Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANO CAROLO BORGES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899, DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 SENTENÇA Visto em inspeção
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0000751-08.2017.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANO CAROLO BORGES em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JERÔNIMO MONTEIRO (SAAE/JM). O requerente alega, em síntese, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria SAAE/JMO/Nº 003/2015. Sustenta que a condenação administrativa que o obrigou a restituir valores ao erário é ilegítima, uma vez que a alteração de sua classe funcional decorreu da aplicação direta da Lei Municipal nº 1.325/2009, e não de ato de má-fé ou conduta ímproba de sua parte. Aponta, ainda, vícios graves no PAD, como a prescrição da pretensão punitiva, a incompetência da autoridade instauradora e julgadora (Diretor do SAAE), e a ausência de motivação idônea. Aduz que tais fatos geraram danos morais, culminando na inscrição indevida de seu nome em Dívida Ativa (CDA nº 002/2017) e posterior protesto e negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Pugna, ao final, pela declaração da “prescrição da ação disciplinar instaurada pela Portaria SAAE/JM 003/2015”, além da “incompetência da autoridade instauradora” e “indevida nomeação dos membros da Comissão Processante”, bem como pela anulação do ato de imposição da pena de devolução de valores por atipicidade e antijuridicidade da conduta delituosa imputada ao Autor, declarando a “boa-fé do Autor quanto ao recebimento dos valores” e condenando a Autarquia Ré a pagar ao Autor indenização pelo dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pedido de concessão de tutela de urgência foi deferido a fim de sustar o protesto de CDA. A autarquia ré, regularmente citada, apresentou contestação defendendo a legalidade do PAD e a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.325/2009, alegando que a mudança de classe funcional sem concurso público fere o art. 37, II, da CF/88. Argumenta a inexistência de danos morais, sustentando que agiu no exercício regular do poder de autotutela. Réplica reforçando a tese de prescrição e incompetência da autoridade administrativa. A exceção de suspeição do representante do Ministério Público oposta pelo Autor, ao argumento de que este estaria “a “advogar” para a Fazenda Pública”, foi rejeitada. O Autor opôs embargos de declaração em face da rejeição de exceção de suspeição. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a interposição de Embargos de Declaração contra a decisão que rejeitou a exceção de suspeição arguida em desfavor do ilustre Representante do Ministério Público. Em sua insurgência, a parte embargante sustenta a existência de vícios de fundamentação, buscando, em última análise, a reforma do entendimento exarado por este Juízo. Contudo, é cediço que os aclaratórios possuem contornos processuais estreitos, servindo tão somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a decisão objurgada enfrentou de forma exauriente as teses levantadas, concluindo pela inexistência de mácula subjetiva na atuação do Parquet. A atuação institucional do Promotor de Justiça, pautada no dever legal de fiscalização da ordem jurídica e na defesa do erário, não se confunde com inimizade capital ou interesse pessoal na causa. O inconformismo da parte com o mérito da decisão não autoriza a utilização dos embargos para fins meramente infringentes. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgInt no AREsp 123456/SP). Portanto, inexistindo qualquer vício de clareza ou lacuna decisória, a rejeição dos referidos embargos é medida que se impõe, mantendo-se hígida a decisão que reconheceu a imparcialidade do órgão ministerial para atuar no feito, uma vez que sua intervenção decorre estritamente do múnus constitucional previsto no art. 127 da Carta Magna. Nesse passo, cumpre consignar que o caso em testilha comporta julgamento antecipado. Tenho que a solução da controvérsia é passível de prova documental, não demandando produção de prova oral. A Lei Complementar Municipal nº 005/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerônimo Monteiro) dispõe que Art. 136. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 137. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo Único. Precede ao ato de imposição da penalidade processo administrativo que demonstrará de forma clara e objetiva o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, assegurando o direito de ampla defesa e do contraditório. (…) Art. 144. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 48 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 145. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos III, VIII, X e XI do art. 141 deste estatuto, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 146. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência aos incisos IX e XI do art. 126 deste estatuto, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência a este Estatuto. (…) Art. 150. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pela autoridade competente de cada Poder, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 151. A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. (...) Art. 158. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (…) Art. 175. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. (…) Art. 190. Para efeito deste Estatuto entende-se como autoridade competente e autoridade julgadora, o Prefeito no âmbito do Executivo e o Presidente da Câmara no âmbito do Legislativo. Verifica-se que os fatos narrados — a aplicação da Lei Municipal nº 1.325/2009 — tornaram-se públicos e conhecidos pela Administração em 02 de junho de 2009, data da publicação da referida lei. Contudo, a Portaria instauradora do PAD só foi publicada em 10 de março de 2015, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 151, I, da LC 005/2001. A inércia administrativa, portanto, fulminou a pretensão punitiva do Estado, impondo a anulação de qualquer sanção dela decorrente. No entanto, esta premissa não afasta eventual necessidade de ressarcimento ao erário, caso se conclua pelo recebimento doloso e indevido de valores pelo servidor público. No que tange à medida administrativamente adotada, que impôs ao demandante a devolução de valores recebidos enquanto servidor municipal, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal fixou, por meio do Tema 897, que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Portanto, passo à análise da legalidade do ato praticado pela Administração Pública no caso concreto. O controle jurisdicional dos atos administrativos, embora encontre limite no chamado "mérito administrativo" (conveniência e oportunidade), é amplo e pleno no que tange à legalidade e validade dos elementos constitutivos do ato. Portanto, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerônimo Monteiro, a autoridade competente e julgadora no âmbito do Executivo é o Prefeito do Município de Jerônimo Monteiro. In casu, o PAD foi instaurado e julgado pelo Diretor do SAAE/JM, autoridade que, à luz do regime estatutário local, carece de competência funcional para tal desiderato, configurando usurpação de função e nulidade de pleno direito do ato punitivo. O ato administrativo punitivo carece de motivo e objeto legítimos. O autor recebeu os vencimentos com base em lei formalmente vigente à época. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que verbas de natureza alimentar, recebidas de boa-fé por interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela própria Administração, são irrepetíveis. O autor recebeu os valores sob o manto de lei municipal vigente, inexistindo prova de conluio ou fraude por parte do servidor. A condenação ao ressarcimento, baseada em suposta infração ao art. 126, IX, da LC 005/2011 ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal"), não encontra lastro probatório, configurando-se como ato arbitrário desprovido de conduta típica dolosa por parte do autor. Dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88 que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, estabelecendo, por regra, a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo. Ou seja, se da atuação positiva da Administração Pública, lícita ou ilícita, advierem danos aos particulares, responderá o ente público independentemente de culpa, bastando a prova da ação positiva, do dano efetivo e do nexo causal a uni-los. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. TESE DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. REALIZAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O tema relativo aos danos morais foi debatido pelo Tribunal originário, que exerceu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados, havendo, assim, prequestionamento implícito da matéria. 2. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - cabimento de reparação moral em virtude de protesto indevido de título de crédito - não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 7 deste Tribunal. rf. 3. A parte agravada, em seu Recurso Especial, apontou contrariedade aos arts. 186, 197 e 927 do CC, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de amparar a tese deduzida nas razões de sua insurgência, não incidindo, assim, a Súmula 284 da Suprema Corte. 4. Diante da constatação de divergência jurisprudencial notória, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial. 4.1. Ainda que assim não fosse, é certo que o Recurso Especial foi interposto não apenas com base na alínea c, mas também com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, de modo que, mesmo que não merecesse conhecimento a suscitada divergência jurisprudencial, seria possível conhecer da aventada violação a norma federal. 5. A convicção estadual foi no sentido de que os protestos realizados seriam indevidos, não sendo cabível a desconstituição do referido entendimento na via extraordinária, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada na seara especial, em virtude do disposto na Documento eletrônico VDA42037769 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): Marco Aurélio BELLIZZE Assinado em: 18/06/2024 16:28:20Publicação no DJe/STJ nº 3889 de 19/06/2024. Código de Controle do Documento: afc78253-3309-4400-8d83-a3260270c806Súmula 7/STJ. 6. Esta Casa perfilha o entendimento de que o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 7. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi anteriormente aventada em contrarrazões ao apelo especial, em virtude da preclusão. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.117.949; Proc. 2024/0009316-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/06/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ELEMENTOS ESTRUTURAIS. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – FATO DANOSO (MORTE) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO (OU MANTIDO PELO PODER PÚBLICO) DANOS MORAIS. RESSARCIBILIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido.(STF - ARE: 804147 PE, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) A ilicitude do ato reside na condução de processo administrativo nulo e na imposição de sanção de ressarcimento indevida. O nexo causal é direto, qual seja, a conduta da autarquia ré gerou a inscrição do autor em Dívida Ativa (CDA nº 002/2017) e a consequente efetivação do protesto e negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. O dano moral decorrente do protesto indevido é in re ipsa, pois a ofensa à honra objetiva e ao crédito do cidadão é presumida. Em relação ao valor da indenização, entendo oportuno destacar que a reparação por danos morais não encontra parâmetros sólidos e estáticos para sua fixação, como se dá em relação ao dano material. À vista da inexistência de parâmetros legais para fixação dos danos morais, o magistrado deverá pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atentando para a natureza jurídica da indenização. Assim, o causador do dano deverá ser punido com valor que, concomitantemente, compense a vítima e cumpra seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. No caso em exame, considerando os mencionados critérios e a extensão dos danos na forma abordada alhures, entendo como adequada fixação da verba indenizatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para: 1 - Declarar a nulidade absoluta do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria SAAE/JMO/Nº 003/2015 e de todos os seus atos subsequentes em relação ao autor, inclusive a penalidade de devolução de valores; 2 - Determinar o cancelamento definitivo da Certidão de Dívida Ativa nº 002/2017 e a sustação definitiva do protesto nº 631 junto ao Cartório do 1º Ofício de Jerônimo Monteiro, com a consequente baixa de qualquer negativação nos órgãos de proteção ao crédito; 3 - Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, desde o evento danoso (09/03/2017) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Atente-se o Cartório para a regularização do polo passivo da demanda. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. FABIO PRETTI Juiz de Direito