Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 0027746-10.2016.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária proposta por Welste Cardoso de Andrade, devidamente qualificado na petição inicial, em face de Vale S.A. e Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia, também qualificadas nos autos, que foram registrados sob o nº 0027746-10.2016.8.08.0024. Alega a parte autora que trabalhou por aproximadamente trinta (30) anos para a companhia mineradora Vale S.A., tendo contribuído durante todo o período para plano de previdência privada mantido pela entidade de previdência complementar vinculada à empregadora. Sustenta que inicialmente aderiu ao denominado Plano de Benefício Definido, o qual previa cálculo da complementação de aposentadoria com base em diversas parcelas remuneratórias percebidas durante o vínculo laboral. Afirma que, no final da década de 1999, a empregadora iniciou campanha interna incentivando os empregados a migrarem para novo plano denominado Vale Mais, o qual teria sido apresentado como mais vantajoso. Aduz que foi pressionado a aderir ao novo plano e que assinou o termo de migração, no ano de 2000, em situação de erro e coação, sem compreender adequadamente os efeitos da alteração. Argumenta que a mudança contratual reduziu substancialmente a base de cálculo da complementação de aposentadoria, excluindo parcelas salariais que anteriormente integravam o cálculo do benefício, o que teria gerado prejuízo financeiro relevante após sua aposentadoria. Sustenta, ainda, que a alteração contratual foi lesiva, configurando violação ao princípio da irredutibilidade salarial e enriquecimento sem causa das demandadas, além de dano moral decorrente da suposta pressão exercida para adesão ao novo plano. Com base nesses argumentos, pediu: a) a declaração de nulidade do termo de adesão e migração para o plano Vale Mais, com o restabelecimento das regras do plano anterior denominado Benefício Definido e o recálculo da complementação de aposentadoria com base nas regras originárias; b) a condenação das rés ao pagamento das diferenças de benefício previdenciário desde a aposentadoria, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com os documentos de folhas 13/67 (vol. 1, p. 1). Foi deferida a gratuidade da justiça requerida pelo autor (fl. 549, vol. 3, p. 2). Devidamente citada, a segunda ré, Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia, apresentou contestação (fls. 70/103, vol. 1, p. 1), na qual arguiu a inexistência de relação de consumo entre as partes e a consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu a ocorrência de decadência do direito do autor, que optou por transacionar seus direitos em primeiro de maio de 2000. Afirmou a ausência de vício de consentimento na adesão do autor ao plano denominado “Vale Mais”, defendendo a validade do termo de migração firmado pelo participante que era facultativo e foi feito mediante opção expressa e consciente do participante, precedida de ampla divulgação das regras e condições do novo regulamento. Aduziu que o plano Vale Mais possui estrutura atuarial distinta do plano anterior, baseada em contribuições e reservas individuais, razão pela qual não há falar em manutenção das regras do plano originário após a adesão voluntária. Argumentou que o cálculo do benefício previdenciário complementar foi realizado em estrita observância às normas regulamentares vigentes e às disposições atuariais aplicáveis, inexistindo redução ilícita de benefício ou qualquer prejuízo imputável à entidade. Impugnou os pedidos de revisão do benefício e de indenização por danos materiais e morais, afirmando inexistir conduta ilícita ou violação contratual. A contestação foi instruída com os documentos de folhas 104/237 (vol. 1, p. 1, 2 e 3). Devidamente citada, a ré Vale S.A. apresentou contestação (fls. 238 /292, vol. 2, p. 1) na qual suscitou, preliminarmente, litispendência em relação ao processo 00249916-76.2013.8.08.0024, em trâmite na 10ª Vara Cível de Vitória. Arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em relação aos pedidos revisionais e em relação à indenização por danos materiais e morais. Alternativamente, pede o reconhecimento de prescrição parcial (art. 7º, XXIX da CF/88). No mérito, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo em relação ao autor, afirmando que a adesão ao novo plano previdenciário decorreu de escolha individual do participante, formalizada mediante assinatura de termo de opção. Argumentou que não houve coação, erro ou qualquer vício de consentimento, tendo sido disponibilizadas aos participantes todas as informações necessárias acerca das características do novo plano. Impugnou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, defendendo a regularidade das condutas adotadas e a inexistência de dano indenizável. A contestação foi instruída com os documentos de folhas 293 a 503, volume 2, parte 1 e 2 e volume 3, parte 1. A parte autora apresentou réplica (fls. 506/522, vol. 3, p. 1). Foi realizada audiência de saneamento, na qual foi deferida a produção de prova atuarial requerida pelo autor e a produção de prova testemunhal requerida pela primeira ré (fl. 525, vol. 3, p. 3). O perito nomeado estipulou os honorários periciais (fls. 563/571) e as partes foram intimadas a manifestarem-se (fl. 573). O autor não se opôs aos valores (fls. 579/581). O segundo réu os impugnou (fls. 579/581). O primeiro réu manifestou-se afirmando que não requereu a produção da prova pericial e impugnou o valor arbitrado (fls. 582/597, vol. 3, p. 2). O perito foi intimado a manifestar-se sobre as impugnações, manifestando-se às folhas 633/639 (vol. 4). Ato contínuo, após intimadas (ID 26782917), as partes manifestaram-se (ID 27598824, ID 40020967 e ID40021786). Foi proferido despacho determinando que as partes se pronunciassem sobre eventual decurso do prazo prescricional (ID 65249077), o que foi cumprido (ID 69073062, 77576390 e ID 77899292). Por fim, o perito manifestou-se (ID 88048620) requerendo o arbitramento do valor da prova deferida, ainda que proporcional. Este é o relatório. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, por se verificar a ocorrência de decadência, conforme fundamentação que segue, que prescinde da produção de provas (CPC, art. 355, I). Honorários periciais não devidos. Indefiro o pedido de arbitramento de honorários periciais formulado pelo perito nomeado. Verifica-se que, embora tenha sido inicialmente deferida a produção de prova atuarial na audiência de saneamento (fl. 525, vol. 3, p. 3), a perícia não chegou a ser efetivamente realizada, limitando-se os atos praticados à apresentação de proposta de honorários, impugnações das partes e manifestações subsequentes do expert (fls. 563/571, 579/581, 582/597, 633/639, vol. 3 e 4; IDs 26782917, 27598824, 40020967, 40021786 e 88048620). Conclui-se que os atos desenvolvidos possuem natureza meramente preparatória e não configuram efetiva produção de prova pericial. Afasta-se, portanto, o arbitramento de honorários periciais, pois a remuneração do perito pressupõe a realização do trabalho técnico destinado à formação da prova, o que não ocorreu no presente caso. Litispendência. Rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré Vale S.A.. Embora tenha sido apontada a existência do processo nº 00249916-76.2013.8.08.0024, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Vitória, a análise da documentação juntada com a contestação (fls. 308/321, vol. 2, p. 1) demonstra que não se verifica a necessária identidade entre as demandas. Com efeito, a configuração da litispendência exige a concomitância de identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se que a ação indicada pela parte ré possui estrutura fática e pretensão jurisdicional distintas, não se voltando especificamente à declaração de nulidade do termo de migração do autor ao plano Vale Mais nem ao recálculo individual de sua complementação de aposentadoria, objeto central da presente demanda. Ademais, os documentos juntados pela ré limitam-se a demonstrar a existência de discussões judiciais relacionadas ao plano previdenciário administrado pela VALIA, sem comprovar a identidade subjetiva e objetiva necessária à repetição da demanda, circunstância que afasta a incidência da litispendência. Não se constata, portanto, a tríplice identidade exigida pela legislação processual, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Decadência. Verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora não se limita à revisão do valor da complementação de aposentadoria com base no regulamento vigente quando implementadas as condições para fruição do benefício. Pretende, em verdade, a alteração da própria base da relação jurídica estabelecida entre as partes, mediante declaração de nulidade do termo de adesão ao plano denominado Vale Mais, com o restabelecimento das regras do plano anterior de Benefício Definido, circunstância que implica a desconstituição do negócio jurídico que formalizou a migração do participante para novo regime previdenciário. Constata-se, portanto, que o pedido formulado possui natureza de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, uma vez que o próprio autor sustenta que aderiu ao novo plano em situação de erro e coação, sem plena compreensão das consequências jurídicas e econômicas da alteração