Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RUBENS DECCOTTIGNIES NETO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ILZAMAR CAVATI, MUNICIPIO DE VITORIA, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002851-46.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por RUBENS DECCOTTIGNIES NETO, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ILZAMAR CAVATI, MUNICÍPIO DE VITÓRIA, DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega a parte autora que, em março de 2019, emprestou seu veículo (VW/Fox, placa ODP4429) ao seu genitor, o qual faleceu posteriormente. Narra que, após o óbito, a requerida Ilzamar Cavati (madrasta do autor) manteve a posse indevida do bem, o que ensejou o ajuizamento de ação de reintegração de posse (nº 0012508-10.2019.8.08.0035). Informa que as partes celebraram acordo judicial naquele processo, homologado em março de 2022, no qual a requerida assumiu a responsabilidade por todas as infrações de trânsito ocorridas até 22/03/2022. Para reforçar sua alegação, argumenta que, embora não tenha realizado a indicação do condutor na via administrativa por desconhecimento das notificações, a responsabilidade pelas infrações é de caráter personalíssimo. Sustenta ainda que o DETRAN/ES instaurou processo de suspensão de sua CNH em razão de pontos acumulados por infrações cometidas pela requerida. Por fim, requer que seja determinada a transferência das pontuações e penalidades das multas RV01492584, BP00016588, VD00065402 e RA00110714 para o prontuário de Ilzamar Cavati, com o cancelamento do processo de suspensão de seu direito de dirigir. Em sua contestação, a parte requerida Município de Vitória alegou que não há direito à indicação do real condutor após o decurso do prazo legal de 30 dias previsto no art. 257, § 7º, do CTB. Em reforço, argumenta que a preclusão administrativa deve ser observada para garantir a legalidade e a eficiência dos atos da administração pública. Sustenta ainda a ausência de materialidade probatória quanto à autoria das infrações no momento das autuações. Por fim, requer que o pedido seja julgado improcedente. A parte requerida DETRAN/ES e o DER/ES, alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar na lide. No mérito, sustentam que a recente alteração do art. 282 do CTB instituiu prazo decadencial para a aplicação de penalidades, o que impediria a responsabilização do condutor indicado judicialmente após o transcurso de tais prazos. Em reforço, argumentam pela natureza preclusiva do prazo administrativo para indicação de condutor, visando evitar a impunidade. Sustenta ainda a responsabilidade solidária do proprietário ante a ausência de comunicação de venda ou transferência, conforme art. 134 do CTB. Por fim, requerem o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos. Decisão liminar proferida no ID 77109402, indeferiu a antecipação de tutela almejada, sob o fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, carecendo a demanda de dilação probatória. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER/ES E DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA Conforme delimitado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER/ES) e do Município de Vitória. Segundo se depreende, a pretensão central do autor é a transferência de pontuação em seu prontuário de habilitação e a anulação de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Compete exclusivamente ao DETRAN/ES, na qualidade de órgão executivo estadual de trânsito, a gestão dos prontuários de condutores e a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (Art. 22, II e VII, do CTB). Os órgãos autuadores (DER/ES e Município), embora responsáveis pela lavratura dos autos de infração e arrecadação das multas, não detêm competência técnica para alterar o registro de pontuação na CNH do condutor. Assim, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao DER/ES e ao Município de Vitória, na forma do art. 485, VI, do CPC. DO MÉRITO Inicialmente, insta salientar que, por um lado, que embora o Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal. Por outro lado, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942, cumpre se filiar ao entendimento agora dominante acerca da temática, que esclarece que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente). Para a jurisprudência predominante, o ajuste do condutor responsável pelo auto de infração de trânsito demanda prova robusta do alegado, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos. Neste sentido, assim esclarece o r. Colegiado Recursal, do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: (...) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto. Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário. Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça. Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo. No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente. Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1a requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...). (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel. Dr. Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) Neste contexto, observa-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que, à época das infrações (anos de 2020 e 2021), não detinha a posse do veículo VW/Fox, placa ODP4429. O documento fundamental que lastreia tal conclusão é o acordo judicial homologado nos autos da ação de reintegração de posse nº 0012508-10.2019.8.08.0035, que tramitou perante a 6ª Vara Cível de Vila Velha. No referido ajuste, restou expressamente consignado que o autor retomou a posse do bem apenas em março de 2022 e que a requerida Ilzamar Cavati assumiria a responsabilidade pelas multas ocorridas até 22/03/2022. Ademais, as provas documentais carreadas aos autos, especialmente o dossiê das infrações e os autos de infração (ID 80401408), corroboram que as condutas foram detectadas por fiscalização eletrônica (sem abordagem), o que justifica a atribuição inicial da responsabilidade ao proprietário cadastrado. Contudo, a confissão da requerida Ilzamar Cavati no acordo judicial anterior afasta a presunção de autoria que recaía sobre a parte requerente. Desta forma, neste ponto específico, restando demonstrado nos autos que as condutas dos autos de infrações n°s RV01492584, BP00016588, VD00065402 e RA00110714, não foram praticadas pelo primeiro requerente, deve o DETRAN/ES promover, em seu sistema eletrônico, as alterações alusivas às multas e pontuações correspondentes para o prontuário da real condutora indicada neste feito, ILZAMAR CAVATI, com os consectários daí decorrentes, tendo em vista que restou demonstrado que o primeiro requerente realmente não era o condutor do veículo no momento das infrações registradas nos referidos AIT’s. Analisando detidamente o documento de ID 62117562, verifica-se que o processo administrativo foi instaurado em razão de 05 (cinco) infrações praticadas, sendo quatro delas, comprovadamente praticadas pela condutora indicada nestes autos, duas de natureza gravíssima, uma de natureza grave e uma de natureza média. No que se refere à penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme previsto no artigo 261, do Código de Trânsito Brasileiro, ela deve ser aplicada nos seguintes casos: “Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação. II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)”. Grifo nosso. No caso sub examine, verifico que a infração supramencionada não enseja a suspensão do direito de dirigir do primeiro requerente, neste caso a suspensão não pode ser imposta, nos termos do inciso I, alínea “c” do artigo 261 do CTB, tendo em vista que a primeira requerente não atingiu 40(quarenta) pontos no período de 12(doze) meses. Nesses moldes, diante da transferência de pontos de duas infrações gravíssimas, uma grave e uma média para a real condutora, o primeiro requerente faz jus ao cancelamento do processo administrativo que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor. Motivo pelo qual determino ao DETRAN/ES que mantenha o direito de dirigir da parte requerente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR a responsabilidade de ILZAMAR CAVATI pelas infrações de trânsito objetos dos autos de infração nº RV01492584, BP00016588, VD00065402 e RA00110714, bem como para DETERMINAR ao DETRAN/ES que proceda à transferência da pontuação relativa às referidas infrações do prontuário do autor para o prontuário de ILZAMAR CAVATI e que promova o cancelamento de qualquer processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (PA) instaurado em desfavor do autor que tenha como base exclusivamente as referidas multas. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P. R. I. VITÓRIA-ES, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito