forma permanente perante o CREA, exigência que, acaso prevista, contrariaria a orientação jurisprudencial da Corte de Contas.5. A jurisprudência do STJ admite a excepcional intervenção judicial para a revisão do ato administrativo de imposição de sanções administrativas quando a penalidade aplicada desbordar da conduta apurada. 6. No caso, a reprimenda imposta pela autoridade impetrada em grau máximo não guarda consonância com os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, a legitimar a revisão da penalidade pelo Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos.7. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ - RMS: 00000000000000072043 BA 2023/0283764-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/01/2026) [g.n.] Conclui-se, assim, que o ato administrativo sancionador é parcialmente nulo: válidos a multa de R$ 57.122,25 (cinquenta e sete mil cento e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) e a suspensão temporária de participação em licitações pelo prazo de 2 (dois) anos, sanções adequadas e proporcionais ao inadimplemento verificado; nula a declaração de inidoneidade (art. 87, IV), por violação aos princípios do bis in idem, da proporcionalidade e da razoabilidade. d) Da inscrição do sócio pessoa física no CADIN No que diz respeito à inscrição do sócio Oziel Sangy Borel no Cadastro de Inadimplentes (CADIN), a pretensão da autora merece acolhimento integral. A multa administrativa foi aplicada à pessoa jurídica E. Marques Borel Eireli – ME, em decorrência de inadimplemento de contrato celebrado pela empresa. A responsabilidade pelas obrigações contratuais da pessoa jurídica é, como regra, da própria sociedade, não se comunicando automaticamente ao patrimônio pessoal de seus sócios, em homenagem ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A do Código Civil). A extensão da negativação ao sócio pessoa física dependeria, no mínimo, da instauração e conclusão de processo específico de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa (art. 133 e seguintes do CPC e art. 50 do Código Civil), procedimento que não foi adotado em nenhum momento. Inscrevê-lo no CADIN com base exclusivamente na dívida da pessoa jurídica, e por via de mensagem de WhatsApp, como narrado na exordial, configura ato ilícito que viola o princípio da autonomia patrimonial, o devido processo legal e a própria legalidade estrita que deve reger os atos administrativos sancionatórios. Nesse aspecto, o pedido é procedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por E. Marques Borel Eireli – ME em face do Município de Irupi, para: 1. ANULAR a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93), aplicada cumulativamente com a suspensão temporária sobre os mesmos fatos, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem, MANTENDO-SE íntegras a multa administrativa de R$ 57.122,25 (cinquenta e sete mil, cento e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) e a suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 87, III, da Lei nº 8.666/93); 2. DETERMINAR ao Município de Irupi que se abstenha de inscrever o sócio Oziel Sangy Borel (CPF nº 069.018.657-67) no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) ou em qualquer outro cadastro restritivo de crédito com base na dívida contraída pela pessoa jurídica E. Marques Borel Eireli – ME, sem a prévia instauração e conclusão do respectivo procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de multa diária a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de suspensão ou anulação da multa administrativa e da suspensão temporária de participação em licitações, e de reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu próprio advogado, rateando-se igualmente as custas processuais (art. 86 do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 95.253,06), equivalente a R$ 1.905,06 (um mil, novecentos e cinco reais e seis centavos), aplicada em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, do CPC), conforme já determinado na decisão saneadora (ID 40385794), valor a ser revertido em favor do Estado. Sujeita-se a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, por ter sido proferida sentença parcialmente contra o Município de Irupi. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iúna/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 557/2026