Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILMAR CARLOS DAS NEVES LIMA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DAL COL NEVES - ES41944 DECISÃO (Dúvida: o fato dessa cobrança só ter aparecido em 03/2026, mas não nos meses anteriores, altera algo na concessão da liminar? ou não?) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Pretende a parte Requerente a antecipação da tutela fundada na urgência para que a parte Requerida seja compelida a suspender a cobrança de valor supostamente contratado (e que seria referente à rubrica "serviços digitais assinados", no valor de R$ 29,90), ao argumento de que nunca solicitou ou contratou o referido serviço. Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória fundada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004523-21.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo' [...] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. [...] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência. Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação da tutela. Em relação ao fumus boni juris, não vislumbro sua existência. A uma porque tais pacotes são, geralmente, contratados como, justamente, pacotes, ou seja, vários serviços aliados, constando no valor total os valores fracionados, somados. A duas porque inexistem indícios de risco de insolvência da parte Requerida em arcar com o ônus financeiro de uma eventual condenação, pelo que, caso o avanço da instrução demonstre o alegado direito da Requerente, esta poderá obter sua tutela ao fim do processo, impondo-se à parte Requerida realizar a restituição do valor pago pelo serviço. No mais, diante da não demonstração do fumus boni juris, deixo de analisar a presença do periculum in mora, requisitos cumulativos à antecipação da medida pleiteada.
Ante o exposto, pela ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada. No mais, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte Requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino que esclareça e comprove: (i) a inequívoca contratação, por parte do Requerente, de "serviços digitais assinados", conforme se retira do documento de ID nº 95673676, com a juntada do contrato mencionado; (ii) que prestou todos os esclarecimentos à parte Requerente no momento da adesão ao contrato, especialmente sobre a possibilidade de cobrança por outros serviços. Advirta-se, desde logo, que, em não arcando com o ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros - exclusivamente em relação a tais pontos - os fatos alegados na inicial. DEMAIS FINALIDADES: Ademais, pelo exame da inicial, vislumbro que a questão de mérito é essencialmente de direito, não havendo - ao menos sob as luzes de um exame preliminar - necessidade de produção de prova oral para sua resolução. Invoco, no particular, o enunciado nº 16 da Súmula de Jurisprudência do Eg. TJSP acerca dos Juizados Especiais, litteris: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". Nessa linha, com fincas no art. 139, II, do Código de Processo Civil, arrimado sobre os valores fundamentais da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, CANCELO a audiência de conciliação designada. Destaco que a medida que vem de ser tomada trará nenhum prejuízo às potencialidades de solução autocompositiva do litígio, uma vez que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial. Assim, atento ao princípio da flexibilidade procedimental (adaptação do procedimento às peculiaridades da causa), e em atenção ainda aos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade (cardinais no microssistema dos juizados), proceda-se nesta ordem e para os seguintes fins: 1 – CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, em quinze dias, ofertar(em) contestação, devidamente acompanhada dos documentos que entender(em) pertinentes, com as advertências inerentes à revelia/contumácia. 2 - Com a contestação aos autos, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica em 5 (cinco) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso. 3 - Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação ou réplica, conforme o caso, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - Tudo feito, e em não havendo pleito algum no sentido de se produzir prova oral, diretamente conclusos para sentença. Diligencie-se em conformidade com o acima exposto, observando-se estritamente a sequência dos atos. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. Juiz(a) de Direito
28/04/2026, 00:00