Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: NIVALDO DIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0006017-22.2020.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc. Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A. em face de Nivaldo Dias dos Santos. A medida liminar concedida à fl. 32 não foi cumprida como se vê à fl. 42 e nos id. 33417806, 45760855, 50377386 e 68765549. No id. 71736030 o autor requereu a conversão para ação de execução. Pois bem. Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Ademais, vejo que sequer houve citação, o que permite o aditamento e alteração dos pedidos e causa de pedir, a teor do disposto do artigo 329 do CPC. Outrossim, a petição inicial encontra-se aparelhada com cédula de crédito bancário (fl. 23), que é título executivo extrajudicial a permitir, portanto, a conversão da ação de busca e apreensão para ação de execução. Dessarte, defiro o pedido de conversão, ao tempo em que determino sejam feitas as alterações cadastrais para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Considerando o art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis. Diligencie-se. Cariacica/ES, 24 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente