Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ELISA MARIA DO SOCORRO COSTA, KATIA PIMENTEL CITTY, MARIA INES LYRIO TEIXEIRA, MARIANGELA DE MOURA, NATALIA FERNANDES DE ABREU, PATRICIA DANTAS SILVA MAGALHAES, PENELOPE VERVLOET FEU ROSA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5020621-27.2021.8.08.0024
Vistos, etc. Andreas Schimidt Rosso (patrono anterior, ora terceiro interessado), Elisa Maria do Socorro Costa e Outros (parte exequente principal), por seu(sua) procurador(a), ofereceram embargos de declaração da decisão proferida no ID 87780502. O terceiro interessado (Andreas) alega omissão no decisum por não ter apreciado o seu pedido autônomo de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais (ID 77574544), tampouco a impugnação a tal pedido formulada pela atual patrona das exequentes (ID 75875508). Por sua vez, as exequentes também apontam omissão, argumentando que o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria sem, contudo, decidir a controvérsia levantada pelo Estado acerca da impossibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo das diferenças salariais, além de reiterarem a omissão quanto à titularidade dos honorários de sucumbência, requerendo o reconhecimento do direito exclusivo da atual patrona ou, subsidiariamente, o rateio igualitário entre os quatro advogados que atuaram na causa. Ambos os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado no ID 89021269. É o relatório no essencial. Decido. Conheço de ambos os embargos, posto que tempestivos e, em relação aos aclaratórios apresentados pelo terceiro interessado (patrono anterior da causa), rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC. Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que, em relação ao argumentado levantado pelo terceiro interessado (patrono anterior da causa), não vislumbrei na decisão proferida neste feito. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações do terceiro interessado, verifico que não há vício a ser sanado no decisum atacado. Vale salientar, por oportuno que, quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, havendo controvérsia em relação ao seu(s) credor(es), conforme ocorre no presente feito, os patronos deverão dirimi-la em ação própria no juízo competente, mormente porque honorários advocatícios não são analisados em 1º grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Fazendários. Aliás, tal entendimento já foi confirmado pelo Colegiado Recursal em outra ocasião (como observado do processo nº 5015520-09.2021.8.08.0024). Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos não atendem a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC. Por tais razões, REJEITO os presentes embargos apresentados por Andreas Schimidt Rosso (patrono anterior, ora terceiro interessado). Por outro lado, quanto aos embargos apresentados apresentados pela parte exequente, verifico que de fato há necessidade de apreciação do pedido referente a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das diferenças salariais, visto que, de fato, o decisum atacado não se manifestou quanto ao referido requerimento, havendo omissão a ser dirimida. Neste sentido, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados pelos(as) demandantes, para sanar omissão existente na decisão de ID 87780502. Desta forma, deve ser incluída no referido decisum a seguinte parte da fundamentação, adiante transcrita: "No que tange à alegação do Estado do Espírito Santo de que o abono de permanência não deve compor a base de cálculo das diferenças devidas a título de promoção funcional, entendo que a tese defensiva não merece prosperar. Isto porque, conforme é pacífico no entendimento jurisprudencial, notadamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e invocado nos autos (AgInt no REsp 1971130/RN), o abono de permanência possui nítida natureza remuneratória, tratando-se de vantagem de caráter permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível enquanto este permanecer em atividade, inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Assim, sendo a contribuição previdenciária calculada sobre a totalidade da remuneração, e sendo o abono equivalente a essa contribuição, é corolário lógico que a majoração do vencimento-base decorrente da promoção funcional (no período de 01/07/2016 a 07/11/2016) gera reflexos diretos no valor do abono de permanência. Destarte, rejeito a impugnação do Estado neste ponto, declarando devida a inclusão do abono de permanência nos cálculos de liquidação das exequentes que a eles fazem jus." Em face do acima exposto, a parte dispositiva da sentença embargada também deverá ser alterada, apenas para onde se lê: "Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo ente estatal, determinando a remessa dos autos à contadoria do Juízo apenas para atualização do cálculo, ressaltando que os índices aplicáveis devem ser aqueles pacificados pelo STF no RE nº 870.947 até 08/12/2021, e após pela taxa SELIC"; Leia-se: "Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo ente estatal, determinando a remessa dos autos à contadoria do Juízo apenas para atualização do cálculo, ressaltando que deve ser incluído o abono de permanência na base de cálculo das diferenças salariais e que os índices aplicáveis devem ser aqueles pacificados pelo STF no RE nº 870.947 até 08/12/2021, e após pela taxa SELIC.". No mais, permanece a decisão conforme lançada nos autos (ID 87780502). Intimem-se. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização de cálculo. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA