Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S A BANDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, MARCELO BONACOSSA DE CARVALHO - ES15362, MURILO BONACOSSA DE CARVALHO - ES12245, OCTAVIO AUGUSTO DE CARVALHO - ES4028, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0026582-44.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) em face de JERONIMO DALMONTE e outros, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. Após a redistribuição do feito para este juízo, foi proferida decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado Alcides Dalmonte, com a consequente extinção da execução em relação a ele. O feito prosseguiu em face dos demais executados, tendo a parte exequente, após infrutíferas tentativas de localização de ativos via sistemas conveniados, pleiteado a penhora de bens imóveis, acostando aos autos as certidões de ônus das matrículas nº 2.506, 117 e 454, referentes a imóveis supostamente de propriedade do executado Jeronimo Dalmonte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A execução rege-se pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), sendo legítima a pretensão de constrição de bens imóveis para a satisfação do crédito exequendo (art. 835, V, do CPC). Quanto às matrículas nº 2.506 e 117, a documentação acostada comprova a titularidade do executado Jeronimo Dalmonte, restando preenchidos os requisitos para a penhora. Contudo, verifico a existência de averbações de gravames anteriores (hipotecas e penhoras) nas referidas matrículas. Nos termos do art. 799, II, do CPC, é dever deste juízo promover a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, bem como do titular de outras penhoras anteriores, para ciência da nova constrição. Para viabilizar esta medida com celeridade, é ônus da parte exequente fornecer os elementos necessários à referida intimação. Ademais, tratando-se de diligência que atende precipuamente ao interesse do credor, incumbe-lhe o ônus de promover a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis (RGI) competente, nos termos do art. 844 do CPC, garantindo publicidade ao ato e eficácia erga omnes. Por fim, quanto ao imóvel de matrícula nº 454, sendo decorrente de sucessão hereditária, a constrição exige a delimitação precisa da cota-parte pertencente ao executado, a fim de evitar a penhora sobre quinhão de terceiros, o que demanda a apresentação de prova documental idônea pelo exequente. Ante o exposto: DEFIRO a penhora sobre os imóveis matriculados sob os nº 2.506 e 117 (RGI competente), de propriedade do executado Jeronimo Dalmonte. DETERMINO que a parte exequente promova, às suas próprias expensas, a averbação da penhora na matrícula dos referidos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo comprovar o protocolo do ato nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da constrição por ausência de efetividade. INTIME-SE o executado Jeronimo Dalmonte acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC. DETERMINO que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa e o endereço atualizado dos credores que possuem penhoras ou gravames anteriormente averbados nas matrículas nº 2.506 e 117, a fim de que esta Secretaria providencie as intimações previstas no art. 799, II, do CPC. Em relação ao imóvel de matrícula nº 454, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a cota-parte pertencente ao executado, apresentando a respectiva documentação comprobatória, sob pena de indeferimento do pedido de penhora sobre este bem específico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: JERONIMO DALMONTE Endereço: CÓRREGO MONTES CLAROS, S/N, ZONA RURAL, PANCAS - ES - CEP: 29750-000