Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: LIVIO EMANUEL DE PAULA CAXIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
EXECUTADO: SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000651-03.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por DACASA FINANCEIRA S/A em face de LIVIO EMANUEL DE PAULA CAXIAS. Não quitado o débito, houve a determinação de pesquisa por meio do sistema Sisbajud, e em razão da pesquisa o bloqueio de quantias nas contas da executada - id 80019665. Vieram-me os autos conclusos com o requerimento de id 80761086 no qual o Executado requer o desbloqueio dos valores constritos, sob a alegação de impenhorabilidade de salário. No id 87760628 a parte Exequente requereu a penhora do salário do Exequente no importe de 30%. Pois bem. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS Examinando os autos, especialmente os documentos que acompanham a petição de id 80019665, tenho por assistir razão ao executado. Isso porque, restou demonstrado que os ativos constritos no Banco MERCADO PAGO IP LTDA decorrem de proventos de salário. Desse modo, na esteira do art. 833, X do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Em outras palavras, as provas juntadas aos autos caminham para a dedução de impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco MERCADO PAGO IP LTDA (R$ 2.328,85), por se tratar de proventos de salário, atraindo a regra prevista no dispositivo legal citado acima. Em relação aos valores constritos no PICPAY BANK (R$ 1.529,40); BANCO INTER (R$ 65,34); CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 50,00), tenho que os valores não são impenhoráveis, haja vista que não foi comprovado que são provenientes de verba salarial e nem que as contas são poupança, na forma do artigo 833, X, do CPC. Tecidas estas considerações, sem maiores delongas, acolho o pedido e declaro a impenhorabilidade da soma penhorada junto ao Banco MERCADO PAGO IP LTDA (R$ 2.328,85), em nome de LIVIO EMANUEL DE PAULA CAXIAS. Procedo ao desbloqueio. Segue comprovante. Quanto aos demais valores, procedo a transferência para conta judicial. DA PENHORA DO PERCENTUAL DO SALÁRIO O Exequente requereu a penhora sobre o salário do Executado, no patamar de 10 a 30%. Entendo viável a penhora parcial, eis que não comprometeria o mínimo existencial. No mesmo caminhar este E. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO PENHORA DE 30% DE VALOR BLOQUEADO POSSIBILIDADE. 1. São impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos (CPC, art. 833, inc. IV, § 2º). 2. Em casos em que a pessoa possui rendimentos elevados e que a penhora em conta bancária de até 30% (trinta inteiros por cento) destes valores não comprometa a sua sobrevivência ou dignidade, o Colendo STJ tem admitido, excepcionalmente, a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3. [...] (TJ-ES - AI: 00042639820198080038, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) Destarte, fixo percentual a ser penhorado em 20% (dez por cento) dos rendimentos líquidos desta, os quais devem ser entendidos como o rendimento bruto menos o IR e a Contribuição Previdenciária Oficial. Oficie-se à ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0024-25 (AVENIDA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES 955 SALA 1203 29050335 ENSEADA DO SUA VITORIA ES) para que proceda à penhora/retenção em folha de pagamento de 20% dos rendimentos líquidos da executada LEZIRA LOOSE BREDER (CPF: 027.670.987-08); até o limite do valor exequendo (R$89.251,49). Intimem-se as partes da presente, e o exequente para dar seguimento ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Diligencie-se. Colatina/ES, 23 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito