Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5003154-40.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Indefiro o requerimento formulado pela municipalidade (Id n° 78163798), tendo em vista que a habilitação do crédito no processo falimentar constitui diligência que deve ser promovida pelo próprio credor. Outrossim, atentando-se que o Município informou o interesse na habilitação dos créditos no Juízo Falimentar, proc nº 0036164-34.2016.8.08.0024, conforme entendimento exposto pelo Min. Gurgel de Faria, no julgamento do tema 1.092 do STJ (REsp 1872759/SP), havendo pedido de habilitação do crédito, deve a execução fiscal permanecer suspensa enquanto perdurar o feito falimentar, vejamos: “[…] não obstante a possibilidade de ambos os procedimentos coexistirem, sendo a opção por uma deles, prerrogativa da Fazenda Pública, observa-se que, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar, a ação de cobrança perderá a sua utilidade, pelo menos, momentaneamente, pois dependerá do desfecho do processo de falência e por isso, deverá ser suspensa, não importando esse fato, no entanto, em renúncia da Fazenda Pública ao direito de cobrar o crédito público por meio do executivo fiscal. Assim, determino a suspensão da presente execução até que sobrevenha decisão no feito falimentar. Intimem-se. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito BRF