contratual. Trata-se, assim, de pretensão à invalidação de ato jurídico específico, consistente na adesão ao novo plano previdenciário. Aplica-se, nesse contexto, o prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece prazo de quatro anos para a propositura de ação anulatória fundada em vício de consentimento, conforme entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba, retratado nas seguintes ementas de julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), diante do reconhecimento da decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há questão em discussão consiste em definir se o pedido de indenização decorrentes da migração para o plano de previdência supostamente inquinada por vício de consentimento está sujeito à decadência de quatro anos, prevista no art. 178 do Código Civil, em razão da alegação de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O pedido de indenização formulado pelo Apelante é consequência direta da alegação de vício de consentimento que, segundo a exordial, teria maculado a adesão ao plano de previdência complementar "Vale Mais". Assim, o pedido de nulidade do negócio jurídico é logicamente antecedente ao pleito indenizatório e atrai a aplicação do prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, I, do Código Civil. 4 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que pretensões como a presente, que buscam anular a migração de planos de previdência complementar por vício de consentimento, submetem-se ao prazo decadencial de quatro anos, conforme REsp 1.201.529/RS e reiterados precedentes (AgRg no REsp 1.342.496/SC). 5 A migração para o plano "Vale Mais" ocorreu em 2000. O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil de 2002, encerrou-se em 2004, sendo proposta a ação apenas em 2013. Logo, o direito do Apelante encontra-se fulminado pela decadência. 6 A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a incidência do prazo decadencial de quatro anos em casos similares de migração de planos de previdência complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1 O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento inicia-se a partir da data em que cessada a coação ou celebrado o ato jurídico, nos termos do art. 178, I, do Código Civil. 2 A pretensão de anulação de migração de plano de previdência complementar por vício de consentimento, ainda que veiculada como antecedente ao pedido de indenização por perdas e danos, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, por se tratar de questão logicamente antecedente e de natureza constitutiva negativa. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00037247320178080048, Rel.: Raphael Americano Camara, 2ª C. C., publicado em 6.2.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DENOMINADO PLANO VALIA PARA O PLANO VALE MAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO NO ANO DE 2000. DECADÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A migração do plano Valia para o plano denominado Vale Mais, que, segundo o apelante, teria ocorrido sob vício de consentimento, ocorreu em 10/04/2000 (fls. 255/262), sendo esta data, portanto, considerada como termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 178, § 9º, V, a, do CC/16, vigente à época, e art. 178, I, do CC/02. 2. Com efeito, embora o art. 178 do CC/16 tratasse em seu dispositivo de prazo prescricional, é entendimento sedimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça de que se tratava de prazo decadencial e não prescricional. 3. Logo, uma vez que o contrato que se pretende anular foi firmado no ano de 2000, e a presente demanda ajuizada em 22 de abril de 2014, forçoso reconhecer que, quando do ajuizamento da ação, já havia transcorrido o prazo decadencial de 04 anos estabelecido pelo artigo 178, § 9º, inciso V, do Código Civil de 1916, para anulação do referido contrato de adesão. (TJ-ES - APL: 00040495820148080014, Rel.: Ewerton Schwab Pinto Junior, Data de Julgamento: 6.11.2018, 1ª C. C., data de publicação: 6.12.2018). Observa-se que a própria narrativa constante da petição inicial indica que a migração para o plano Vale Mais ocorreu no final da década de 1990, quando a empresa patrocinadora promoveu campanha interna de incentivo à adesão ao novo regulamento previdenciário, oportunidade em que o autor assinou o respectivo termo de migração em maio de 2000. Trata-se do ato jurídico cuja invalidação se pretende na presente demanda. Verifica-se que a presente ação somente foi ajuizada em 2016, isto é, mais de dezesseis anos após a formalização do negócio jurídico cuja nulidade se pretende declarar. Ainda que se admita, em tese, a alegação de vício de consentimento decorrente de eventual coação, o que se admite apenas para argumentar, o termo inicial do prazo decadencial não se altera em favor da parte autora. Dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil que a ação anulatória fundada em coação deve ser proposta no prazo de quatro anos, contado do dia em que ela cessar. No caso concreto, o próprio autor afirma que a adesão ao plano Vale Mais ocorreu no final da década de 1990, no contexto da campanha institucional promovida pela patrocinadora para migração dos participantes, ocasião em que foi formalizado o termo de opção pelo novo plano. Ainda que se considere que eventual pressão institucional tenha perdurado até o momento da assinatura do termo de adesão, marco final lógico da alegada coação, o prazo decadencial teria se iniciado, no máximo, em maio de 2000, quando cessado qualquer constrangimento e consolidado o negócio jurídico. Desse modo, mesmo na hipótese mais favorável ao autor, o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil teria se encerrado muito antes do ajuizamento da presente demanda em 2016, circunstância que confirma a ocorrência da decadência do direito de anular o ato de migração do plano previdenciário. Conclui-se, portanto, que o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil se encontrava integralmente consumado muito antes do ajuizamento da demanda, conforme entendimento do Superior Tribuna de Justiça, espelhado nas seguintes ementas de julgados: RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO ADITIVO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVI. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. PORTARIA 966/47 E CIRCULAR 351/66. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos casos em que o autor da ação pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes, e não a revisão do benefício complementar com base no regulamento vigente quando do implemento das condições,
cuida-se de direito potestativo, sujeito ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC).(AgRg nos EAREsp 96.026/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª SEÇÃO, julgado em 11.11.2015, DJe: 18.11.2015) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2035263/SP 2021/0380675-3, data de julgamento: 26.10.2022, 4ª T., DJe> 4.11.2022). PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o col. Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese dos autos, o autor/pensionista requer seja "declarada a nulidade da adesão do Autor ao VALE MAIS, para que seja paga a Suplementação de Aposentadoria Especial, no valor assegurado pelo Regulamento Básico da VALIA anterior a Migração" (e-STJ, fl. 15).3. No entanto, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgRg nos EAREsp 96.026/RS (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 18/11/2015), consolidou o entendimento de que, nas hipóteses "em que a autora da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado na década de 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, b, Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002)". Incide na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1157752/SE 2017/0211094-0, Rel.: Ministro Lázaro Guimarães Desembargador convocado do TRF 5 região, DJe: 6.3.2018). Acrescenta-se que a pretensão formulada pela parte autora não se confunde com simples pedido de revisão de benefício previdenciário complementar, hipótese em que poderia incidir regime prescricional próprio das prestações periódicas. No caso concreto, busca-se modificar a própria estrutura contratual que rege a relação previdenciária entre as partes, mediante invalidação do instrumento de migração para novo plano de previdência complementar, providência que exige necessariamente a anulação do negócio jurídico celebrado. Afasta-se, portanto, a incidência de eventual prescrição parcial relativa a parcelas sucessivas, pois a causa de pedir depende da prévia desconstituição do ato jurídico de adesão ao novo plano previdenciário. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito potestativo de anular o termo de migração do plano previdenciário, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados na presente ação. Dispositivo. Ante o expedido, pronuncio a decadência e julgo improcedentes os pedidos autorais, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da demandada, os quais, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho dos patronos dos vencedores, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito, estando suspensa a cobrança em decorrência da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). P. R. I. Vitória - ES, 24 de abril de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito