Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
EXECUTADO: SIMONE DOS SANTOS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAMON MARTINS DE SOUZA - ES36585, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0020196-95.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL em face de SIMONE DOS SANTOS DA SILVA. Após o trâmite processual e tentativas de localização de bens, a parte exequente peticionou nos autos (ID 88227419) requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do feito. Na mesma oportunidade, requereu a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, alegando sua condição de entidade de fins não econômicos voltada à assistência social e educação profissional. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pelo exequente é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução, o exequente tem a disponibilidade da ação, podendo dela desistir a qualquer tempo (art. 775, CPC). Quanto ao pedido de dispensa das custas, cumpre destacar que o fato de a instituição ser sem fins lucrativos não lhe confere isenção automática ou direito presumido à gratuidade de justiça. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, têm direito à justiça gratuita apenas se demonstrarem cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A simples alegação de falta de recursos não é suficiente, exigindo-se prova documental da hipossuficiência financeira. No presente caso, a requerida não colacionou aos autos documentos contábeis que comprovem a insuficiência de recursos no momento atual. Pelo contrário,
trata-se de entidade de grande porte, com receita própria decorrente de contribuições parafiscais. Assim,
ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por força do artigo 775 do CPC, CONDENO a parte autora em custas processuais remanescentes. Deixo de condenar em honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29703809 Petição Inicial Petição Inicial 23082117395126200000028469160 29732726 Certidão Certidão 23082213220407300000028496771 88227419 Habilitação nos autos Petição (outras) 26010715215608500000081014954 88227430 Simone dos Santos da Silva - Procuracao PJ - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26010715215632200000081015864