Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL ANTONIO MORATI DE FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL BUTILHEIRO SILVA - ES28656
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5018790-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por GABRIEL ANTONIO MORATI DE FARIAS em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. Narra a parte autora, em síntese, que se envolveu em um acidente de trânsito provocado pelo condutor de um veículo de propriedade da empresa ré. Aduz que o condutor invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o seu automóvel. Afirma ter acionado a requerida para o custeio dos reparos do veículo, contudo, obteve recusa. Por essas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato do conserto e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$12.164,96 e danos morais na monta de R$20.000,00. A decisão interlocutória deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré depositasse judicialmente o valor de R$11.902,46, correspondente ao menor orçamento apresentado para o reparo do veículo, sob pena de multa diária. A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 5008334-02.2024.8.08.0000) contra a decisão concessiva da liminar. A Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal indeferiu o efeito suspensivo e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a tutela de urgência deferida. O acórdão transitou em julgado em 01/10/2025. Devidamente citada, a ré apresentou Contestação ao ID.45177443. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 492 do STF ao caso concreto por entender que a locação foi lícita e não houve culpa. No mérito, alegou que não há provas da conduta imprudente do condutor do veículo locado, bem como a ausência de nexo causal e do dever de indenizar. Impugnou os orçamentos materiais, por considerá-los unilaterais, e defendeu a inexistência de danos morais. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que a parte autora apresentasse réplica à contestação. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte requerida informou não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria fática e de direito já se encontra satisfatoriamente elucidada pela prova documental colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação expressa da ré e silêncio do autor. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal (STF) estaria defasada e seria inaplicável ao caso em tela, requerendo a aplicação do distinguishing ou overruling. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 492 do STF é cristalino e permanece plenamente aplicável na jurisprudência pátria atual: Súmula 492 A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Não prospera a tese da ré de que sua responsabilização dependeria de prova de culpa in eligendo, pois, ao exercer a atividade econômica de locação de veículos, a empresa aufere lucros e, consequentemente, assume os riscos inerentes a essa atividade (teoria do risco-proveito), responsabilizando-se solidariamente pelos atos praticados por aqueles a quem confia seus automóveis. Tal entendimento, inclusive, já restou devidamente ratificado nestes mesmos autos quando do julgamento do Agravo de Instrumento pelo E. TJES, que destacou a responsabilidade civil e solidária da locadora. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO
Trata-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito em que o autor imputa a culpa pela colisão ao condutor do veículo locado pela requerida. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, em regra, é subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil), exigindo a comprovação de uma conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia), do dano e do nexo de causalidade. No caso em apreço, o conjunto probatório carreado com a exordial é suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente e a culpa do condutor do veículo da ré. Como bem pontuado no acórdão do Agravo de Instrumento interposto, o Boletim Unificado aponta que o veículo de propriedade da ré invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo do autor. O acervo probatório audiovisual também corroborou a dinâmica descrita, sugerindo a invasão da via pelo condutor do carro da ré. A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar tal presunção de culpa ou evidenciar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, limitando-se a fazer alegações genéricas em sua contestação. Dessa forma, restam configurados o ato ilícito, o nexo causal e o consequente dever de reparação solidária por parte da locadora de veículos ré. II.a. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais causados ao veículo do autor restaram devidamente comprovados por meio dos orçamentos de oficinas mecânicas. A condenação deve se pautar pelo orçamento de menor valor, em obediência ao princípio da reparação integral e à vedação ao enriquecimento sem causa. A tutela de urgência anteriormente deferida já havia reconhecido tal obrigação, determinando o depósito do menor montante orçado para reparo, o qual perfaz a quantia de R$11.902,46, valor este já depositado pela ré e soerguido pela parte autora. Portanto, a confirmação da tutela e a consolidação dos danos materiais neste patamar é medida que se impõe, não havendo o que se falar na monta superior de R$ 12.164,96 aduzida de forma genérica no resumo da demanda da ré. II.b. DOS DANOS MORAIS No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, razão assiste à parte autora. Embora a jurisprudência, em regra, considere que o mero envolvimento em acidente de trânsito sem vítimas configure dissabor do cotidiano, o caso em tela apresenta contornos que extrapolam o simples aborrecimento. Conforme narrado e evidenciado nos autos, o veículo avariado é utilizado pelo autor para a locomoção de sua família, incluindo o transporte diário de suas filhas para a escola. A conduta imprudente do condutor do veículo da ré, que invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o carro do autor, resultou na repentina e prolongada inutilização do bem. A privação do uso de um veículo essencial para a dinâmica e logística familiar impõe um ônus financeiro e emocional significativo. O sentimento de impotência, a angústia de ver sua rotina familiar desestruturada por culpa de terceiro e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a simples reparação do bem demonstram um abalo que atinge os direitos da personalidade do autor, configurando o dano moral indenizável. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa. Sopesando a gravidade do fato, a capacidade econômica da empresa ré (locadora de veículos de grande porte) e a extensão do transtorno causado à rotina familiar do autor, reputo justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de custear os reparos do veículo do autor no valor de R$ 11.902,46 (onze mil novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos). Tendo em vista que a obrigação já foi satisfeita mediante depósito judicial e respectivo levantamento pelo autor via alvará eletrônico, DECLARO a obrigação de indenizar os danos materiais adimplida. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça (CGJ/ES) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 15/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42829745 Petição Inicial Petição Inicial 24050913322521800000040820842 42830350 Procuração GABRIEL.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24050913322539500000040821394 42831456 RG Documento de Identificação 24050913322563700000040821400 42831462 Comprovante de residência Documento de comprovação 24050913322583600000040822556 42831468 GABRIEL ANTÔNIO MORATI DE FARIAS hipossuficiencia Documento de comprovação 24050913322610500000040822561 42831474 Crlv-e_RBF6D73 Documento de comprovação 24050913322631700000040822567 42831475 Protocolo Localiza Documento de comprovação 24050913322648900000040822568 42831479 boletim unificado Documento de comprovação 24050913322669600000040822572 42831486 Orçamento oficina Documento de comprovação 24050913322705000000040822579 42831492 orcamento autorizada Documento de comprovação 24050913322723100000040822585 42831497 Video após batida Documento de comprovação 24050913322744000000040822590 42832277 Fotos carro Documento de comprovação 24050913322792800000040823269 42968007 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051306594655900000040951258 43081670 Despacho Despacho 24051414510522300000041057238 43147083 Petição (outras) Petição (outras) 24051421041188300000041118804 43147084 comprovante de custas Documento de comprovação 24051421041205300000041118805 44108592 Despacho - Carta Decisão 24060316354395100000042021846 44108592 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060316354395100000042021846 44108592 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24060316354395100000042021846 44930397 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061717003945300000042788779 44930400 5018790-36.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24061717003965300000042788782 45177443 Contestação Contestação 24062010562355600000043018733 45177444 9602612-02dw-3 - substabelecimento localiza rac. Documento de comprovação 24062010562380700000043018734 45177445 9602612-03dw-4 - contrato_geral_aluguel_de_carros - localiza - 2022 Documento de comprovação 24062010562404300000043018735 45177447 9602612-04dw-1 - estatuto social - localiza rac - 26 04 2022 - Documento de comprovação 24062010562428900000043018737 45177449 9602612-05dw-2 - procuracao localiza rac _compressed - copia Documento de comprovação 24062010562451800000043018739 45828977 Petição (outras) Petição (outras) 24070200101041000000043626651 45828978 9736834-02dw-1 - 246172 - agravo de instrumento Documento de comprovação 24070200101067800000043626652 45828979 9736834-03dw-2 - comprovante protocolo Documento de comprovação 24070200101092500000043626653 45976750 Petição (outras) Petição (outras) 24070315480681300000043765207 46783834 Petição (outras) Petição (outras) 24071615310810400000044514096 46838531 Alvará expedido Certidão 24071712305765400000044564443 46913395 Alvará liberado para saque - [Beneficiário] GABRIEL ou RAFAEL Certidão - Juntada 24071809145325100000044633934 46913398 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071809161481100000044633937 53687324 Despacho 5008334-02.2024.8.08.0000_indefere ef suspensivo Certidão - Juntada 24103014322017400000050927348 53688042 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103014383220800000050928758 64739414 Decurso de prazo Decurso de prazo 25031112514454300000057468895 71263500 Despacho Despacho 25061816535995200000063279860 71263500 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061816535995200000063279860 77345335 Petição (outras) Petição (outras) 25082917561000600000073321761 77345338 16686890-01dw-manifestacao 246172_01_01 Petição (outras) em PDF 25082917561008200000073321764 78824949 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091802111534300000074672752 82085477 AGRAVO DESPROVIDO Certidão - Juntada 25103114131645400000077653870 89234174 Certidão Certidão 26012613122207600000081927606