Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: VADEMILSON RAMOS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017943-41.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente/autora objetivando a ativação dos sistemas de busca conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros), sob a justificativa de desconhecimento do atual paradeiro da parte ré/executada. Decido. Com efeito, é cediço que o processo civil contemporâneo é regido pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC/2015). Não obstante, tal dever de colaboração não possui o condão de eximir as partes de suas obrigações processuais primárias, tampouco autoriza a transmudação do Magistrado em órgão auxiliar de investigação privada. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário para a localização de endereços configura-se como medida subsidiária e excepcional. Consoante o art. 319, §1º do CPC, caso o autor não disponha das informações necessárias, poderá requerer diligências ao juízo, desde que comprove o prévio esgotamento das vias extrajudiciais. Nesse sentido, tal providência condiciona-se à demonstração cabal do prévio esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais pela parte interessada. Ocorre que, no caso em tela, observa-se que a parte postulante não colacionou comprovantes de tentativas mínimas de localização, tais como consultas perante concessionárias de serviço público, órgãos de proteção ao crédito ou ferramentas de busca on-line de acesso público. Por conseguinte, cumpre registrar que a utilização indiscriminada da máquina judiciária para atos que incumbem ordinariamente ao patrono da causa atenta contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º do CPC/2015). Afinal, existem atualmente inúmeros mecanismos de busca e bancos de dados privados acessíveis mediante simples cadastro e pagamento de taxas módicas, os quais devem, impreterivelmente, preceder o pedido de auxílio judicial. Pelo exposto, ante a ausência de prova do exaurimento das diligências administrativas, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta aos sistemas. Consigne-se, por oportuno, que, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) está condicionada ao pagamento de despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais. A inércia no recolhimento das custas específicas implicará o indeferimento imediato de novas investidas sistêmicas. INTIME-SE a parte autora/exequente, via patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 c/c art. 485, §1º do CPC), promova o regular impulso do feito, indicando o paradeiro atualizado da parte adversa ou comprovando documentalmente as buscas realizadas. Caso a parte alegue hipossuficiência técnica para obter o endereço, deverá o pedido vir acompanhado do comprovante de pagamento das taxas previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, ressalvados os beneficiários da Gratuidade de Justiça. Transcorrido o prazo sem manifestação, e em observância ao art. 485, inciso III e §1º do CPC, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora (via postal com AR) para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento definitivo. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o ocorrido e venham os autos imediatamente conclusos para sentença Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17400454 Petição Inicial Petição Inicial 22090215093169800000016736417 17400466 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22090215093262800000016736429 17400477 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22090215093338700000016736440 17400478 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22090215093370900000016736441 17400479 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22090215093390200000016736442 17400499 TERMO DE ADESÃO 37.038715-7 Documento de comprovação 22090215093422300000016736611 17400500 TERMO DE ADESÃO 37.229816-2 Documento de comprovação 22090215093441500000016736612 17400501 PLANILHA DE CALCULO 37.038715-7 Documento de comprovação 22090215093457000000016736613 17400502 PLANILHA DE CALCULO 37.229816-2 Documento de comprovação 22090215093475300000016736614 17400703 Contrato de Financiamento - 2009 - Microfilme 197512 Documento de comprovação 22090215093492400000016736615 17400704 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 22090215093529900000016736616 17400705 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22090215093650500000016736617 17400706 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22090215093944000000016736618 17406839 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22090815015469900000016742501 22057242 Decisão Decisão 23022714275495300000021184631 22511885 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030818154455700000021616527 23451894 Petição (outras) Petição (outras) 23033021250505600000022508149 23451895 GUIA Nº 230077738 - 5017943-41.2022.8.08.0012 - VALDEMILSON RAMOS SILVA - TITULO 611463 - CUSTAS INI Documento de comprovação 23033021250525700000022508150 23451896 COMPROVANTE - GUIA Nº 230077738 - 5017943-41.2022.8.08.0012 - VALDEMILSON RAMOS SILVA - TITULO 61146 Documento de comprovação 23033021250538600000022508151 27434809 Despacho Despacho 23071416551273500000026307544 28354527 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072112210305000000027187832 29126654 Petição (outras) Petição (outras) 23080812485258200000027921767 47462724 Despacho - Carta Despacho - Carta 24072915312124000000045146107 50791597 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091615102385600000048239007 51462105 5988 Aviso de Recebimento (AR) 24092517581609100000048860045 51462103 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092517581717000000048860043 51981427 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100314391342700000049342277 51993284 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100317083629400000049353077 51993285 5328276 Mandado 24100317083645100000049353078 53984551 Mandado NÃO entregue: 5328276 Expediente: 8274175 Certidão 24110501014289900000051199232 53984551 Mandado NÃO entregue: 5328276 Expediente: 8274175 Certidão 24110501014289900000051199232 54542774 Petição (outras) Petição (outras) 24111216551635800000051696617 54543263 SUBSTABELECIMENTO SOUZA E MONTEIRO - DRA. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111216551655000000051696653 54543264 SUBSTABELECIMENTO SOUZA E MONTEIRO - DRA. TAINÁ DA SILVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111216551673700000051696654 55526487 Mandado - Citação Mandado - Citação 24112912504643500000052610663 57180619 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25010913533732100000054147361 57180620 5470593 Mandado 25010913533746900000054147362 61925601 Mandado NÃO entregue: 5470593 Expediente: 9001571 Certidão 25012700332927800000054994716 67332836 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041615414279200000059783110 69212811 Petição (outras) Petição (outras) 25052014350758800000061443512 69212817 SUBSTABELECIMENTO OLIVIERI - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Documento de comprovação 25052014350800200000061443518 73284477 Mandado - Citação Mandado - Citação 25071717485944200000065082429 73372440 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25072118584634200000065160830 75165959 Mandado NÃO entregue: 5815908 Expediente: 12937517 Certidão 25073116444196100000065983262 78739455 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091712480993100000074594532 79567785 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092704315857100000075351388 81036705 Petição (outras) Petição (outras) 25101611470014400000076690896