Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: T & W INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
REQUERIDO: ALESSANDRA MARA VERGILIO CAMILO 06839607763, ALESSANDRA MARA VERGILIO CAMILO Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DUARTE - SP410244, GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA - SP405362, PAULO CEZAR FEBOLI FILHO - SP254378 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5020752-67.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por T & W INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP em face de ALESSANDRA MARA VERGILIO CAMILO 06839607763, na qualidade de empresa individual, e ALESSANDRA MARA VERGILIO CAMILO, pessoa física, por meio da qual a parte autora objetiva o recebimento de crédito originário no valor de R$ 3.811,59, atualizado, à época do ajuizamento, para R$ 7.923,49. A pretensão monitória encontra fundamento em notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, consistentes em produtos do ramo de vestuário, documentos estes que, segundo sustenta a demandante, consubstanciam prova escrita sem eficácia de título executivo, apta, portanto, a embasar a presente via procedimental, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, inclusive por meio de mandado cumprido por oficial de justiça, a parte requerida apresentou Embargos Monitórios por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Em sede preliminar, suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que os títulos que amparam a cobrança remontariam ao ano de 2018, ao passo que a presente demanda somente foi proposta em dezembro de 2023. No mérito, aduziu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, com base nisso, requereu a inversão do ônus da prova. Além disso, sustentou a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o montante efetivamente devido seria, em verdade, de aproximadamente R$ 1.800,00, e não o valor indicado na exordial. Para justificar a ausência de documentos comprobatórios dos pagamentos que alega ter realizado, asseverou ter sido vítima de furto em sua residência, circunstância que teria ocasionado a subtração de documentos, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Em impugnação aos embargos, a parte autora rebateu, de forma específica, a prejudicial de prescrição, afirmando que os vencimentos das duplicatas ocorreram entre janeiro e abril de 2019, e não em 2018, razão pela qual não teria havido o transcurso do prazo prescricional de cinco anos até a data da distribuição da ação. Outrossim, alegou que a embargante deixou de apresentar demonstrativo discriminado de cálculo, requisito indispensável para a arguição de excesso de execução, bem como defendeu a regularidade da incidência de juros moratórios e correção monetária constantes da planilha que instrui a inicial. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e pela consequente constituição do título executivo judicial. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e de prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, merece acolhimento apenas a pretensão formulada pela parte ré. Isso porque a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada aos documentos acostados, notadamente os contracheques, revela condição financeira compatível com a concessão do benefício. Em sentido diverso, a autora não comprovou situação de incapacidade econômica apta a justificar a concessão da benesse, até porque promoveu o recolhimento das custas iniciais, circunstância que enfraquece a alegação de insuficiência de recursos. Superada essa questão, passa-se ao exame da prejudicial de prescrição, a qual não merece prosperar. Com efeito, embora as notas fiscais tenham sido emitidas em 2018, o prazo prescricional para a cobrança da dívida, fundada em instrumento particular, deve ser contado a partir do vencimento da obrigação, e não da mera emissão do documento. Nessa linha, os documentos vinculados aos IDs 35932341 e 35932342 revelam que os vencimentos ocorreram entre 06/01/2019 e 27/04/2019, ao passo que a demanda foi distribuída em 28/12/2023, de modo que o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil não se consumou. No tocante aos requisitos da ação monitória, também não assiste razão à embargante. A parte autora instruiu a petição inicial com documentos idôneos, consubstanciados em notas fiscais e comprovantes de entrega, inclusive acompanhados de elementos aptos a demonstrar o recebimento das mercadorias pela requerida, o que satisfaz a exigência de prova escrita prevista no art. 700 do CPC. Assim, o conjunto documental revela-se suficiente para autorizar a constituição do mandado monitório. De outro lado, observa-se que a própria embargante não nega integralmente a existência da dívida, limitando-se a impugnar o valor exigido. Todavia, a alegação de que o débito corresponderia a aproximadamente R$ 1.800,00 não veio acompanhada de prova minimamente robusta. O boletim de ocorrência juntado aos autos, embora mencione furto de objetos e documentos, não individualiza quais comprovantes de pagamento teriam sido subtraídos, nem demonstra, de forma objetiva, a efetiva quitação parcial da obrigação. Além disso, a insurgência relativa ao excesso de execução esbarra em óbice processual específico. Isso porque o art. 702, § 2º, do CPC impõe à parte embargante que, ao alegar excesso, declare desde logo o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, providência que não foi observada no caso concreto. Logo, ausente a planilha discriminada exigida pela legislação processual, não há como acolher a tese defensiva, devendo prevalecer, nesse ponto, os cálculos apresentados pela autora. No que concerne à alegada incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se admita, em tese, a aplicação de suas normas, isso não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova. Com efeito, tal medida depende da presença dos requisitos legais da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para produção da prova, o que não se evidencia de forma suficiente na hipótese em análise. Ao contrário, tratando-se de alegação de pagamento, incumbia à devedora trazer aos autos os respectivos recibos ou outros elementos idôneos a comprovar a quitação, por se tratar de prova que, em regra, se encontra em sua esfera de disponibilidade. Por fim, quanto aos juros moratórios e à correção monetária, não se verifica qualquer ilegalidade na planilha apresentada pela autora. Os cálculos observam a incidência de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, em consonância com o regime legal aplicável ao inadimplemento das obrigações e com a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria. Desse modo, também sob esse aspecto, os embargos não merecem acolhimento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor nominal de R$ 7.923,49, correspondente ao montante atualizado até dezembro de 2023. Sobre tal quantia, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da CGJ/TJES, ambos a partir da última atualização da planilha acolhida nos autos, qual seja, dezembro de 2023, considerando que os encargos anteriores já se encontram nela incorporados. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, tendo sido deferido à requerida o benefício da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria à alteração da classe processual. REMETAM-SE os autos à 4ª Vara Cível (NJ4 – Execuções Cíveis), com base no Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025) que promoveu a reestruturação das competências das Varas Cíveis desta Comarca, vinculando a 4ª Vara Cível ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) e especializando-a para o processamento e julgamento de feitos executivos (art. 4º, VI) Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, incluída a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo,. EXPEÇAM-SE os atos necessários ao cumprimento das determinações, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se com as cautelas de estilo. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35932336 Petição Inicial Petição Inicial 23122820124460900000034356785 35932337 Doc 01. Contrato Social_T e W Documento de representação 23122820124490400000034356786 35932338 Doc 02. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23122820124518000000034356787 35932340 Doc 03. Receita Federal Documento de Identificação 23122820124538300000034356789 35932341 Doc 04. Notas Fiscais e Comprovantes de Entrega Documento de comprovação 23122820124558500000034356790 35932342 Doc 05. Planilha de Débitos Judiciais Documento de comprovação 23122820124576400000034356791 36005059 Petição - Juntada de Custas Iniciais Petição (outras) 24010414050051700000034428828 36005066 TJES - Custas Iniciais PG - T e W (ANTONITA) x ALESSANDRA MARA Juntada de Guia em PDF 24010414050071600000034428835 36088025 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011016125535800000034510218 36929409 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24040116382101000000035301765 36088025 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011016125535800000034510218 36929409 Mandado - Citação Mandado - Citação 24040116382101000000035301765 41189339 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041714381100700000039285104 41189342 CAPA 5020752 Mandado 24041714381128000000039286357 41546673 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041716420600000000039619625 42197974 Petição (outras) Petição (outras) 24042911595048500000040229497 44360027 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060714095208600000042256984 44428048 Cert Of 4999125 Certidão - Oficial de Justiça 24060715522979700000042320174 44421900 Cert Of 5009679 Certidão - Oficial de Justiça 24060715523040500000042314442 44421896 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060715523108900000042314438 45829344 Petição (outras) Petição (outras) 24070208200428000000043627823 45841339 EMBARGOS À MONITÓRIA PRESCRIÇÃO REMESSA À CONTADORIA Contestação 24070212012300000000043638643 45841340 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Petição (outras) 24070212012300000000043638644 45841341 Termo de declaração assinado Alessandra Petição (outras) 24070212012300000000043638645 45841342 CNH Petição (outras) 24070212012300000000043638646 45841343 HIPOSSUFICIENCIA E DECLARAÇÕES Petição (outras) 24070212012300000000043638647 45841344 contracheques Petição (outras) 24070212012300000000043638648 45841345 Endereço Petição (outras) 24070212012300000000043638649 47467881 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24072614563476900000045150493 47902793 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080213481404300000045556207 48385544 Petição (outras) Petição (outras) 24080915325371700000046004966 68916955 Petição (outras) Petição (outras) 25051515201278300000061181003