Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: INDUSTRIA E COM DE MASSAS CANTO DAS DELICIAS LTDA, MAURO MARTINS AZEVEDO, SEBASTIANA DE ALMEIDA SANTOS, MARIA DAS GRACAS MARTINS AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO 1 - Ao id 51519168, a parte exequente requer seja realizado o arresto em desfavor dos executados ainda não citados, ou seja, INDUSTRIA E COM DE MASSAS CANTO DAS DELICIAS LTDA e MAURO MARTINS AZEVEDO. As demais executadas foram chamadas ao processo, contudo, deixaram de apresentar defesa (fl. 38 e fl. 105). Nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC), o arresto executivo ou pré-penhora possui dois requisitos, quais sejam, a não localização do devedor e a detecção de bens penhoráveis, de modo que, verificados no caso em apreço, esta medida restritiva se impõe: Art. 830 - Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Sobre o arresto, colhe-se da doutrina: O art. 830 do CPC trata da hipótese de o oficial de justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar seus bens. Para que não desapareçam nem se percam, manda que ele os arreste.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0023332-33.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se do arresto executivo, constrição que se realiza antes que o devedor seja citado, quando ele não é localizado, mas os seus bens são. O arresto executivo é sempre prévio à citação, ao contrário da penhora, sempre posterior. Ele se converterá em penhora, depois que a citação se efetivar. Por isso, é considerado ato preparatório, realizado com todas as formalidades que a penhora exige. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, p. 974). Pré-penhora. Não sendo encontrado o executado em seu domicílio, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Trata-se de pré-penhora. Dois são os pressupostos para sua realização: a ausência do executado em seu domicílio e a existência visível de bens penhoráveis. O art. 830, CPC, não se aplica faltando qualquer um de seus dois pressupostos. (STJ, 3ª Turma, Ag. 438.015/DF, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 27.05.2003, DJ 10.06.2003). (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.785). Seguindo a mesma linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens, conforme ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. [...]. 2. O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Precedentes.[...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Igualmente, colhe-se do egrégio Tribunal de Justiça local (TJES): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo de bens do executado, sob o fundamento de ausência de citação prévia. O juízo de origem entendeu que a medida constritiva somente seria possível após a formal citação da parte executada na Ação de Execução de Título Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a realização de arresto executivo de bens do devedor antes da citação, nos termos dos arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil, desde que frustrada a tentativa de localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, frustrada a tentativa de localização do devedor, admite-se o arresto eletrônico de bens antes da citação, aplicando-se analogicamente o art. 854 do CPC/2015. 4. É desnecessário o exaurimento de todas as formas possíveis de localização do executado, bastando a demonstração de diligência infrutífera. 5. A medida visa garantir a efetividade da execução e encontra respaldo em precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o arresto executivo de bens do devedor, inclusive por meio eletrônico, antes da citação, quando demonstrada a tentativa frustrada de sua localização. 2. A realização do arresto não exige o exaurimento de todas as possibilidades de localização do executado, desde que haja demonstração de diligência razoável por parte do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.103/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/02/2021; TJES, AI 0001684-84.2019.8.08.0069, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, DJES 10/02/2020. (3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5004075-61.2024.8.08.0000, Rel. Des. DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 13/05/2025) 1 - Assim, diante das tentativas frustradas de citação dos executados mediante expedição de mandado de citação e pesquisas de endereços pelos sistemas conveniados, defiro a realização do arresto executivo sobre os bens de INDÚSTRIA E COM DE MASSAS CANTO DAS DELÍCIAS LTDA e MAURO MARTINS AZEVEDO. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a(s) pesquisa(s) sistêmica(s) pretendida(s) é (são) abarcada(s) pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do(a) interessado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteado(s) e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as custas, retornem os autos conclusos para decisão. 2 - No mesmo prazo do item “1”, deverá a parte exequente indicar as medidas cabíveis em face das executadas já citadas, ou seja, SEBASTIANA DE ALMEIDA SANTOS e MARIA DAS GRAÇAS MARTINS AZEVEDO. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito