Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILBERTO GAVIOLI VILLAS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5052773-26.2024.8.08.0024
Vistos, etc. Gilberto Gavioli Villas, por seu(sua) patrono(a), ofereceu embargos de declaração da Sentença proferida no ID 79395446, argumentando que há omissão no referido decisum, já que não se manifestou de forma exaustiva sobre suas teses defensivas, argumentando que o juízo não analisou adequadamente a alegação de atraso de nove meses na expedição da notificação de autuação, apontando divergência entre sua narrativa inicial e os documentos dos autos e aduzindo que houve omissão quanto à ausência de registro fotográfico idôneo, vez que a sentença não examinou pormenorizadamente o conteúdo das fotografias do processo para atestar a velocidade, a placa do veículo, o momento exato da infração e a calibração do equipamento. Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 82769581). É o relatório no essencial. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC. Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais, por considerar que restou comprovada a regularidade do ato administrativo, notadamente quanto ao cumprimento dos prazos e entrega das notificações, bem como a ausência de prova inequívoca de irregularidade da sinalização da via, não havendo que se falar em nulidade do AIT reclamado. Vale salientar, por oportuno, quanto à alegação de intempestividade da notificação, que a sentença foi expressa e fundamentada na documentação oficial anexada ao processo, especificamente no espelho do ID 65780007. Ora o julgado pontuou de forma cristalina que a Notificação de Autuação foi postada em 10/12/2021, ou seja, dentro do prazo legal de trinta dias contados da infração (ocorrida em 18/11/2021), possuindo registro de entrega efetivada em 15/12/2021, tendo o juízo resolveu a controvérsia fática amparando-se na prova documental produzida pelo ente público (Avisos de Recebimento). O simples fato de a decisão acolher a versão dos fatos atestada nos documentos em detrimento da narrativa trazida na petição inicial não configura omissão jurisdicional. Da mesma forma, a sentença fez menção explícita ao acervo documental de ID 65780007, reconhecendo que o DER/ES apresentou fotografias suficientes para comprovar a regulamentação do trecho da via e atestar o veículo no exato momento da infração. Cumpre frisar que o próprio documento de ID 65780007 contém, em sua página 02, a imagem do veículo do autor, de placa PPM-0515, perfeitamente acompanhada de todas as informações técnicas exigidas pela lei, sendo que, no próprio registro fotográfico constam a velocidade regulamentada da via (40 km/h), a velocidade medida (79 km/h), a velocidade considerada (72 km/h), a data e a hora do fato, além da identificação do equipamento MEVD-227 e sua respectiva aferição pelo INMETRO válida e datada de 19/05/2021. Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. Outrossim, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos e as provas de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC. Por tais razões, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA