Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE BARBOSA NETO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Sentença Integrativa (em embargos de declaração)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005895-39.2025.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença de id 84306885. Em suas razões, a embargante argumenta que o decisum padece de vícios de contradição, obscuridade e erro material, tendo em vista que condenou o embargante a honorários advocatícios. Contrarrazões pela improcedência dos embargos - id 88768122. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. No caso posto em xeque, a embargante alega vícios no decisum, sob o argumento de que “que não resistência da embargante em apresentar os documentos solicitados, os quais foram juntados em meio a apresentação da defesa, conforme solicitado.” Neste sentido, alega: “A r. Sentença é contraditória com ralação ao entendimento sedimentado de que Não são devidos honorários em ação de produção de provas”. Todavia, é evidente a intenção da parte embargante de modificar a decisão na parte que não lhe foi favorável, todavia, como se sabe, tal pretensão não se mostra possível através do veículo processual ora adotado, devendo a parte interessada interpor o recurso cabível. O decisum embargado fundamentou satisfatoriamente seu entendimento, tendo em vista que a Requerida deu causa a propositura da demanda, por não atender a solicitação administrativa da Requerente, portanto, cabe à Requerida o ônus da sucumbência. Vejamos o entendimento deste Sodalício sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravante que, intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas postais para intimação da parte contrária – Não conhecimento do agravo – Alegação de erro de julgamento – Os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede – Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada – Recurso improvido. (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022) Outrossim, nos termos da jurisprudência pátria, “os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede” (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022). Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a irresignação da parte deve ser veiculada por meio do recurso adequado, tendo em conta que, como dito, os aclaratórios não se prestam à modificação do julgamento. Isto posto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 24 de abril de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00