Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIANA MARIA SILVA SANTANA
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5021249-13.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Eliana Maria Silva Santana em face de Banco Itaú Consignado S.A. e Itaú Unibanco S.A. Afirmou a autora que os réus fazem descontos em seu benefício previdenciário por negócio jurídico inexistente, relativos a empréstimos consignados que nunca contratou. Então, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação dos réus na restituição, em dobro, das quantias descontadas e em indenização por danos morais. A medida liminar foi indeferida no id. 82072535. Os réus contestaram no id. 83387259 informando que a autora ajuizou várias outras ações em seu desfavor, relativas a outros contratos. No mais, aduziram a inadequação da gratuidade concedida à autora. No mérito, defenderam a regularidade da contratação e dos descontos, haja vista que o contrato foi assinado pela autora e o quantum depositado em conta bancária de sua titularidade. Com isso, alegaram a inexistência de danos morais e requereram a improcedência da pretensão autoral. Réplica no id. 84416100. Intimados acerca das provas, os réus requereram a expedição de ofício para Caixa e a colheita do depoimento pessoal da autora (id. 88121500). Ela, por sua vez, apenas requereu o prosseguimento do feito (id. 89570297). Pois bem. À partida, no que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, vejo que os réus não fizeram prova dos elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, a qual está corroborada pelo documento juntado no id. 78483544. À vista disso, sem delongas, rejeito a impugnação. Quanto às demais ações ajuizadas, certo é que a discussão destes autos diverge dos demais processos, pois relativos a contratos distintos, pelo que sequer há que se falar em conexão entre as demandas. Inclusive, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES QUESTIONANDO LEGITIMIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS AUTÔNOMOS. POSTERGAÇÃO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o caput do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Embora as demandas propostas contra o Banco C6 questionem a legitimidade de contratos de empréstimos consignados em nome da agravante, os negócios jurídicos são autônomos e independentes, inexistindo conexão, posto que as instruções probatórias e as decisões podem apresentar peculiaridades e conteúdos diversos, de modo que a reunião dos processos postergará a efetividade da prestação jurisdicional. 3. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão, afastando a conexão. Vitória, 09 de maio de 2023. RELATORA (Data: 12/May/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5012416-47.2022.8.08.0000; Magistrado: JANETE VARGAS SIMÕES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Empréstimo consignado) Inexistem questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes. As questões de fato controvertidas são: a) contratação de empréstimos pela autora e a consequente regularidade dos descontos no seu benefício previdenciário; b) o ressarcimento do que foi descontado indevidamente; c) restituição, aos réus, da quantia depositada; d) prática de ato ilícito pelos réus e os danos morais indenizáveis, bem como sua extensão. Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da autora em relação aos réus, detentores de todas as informações contratuais e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc. VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à autora comprová-los. Assim, defiro a prova oral requerida pelos réus - depoimento pessoal da autora. Outrossim, é desnecessária a expedição de ofício requerida pelos réus. A uma por que esse fato - depósito da quantia na conta da autora - não é controvertido, haja vista a inexistência de qualquer impugnação. A duas, por que, apesar de incontroverso, querendo provar que não recebeu a quantia em sua conta, deverá a autora acostar, no prazo de manifestação sobre esta decisão, extrato de sua conta bancária do mês 06/2020. Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para 08 de junho de 2026 às 15:30h, a ser realizada presencialmente nesta 1ª Vara Cível de Cariacica/ES, devendo a autora ser intimada com a advertência do art. 385, § 1º do CPC. As questões de direito controvertidas são: a) a responsabilidade civil dos réus e; b) a repetição, em dobro, do indébito. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. No mesmo prazo, deverá a autora colacionar extrato bancário da conta indicada nos id. 83387296 e 83387299, no mês 06/2020, sob pena de se responsabilizar pela não produção da prova. Diligencie-se. Cariacica/ES, 25 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
28/04/2026, 00:00