Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARIA SIMOES MOREIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 SENTENÇA S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5028096-20.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ANA MARIA SIMÕES MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, no qual a exequente alegou ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob o nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos. A exequente apontou como devida pelo executado a quantia de R$ 1.674,13 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e treze centavos), conforme memória de cálculo juntada à inicial (ID 75746417). Instado para pagamento do débito (ID 75777569), o Município de Serra manifestou expressa concordância com o valor apontado como devido pela exequente (ID 80087775). Em decisão ID 80977788, o Juízo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o crédito principal em R$ 1.674,13 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e treze centavos), concedeu à exequente os benefícios da gratuidade de justiça, e determinou a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de Ana Maria Simões Moreira, após preclusão da referida decisão. Expedida a RPV (ID 81562133), o Município de Serra juntou aos autos a Guia de Depósito Judicial e o comprovante de pagamento (ID 94419542/94419543), demonstrando o depósito integral da quantia de R$ 1.674,13 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e treze centavos) em favor da exequente. MOTIVAÇÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DECORRENTE DO TEMA 1169/STJ Inicialmente, cumpre registrar que, embora em ações semelhantes em tramitação perante este Juízo tenha sido determinada a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o estágio atual de andamento dos presentes autos impõe o prosseguimento deste feito e, mais especificamente, a extinção do procedimento satisfativo. Isso porque o processo foi admitido, desde o início, como procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva (ID 75777569), tendo tramitado regularmente e, tão logo intimado para se manifestar acerca do débito, o executado expressamente concordou com os valores apontados pela exequente, o que ensejou a homologação dos cálculos ao ID 80977788 e a ordem de expedição do ofício requisitório de pagamento — decisão que restou irrecorrida e, portanto, transitou em julgado, afastando, por consequência, qualquer possibilidade de suspensão do feito neste momento. DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO Em cumprimento à Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida ao ID 81562133, o Município de Serra realizou o depósito do valor executado, conforme comprovante de pagamento e guia de depósito judicial acostados aos autos ao ID 94419543, no montante de R$ 1.674,13 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e treze centavos), conforme previamente homologado por este Juízo. Evidenciada, portanto, a satisfação plena da obrigação, resta configurada a causa de extinção do cumprimento de sentença prevista no art. 924, inciso II, do CPC, impondo-se o reconhecimento da extinção do presente feito com fundamento nessa disposição legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO e, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva. Sem custas, eis que incabíveis, na forma do artigo 6.º, §4.º, da Lei Estadual n.º 9974/13. Condeno o executado MUNICÍPIO DE SERRA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao presente cumprimento individual de sentença coletiva, em favor dos patronos da exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (R$ 1.674,13), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o entendimento firmado pelo c. STJ no Tema 973, nos seguintes termos: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, ao tempo em que revogo o item 6 da decisão ID 80977788. Intime-se a exequente para que informe conta de sua titularidade para transferência dos valores depositados nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, expeça-se alvará de transferência da quantia depositada ao ID 94419543, para a conta informada pela exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito