Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FUNDAO
INTERESSADO: NEUZA MARIA LOUREIRO DE ALMEIDA Advogados do(a)
INTERESSADO: FLAVIA REJANE FARIAS DINIZ FERNANDES - ES35763, PAULO RENATO CERUTTI - ES8796, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000943-70.2002.8.08.0059 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FUNDÃO em face de NEUZA MARIA LOUREIRO DE ALMEIDA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a IPTU dos exercícios de 1999 a 2001 (Petição Inicial - fls. 02/03 do arquivo digitalizado "00009437020028080059.pdf"), no valor histórico de R$20.052,46 (vinte mil, cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). No curso do processo, a Executada opôs Embargos à Execução (Autos nº 0000275-31.2004.8.08.0059 - ID 79426527 e 79426528), os quais foram julgados improcedentes (ID 79426529). Em sede de recurso, o E. TJES manteve a decisão (ID 79426531), transitando em julgado em 20/02/2013. A referida decisão condenou a Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa. Recentemente, a Executada peticionou informando a quitação administrativa do débito principal através de programa de parcelamento (REFIS). O Exequente confirmou o pagamento no valor de R$ 16.714,02 (dezesseis mil, setecentos e quatorze reais e dois centavos), mas requereu o prosseguimento do feito quanto aos honorários advocatícios, apresentando cálculo no valor de R$ 24.952,67 (fls. 265 - autos físicos). A Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 79426526), arguindo: a) Prescrição e Inexistência de Título: Alega que o Município quedou-se inerte por mais de 10 anos após o trânsito em julgado e que os honorários provisórios de 10% seriam indevidos; b) Excesso de Execução: Sustenta que a verba honorária deve ser de 10% sobre o valor efetivamente pago no REFIS (R$ 16.714,02). O Município apresentou Contrarrazões (ID 83867728), defendendo a interrupção da prescrição pelo reconhecimento da dívida e a imutabilidade do percentual de 15% pela coisa julgada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação preenche os requisitos do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC). É tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal após a intimação para pagamento voluntário. Assim sendo, no que tange aos requisitos de admissibilidade, restam preenchidos. A tese de prescrição não prospera. Embora o trânsito em julgado dos embargos tenha ocorrido em 2013, a execução principal manteve-se ativa. Ademais, a adesão da Executada ao programa de parcelamento administrativo (REFIS) constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, o que interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 202, VI, do Código Civil. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: [...] IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Nesse sentido também é a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE PARTE DO DÉBITO. ADESÃO FORMAL A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A apelante, através de extrato, comprovou que houve a adesão formal a programa de parcelamento. 2. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívidafiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedordeixar de efetuar os pagamentos ou de cumprir o acordo celebrado. 3. Verificado que por força do parcelamento formal da dívida,a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, a reforma do decisum é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e provida. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0000424-55.2005.4.02.5115, Relator.: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/02/2018) Sendo os honorários acessórios da dívida principal, logicamente a interrupção a eles se estende. Compulsando os autos, verifica-se que o valor pretendido pelo Município a título de honorários (R$ 24.952,67) supera substancialmente o valor total pago pela contribuinte para quitar o tributo (R$ 16.714,02). Embora o título executivo tenha fixado 15% sobre o valor da causa - ID 79426529, a aplicação cega de tal parâmetro no atual estágio processual afronta os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade (Art. 8º, CPC). O Direito não pode chancelar uma situação em que a verba acessória (honorários) torne-se mais onerosa que a obrigação principal quitada, sob pena de configurar confisco transversa e enriquecimento sem causa. A base de cálculo deve guardar relação direta com o proveito econômico e a realidade da satisfação do crédito. Assim, para reestabelecer o equilíbrio entre o trabalho do procurador e o encargo do devedor, a base de cálculo deve ser o valor efetivamente vertido aos cofres públicos de R$ 16.714,02, no mesmo percentual fixado na sentença (15%). Vejamos o que dispõe a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. JUÍZO DE EQUIDADE. DISNTINGUISHING DO TEMA 1.076 STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao reexame necessário e à apelação, mantendo a sentença que condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios com base nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, superior a R$ 17 milhões, são desproporcionais; e (ii) estabelecer se, no caso, é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, sendo essenciais à dignidade do advogado (Súmula Vinculante nº 47 do STF), mas devem ser fixados com moderação e proporcionalidade, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC e no art. 49 do Código de Ética da OAB. Precedentes do STJ e do STF indicam a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com possibilidade de aplicação da equidade quando a remuneração do advogado se mostre desproporcional ao trabalho desenvolvido e ao valor da causa. A fixação dos honorários em, aproximadamente, R$ 1.000.000,00, decorrente da aplicação dos percentuais mínimos do CPC sobre o valor da causa milionária, representaria uma condenação excessiva ao Estado de São Paulo, contrariando os princípios acima mencionados. Considerando o tempo de tramitação do processo e a complexidade moderada da questão debatida, o montante dos honorários advocatícios é fixado, por equidade, em R$ 100.000,00, valor adequado ao trabalho desempenhado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 100.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho desenvolvido, sendo cabível a aplicação da equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em atenção às distinções do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e 8º; Código de Ética da OAB, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.665.033/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.10.2019; STF, ACO nº 637 ED, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.06.2021. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00214817420118260053 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 12/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. Vislumbrado o arbitramento excessivo, cumpre a redução dos honorários de sucumbência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000220716179001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS APLICADOS À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EQUIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Plano de saúde. Verba honorária advocatícia sucumbencial. O arbitramento deve ser realizado conforme os critérios estabelecidos no art. 85, do Código de Processo Civil, porém à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Equidade em caso de valor final ínfimo ou excessivo. A honorária remunera o advogado e deve ser condizente ao trabalho por ele desempenhado nos autos. Redução determinada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10394249120218260100 SP 1039424-91.2021.8.26.0100, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 08/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) III – DISPOSITIVO No que tange ao valor da execução, assiste razão parcial à Impugnante. Posto isso, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por NEUZA MARIA LOUREIRO DE ALMEIDA, para: 1. AFASTAR a prejudicial de prescrição, ante a interrupção causada pela adesão ao parcelamento. 2. REDUZIR o valor da execução de honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo contribuinte no REFIS (R$ 16.714,02), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o acolhimento parcial da impugnação, as custas processuais referentes a este incidente deverão ser rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada. Ressalva-se que o Município é isento do pagamento de custas (Art. 39, LEF), cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela executada, o que não se verifica nos autos. A Executada deverá recolher sua quota-parte, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios incidentais sobre esta fase de impugnação, uma vez que o objeto da presente execução já versa exclusivamente sobre verba honorária sucumbencial, de modo que a fixação de novos honorários sobre o montante executado configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, em prejuízo à razoabilidade que fundamenta esta decisão. DETERMINO que o Exequente apresente, em 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito observando estritamente os parâmetros desta decisão (15% sobre o montante pago no REFIS). Após a apresentação, intime-se a Executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários da fase de cumprimento (Art. 523, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito