Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: WALLACE RENATO FERREIRA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5025160-38.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc. Interposta apelação (id 82334652) vieram-me os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do art. 485, §7º do CPC. Sem delongas, exerço juízo de retratação negativo, porquanto os fundamentos trazidos pela apelante são incompatíveis com os elementos dos autos. Isso porque, é firme a jurisprudência pátria de que, em caso de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de providência da apreensão, é prescindível a intimação pessoal prevista no art. 485, §1°, do Código de Processo Civil. Dê-se prosseguimento à tramitação do recurso, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste juízo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 24 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
28/04/2026, 00:00