Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: R.C. TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME, G.V.B. GRANITOS VERDE BRASIL LTDA, MINERACAO VERDE BRASIL LTDA, RODRIGO DE MIRANDA CEZARIO, MINERACAO BLACK STONE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Decisão Integrativa (em embargos de declaração)
embargante: arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD; penhora / arresto, remoção e venda antecipada de bens móveis (MARCA: VOLKSWAGEN; MODELO: NIVUS HIGHLINE TSI 200 1.0 AT 4P FLEX COR: BRANCA ANO/MOD.: 2023/2024 PLACA: SGB2B85 CHASSI: 9BWCH6CH1RP015594 RENAVAM: 001365966400 e MARCA: FORD MODELO: RANGER XLT 13P COR: PRATA ANO/MOD.: 2011/2012 PLACA: HKE9J21 CHASSI: ----X---- RENAVAM: 00412916118); penhora / arresto, remoção e venda antecipada de bens imóveis (Matrículas: 168.305 1º CRI de Vila Velha - Ofício da 1º Zona de Vila Velha; 168.175 1º CRI de Vila Velha - Ofício da 1º Zona de Vila Velha e 10.613 1º CRI de Santa Tereza); desconsideração da personalidade jurídica de MINERAÇÃO BLACK STONE LTDA. pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.651.743/0001-61, para sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Pois bem. Conforme se verifica da ação de nº 5013016-21.2025.8.08.0014, em trâmite perante esta Vara Cível, foi concedida a recuperação judicial à RC GRANITOS VERDE BRASIL LTDA em 14/11/2025, estando a empresa no período de stay period previsto no artigo 6º, §4º do CPC: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Todavia, no caso dos autos, o crédito perseguido, por ser garantido por alienação fiduciária, não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 49, §3º da Lei 11.101/05: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. O referido dispositivo é categórico ao dispor que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, preservando seus direitos e prerrogativas contra o devedor, podendo, portanto, promover os atos de execução correspondentes. Entretanto, no caso dos autos, há de se ressaltar que o veículo FORD RANGER XLT (placa HKE9J21) foi declarado como bem essencial no processo de Recuperação Judicial, razão pela qual sua penhora não pode ser realizada nestes autos. Feita essas considerações, passo à análise dos pedidos à luz do artigo 301 do CPC: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. Do Arresto Cautelar de Ativos Financeiros via SISBAJUD O pedido de arresto cautelar de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, formulado de forma genérica e sem a demonstração concreta de qualquer conduta dos devedores que justifique a medida excepcional, não comporta deferimento neste momento processual. Com efeito, a medida cautelar de arresto, na forma dos arts. 300 e 301 do CPC, exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A mera existência do título executivo e o inadimplemento da dívida, embora suficientes para a propositura da execução, não são, por si sós, aptos a configurar o periculum in mora apto a justificar o arresto cautelar de ativos financeiros antes mesmo da citação dos executados. No caso concreto, a parte exequente não apresentou qualquer elemento probatório concreto que indique dilapidação do patrimônio dos devedores, transferência fraudulenta de bens, esvaziamento de contas bancárias ou qualquer outro comportamento que represente risco efetivo e imediato à satisfação do crédito. A alegação genérica de que o devedor poderia, após a citação, praticar atos fraudatórios, não é suficiente para a concessão da medida excepcional inaudita altera parte. Ademais, na fase de execução, o instrumento adequado para a constrição de ativos financeiros é a penhora online via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, cuja realização deve aguardar a citação dos executados ou, ao menos, a efetiva frustração da localização do devedor. A tutela cautelar antecipada em execução de título extrajudicial deve ser manejada com cautela, sob pena de subverter a lógica do processo executivo. Pelo exposto,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013928-18.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. em face do decisum de id 87334012. O Embargante aponta omissão na decisão tendo em vista que “na Inicial foram formulados pedidos de arresto cautelar de ativos financeiros vis SISBAJUD, bem como penhora / arresto, remoção e venda antecipada de bens móveis”. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. No caso posto em xeque, verifico que, de fato, o pedido liminar não foi objeto de apreciação por este juízo. Assim, com objetivo de sanar o vício apontado, passo a análise dos requerimentos formulados em caráter de urgência. Em sede de exordial, foi requerido pelo exequente/ INDEFIRO o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD. Da Penhora/Arresto, Remoção e Venda Antecipada de Bens Móveis A parte exequente requer o arresto, remoção e venda antecipada dos seguintes bens móveis: a) VOLKSWAGEN NIVUS HIGHLINE TSI 200 1.0 AT 4P FLEX, COR BRANCA, ANO/MOD. 2023/2024, PLACA SGB2B85, CHASSI 9BWCH6CH1RP015594, RENAVAM 001365966400; e b) FORD RANGER XLT 13P, COR PRATA, ANO/MOD. 2011/2012, PLACA HKE9J21, CHASSI ----X----, RENAVAM 00412916118. No tocante ao veículo VOLKSWAGEN NIVUS (placa SGB2B85), o pedido de arresto cautelar com remoção e venda antecipada deve ser indeferido, pelos mesmos fundamentos já expostos quanto ao arresto de ativos financeiros. A exequente não demonstrou, de forma concreta e específica, qualquer risco de dilapidação ou ocultação deste bem. A mera alegação de que o bem poderia depreciar-se pelo uso ordinário ou ser ocultado pelo executado não configura, por si só, o periculum in mora exigido para a medida excepcional de venda antecipada inaudita altera parte, nos termos do art. 853 do CPC. Entretanto, considerando que o bem é dado em garantia fiduciária no contrato executado e visando salvaguardar o patrimônio do Executado, INSIRO a restrição de transferência via RENAJUD no veículo VOLKSWAGEN NIVUS (placa SGB2B85). Quanto ao veículo FORD RANGER XLT (placa HKE9J21), conforme fundamentação expendida nesta decisão, o bem foi reconhecido como bem essencial a manutenção das atividades da empresa, o que não autoriza a sua penhora. Da Penhora/Arresto, Remoção e Venda Antecipada de Bens Imóveis A exequente requer o arresto, remoção e venda antecipada dos seguintes imóveis: a) Matrícula nº 168.305 – 1º CRI de Vila Velha (vagas de garagem nº 07 semi-descoberta e 07A coberta, Edifício Costa Maggiore, Itapuã/Vila Velha-ES), em nome de Rodrigo de Miranda Cezário e Ramaiane de Fátima Rafalsky Cezário; b) Matrícula nº 168.175 – 1º CRI de Vila Velha (Apartamento nº 302, Edifício Costa Maggiore, Itapuã/Vila Velha-ES), em nome de Rodrigo de Miranda Cezário e Ramaiane de Fátima Rafalsky Cezário; e c) Matrícula nº 10.613 – 1º CRI de Santa Tereza (terreno agrícola com 30.421,94 m², Rio 5 de Novembro, Santa Teresa-ES), em nome de Rodrigo de Miranda Cezário, Ramaiane de Fátima Rafalsky Cezário e Fábio Rafalsky. No que diz respeito aos bens imóveis, o pedido de arresto cautelar com venda antecipada também não merece acolhimento. Por sua própria natureza, os bens imóveis são infungíveis, insuscetíveis de ocultação e de difícil dilapidação fraudulenta, circunstâncias que, em regra, infirmam a urgência necessária para a concessão da medida cautelar inaudita altera parte. Ademais, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que evidencie risco imediato de perda, deterioração, dilapidação ou alienação fraudulenta dos referidos imóveis. A cautela requerida, além de excepcional por sua própria natureza, deve ser reservada para hipóteses em que há efetiva ameaça ao resultado útil do processo, o que não restou demonstrado no presente caso. Entretanto, tal fato não impede que o Exequente, por meio da certidão prevista no artigo 828 do CPC, que já foi deferida sua expedição no despacho de id 87334012, faça a no registro de imóveis da presente execução em trâmite. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O REQUERIMENTO, para que o Exequente averbe a existência da presente execução nas matrículas dos imóveis relacionados. Do Pedido De Desconsideração Da Personalidade Jurídica De Mineração Black Stone Ltda A exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Executadas, com sua inclusão da empresa MINERAÇÃO BLACK STONE LTDA (CNPJ nº 16.651.743/0001-61) no polo passivo da presente execução, com fundamento na existência de suposto grupo econômico de fato entre esta e as demais executadas. Pois bem. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado diretamente na petição inicial dispensa a instauração de incidente processual próprio, conforme inteligência do art. 134, §2º, do Código de Processo Civil. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que assiste razão ao exequente. A medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, os elementos probatórios demonstram de forma inequívoca a existência de um grupo econômico de fato entre as empresas devedoras e a empresa coligada. O Exequente apresenta os seguintes fundamentos: (a) Identidade de Endereço: Ambas as empresas, RC Granitos Verde Brasil LTDA e Mineração Black Stone LTDA, operam no mesmo endereço comercial, qual seja: Estrada Colatina Paul de Graça Aranha, Bairro Mário Giurizatto, Colatina/ES (Galpões B e C); (b) Atuação no mesmo Segmento Econômico: Ambas atuam no ramo de extração, beneficiamento e comércio atacadista de mármores e granitos; (c) Interligação Societária e Familiar: Constata-se sobreposição na gestão e vínculos familiares. Tais evidências demonstram a existência de confusão patrimonial e identidade de comando, indicando que as estruturas das pessoas jurídicas estão sendo utilizadas para possivelmente frustrar o pagamento de credores, desviar bens ou promover a mistura entre os patrimônios das empresas Desta forma, preenchidos os requisitos legais do art. 50 do Código Civil, o deferimento da medida é medida que se impõe para garantir a eficácia da execução. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir MINERAÇÃO BLACK STONE LTDA (CNPJ nº 16.651.743/0001-61) no polo passivo da presente execução. DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, de modo a DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos liminares constantes na inicial, para tanto: a - INDEFIRO o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD; b - INSIRO a restrição de transferência via RENAJUD no veículo VOLKSWAGEN NIVUS (placa SGB2B85); c - DEFIRO a expedição da certidão do artigo 828 do CPC para que seja averbada a existência da presente execução nas matrículas dos imóveis relacionados; d - DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir MINERAÇÃO BLACK STONE LTDA (CNPJ nº 16.651.743/0001-61) no polo passivo da presente execução. Citem-se os Executados na forma do despacho de id 87334012. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 24 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito