Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES DE LIRA, ANDREA DA ROCHA NASCIMENTO RODRIGUES DE LIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001768-52.2018.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de CARLOS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES DE LIRA e ANDREA DA ROCHA NASCIMENTO RODRIGUES DE LIRA. A ação foi baseada no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n° 1356005. No curso do processo, a Requerente e os Requeridos informaram ter firmado um Acordo no ID 79370792. Os Requeridos reconheceram integralmente os débitos oriundos da Cédula de Crédito Bancário no valor total de R$ 156.041,93 (cento e cinquenta e seis mil, quarenta e um reais e noventa e três centavos). As partes transacionaram a dívida para o pagamento da importância líquida de R$ 15.085,00 (quinze mil, oitenta e cinco reais), efetuada mediante transferência bancária até a data de 22/09/2025. Além disso, os Requeridos obrigaram-se a pagar aos advogados da Cooperativa Requerente o valor de R$ 1.508,50 (um mil, quinhentos e oito reais e cinquenta centavos) a título de honorários advocatícios, com vencimento em 22/09/2025, por meio de transferência bancária ou PIX. As partes reconheceram a validade do sistema e das assinaturas eletrônicas. No ID 83276033, a parte exequente informou que o acordo foi integralmente cumprido e requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD. As partes pleitearam a homologação da transação para que produza os seus fins e efeitos próprios, declarando o pacto como ajuste livre de ambiguidade e contradições. Eis o sucinto relato da demanda. FUNDAMENTAÇÃO O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes. A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral. O acordo celebrado entre as partes foi firmado de forma voluntária, com a participação de seus representantes legais, estando em conformidade com o disposto nos artigos 840 do Código Civil e 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O conteúdo do acordo não contraria a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem há qualquer indício de vício de consentimento. O montante e as condições pactuadas demonstram a intenção das partes de encerrar o litígio de maneira célere e eficaz. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, "b", prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito pela homologação de transação celebrada pelas partes. Ademais, verificada a satisfação da obrigação pelo pagamento integral noticiado nos autos, incide a causa de extinção prevista no art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Neste caso, estão preenchidos todos os requisitos para a homologação e consequente extinção da lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, descrito na proposta anexada aos autos no ID 79370792 para que produza seus devidos efeitos jurídicos. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, em razão da autocomposição. Expeça-se o alvará judicial de transferência conforme requerido no ID 83276033. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Tudo cumprido, arquivem-se. DILIGENCIE-SE. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL.