Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EMANUEL OLIVEIRA JUSTO
REQUERIDO: DETRAN ES, SOUSA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5016780-48.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Emanuel Oliveira Justo em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES e Líder Leilões Sousa Gestão de Negócios - LTDA EPP, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, liminarmente, que as rés sejam compelidas a emitir a Carta de Arrematação referente ao veículo arrematado no Leilão nº 02/2025, sob o argumento de que adquiriu o referido automóvel em novembro/2025, contudo, não houve a disponibilização do referido documento até a presente data, que é essencial para concretização da transferência de propriedade e regularização do bem em questão. Breve o relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora. Isto porque entendo que não restou demonstrada a urgência no pleito antecipatório, principalmente considerando a informação de que o veículo possui registro no Estado do Rio de Janeiro, circunstância que demandaria providências internas do ente público e que o procedimento estaria em fase final, não sendo suficiente para caracterização da urgência, a alegação de que o prazo para resolução na via administrativa gera prejuízos contínuos e de difícil reparação, sem, contudo, ter o autor demonstrado quais seriam estes prejuízos. Desta forma, entendo que a parte autora não demonstrou o prejuízo a ser suportado em caso de não concessão da medida liminar initio litis, carecendo a demanda de dilação probatória com o devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito. Por fim, no caso em análise, há impedimento legal para o deferimento da presente liminar, consoante o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, in verbis: Lei nº 8.437/92. Art. 1° (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA