Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - Mun ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5041582-81.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em face de TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, visando a satisfação da dívida constante na CDA n° 4892/2024. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, onde sustentou a nulidade da CDA, em razão de irregularidades formais nos autos de infração lavrados pela Secretaria de Meio Ambiental (SEMMAM). Intimado, o Município impugnou à exceção de pré-executividade, sustentando a incompatibilidade das alegações com o procedimento da via eleita. DECIDO Da notificação do sujeito passivo Inicialmente, aduz a excipiente que a presente execução fiscal é nula, ao argumento de que o Processo Administrativo nº 7213741/2024, que originou as multas aplicadas pela SEMMAM, não observou o devido procedimento de notificação do contribuinte e sua ordem de preferência, em afronta ao disposto no art. 135 da Lei Municipal nº 4.438/1997. Ainda, alega que, conforme se depreende no espelho do Auto de Infração emitido pela própria municipalidade, há apenas mera informação de que a notificação foi realizada e que o autuado se recusou a assinar, o que, segundo sustenta, impede a aferição do efetivo recebimento e da regularidade do ato notificatório. Assim, ante a ausência de comprovação de notificação do contribuinte para o exercício do contraditório e ampla defesa, requer a declaração da nulidade da CDA exequenda. Pois bem. Conforme preconizam os artigos 202 do CTN e 2°, §5° da Lei 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais. Os requisitos são essenciais e têm a finalidade de proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da execução. Em que pese os argumentos da excipiente, da análise detida dos autos, não foi possível constatar vício que ilida a presunção de liquidez e certeza do título, que preenche os requisitos exigidos pelo Código Tributário Nacional e Lei n° 6.830/80. Com efeito, tem-se que a inscrição em dívida ativa é qualificada como ato de controle de legalidade, pois é feito um exame do atendimento dos pressupostos legais e da presença dos requisitos para a validade e eficácia do título executivo a ser formado, logo, é do devedor o ônus de produzir a prova inequívoca que elida a presunção. Precedente: TJMT -AC10014715220178110003, Rel: Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julg.03/08/2020. Assim, não obstante o auto de infração não contenha a assinatura do autuado, consta expressamente a observação de que este se recusou a assiná-lo. Ainda que ausente tal registro, a falta de assinatura não teria o condão de invalidar o ato, nos termos do artigo 134 da Lei Municipal n° 4.438/1997: Artigo 134: A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão nem a recusa constitui agravante. Assim, não merece prosperar a alegação da parte quanto a nulidade do processo administrativo por ausência de comprovação da regular intimação do sujeito passivo. Da ausência de prova da infração Subsidiariamente, a excipiente sustentou a nulidade dos autos de infração e do processo administrativo em que ocorreu a constituição do crédito executado, ao argumento de inexistir prova material da infração, eis que a municipalidade não forneceu o laudo de vistoria fiscal que constatou a suposta ocorrência de poluição sonora. Em sede de impugnação, o Município defendeu que a alegação é uma tentativa de instaurar dilação probatória, incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Atentando-se, como dito alhures, à presunção de legalidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, contata-se que as alegações da excipiente não restaram comprovadas mediante prova pré-constituída, bem como não se tratam de matérias ou vícios passíveis de serem conhecidos de ofício. No caso em testilha, a averiguação dos fatos e fundamentos suscitados pela excipiente, notadamente quanto à efetiva ocorrência da infração ambiental, à suficiência das provas técnicas ou à exigência de laudo específico adentram à análise do mérito da pretensão executória e demandam o reexame da validade da autuação, o que pressupõe contraditório e produção de provas. Assim, o exercício do contraditório e ampla defesa, com dilação probatória hábil a desconstituir, ilidir a certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, mostra-se inafastável e, portanto, as alegações não podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade. Inexistindo provas pré-constituídas que corroboram a veracidade das alegações, forçosa a rejeição da Exceção manejada pela executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a alegação do executado não necessite de instrução probatória o que significa a existência de prova pré-constituída do que foi alegado. (TJMG – AI 10145100086365001, Publicação 05/02/2016, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃ DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA No 393 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1-A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento correto a instituir execução fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite. 2-Inexistindo, de plano, documentos capazes de afastar a presunção de veracidade e de legitimidade da CDA que lastreia a execução, não há como acolher as teses suscitadas pela insurgente por meio de exceção de pré-executividade. 3- Merece desprovimento o Agravo Interno que se limita a abordar o mesmo tema já analisado e decidido em conformidade com o entendimento pátrio, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO- AI: 01115883720198090000, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data do Julgamento: 19/06/2019, 1a Câmara Cível, Data da Publicação: DJ de 19/06/2019). Ressalta-se que a Exceção é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e desde que não demandem dilação probatória, caso que se distancia do em testilha. A desconstituição do crédito fiscal depende de prova inequívoca, por parte do sujeito passivo da obrigação, o que não se constata pela via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Pacificou-se a jurisprudência de aceitar a exceção de pré-executividade como incidente processual hábil a ensejar de plano a extinção do feito, desde que não haja necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Ante o exposto, REJEITO as alegações apresentadas em Exceção de Pré-Executividade. INTIMEM-SE. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito BRF