Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500
EXECUTADO: GRANITOS E MARMORES MACHADO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 0000219-81.2002.8.08.0054
Trata-se de execução fiscal ajuizada originariamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sucedida pela Fazenda Nacional, em desfavor de Granitos e Mármores Machado Ltda - EPP, visando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Compulsando os autos, verifico que a Exequente apresentou petição informando a ocorrência de causa extintiva do crédito tributário, consistente no pagamento e no cancelamento administrativo dos débitos que lastreiam a presente demanda executiva. Os documentos acostados (ID 84068359) comprovam de forma inequívoca a regularização da situação fiscal da Executada. O Código Tributário Nacional, em seu art. 156, inciso I, estabelece que o pagamento extingue o crédito tributário. Por sua vez, a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu art. 26, prevê que, se antes da decisão de primeira instância for cancelada a inscrição da dívida ativa, a execução será extinta, sem condenação em custas, quando o cancelamento ocorrer antes da citação ou, em certos casos, observando-se a jurisprudência consolidada, conforme o princípio da causalidade. No caso em tela, a satisfação do crédito ou seu cancelamento administrativo operado pela própria Fazenda Pública acarreta a perda superveniente do interesse de agir. A pretensão executória, portanto, esvaziou-se completamente, uma vez que o objeto da lide, o crédito tributário, deixou de existir. A continuidade do feito, neste cenário, revelaria clara violação aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. Dessa forma, inexistindo pretensão a ser resistida ou crédito a ser satisfeito, impõe-se a extinção do processo com a resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da extinção do crédito tributário objeto da lide. Determino o levantamento de quaisquer restrições judiciais eventualmente incidentes sobre bens ou ativos da Executada nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), devendo a Secretaria proceder às baixas necessárias com a urgência que o caso requer. Deixo de condenar a parte Executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de baixa, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO