Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISAS EM CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANCAS
EXECUTADO: THIAGO BARBOSA BATISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, FELIPE NASCIMENTO BERNABE - ES14776 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO BARBOSA BATISTA - ES15335 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0008892-26.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISAS EM CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANÇAS - FUCAPE contra a sentença de Id. 64169868, que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito. O embargante sustenta a existência de vícios de omissão, alegando que a decisão não enfrentou argumentos essenciais sobre a ausência de inércia da parte credora e a inaplicabilidade do Artigo 921, §4º-A do Código de Processo Civil. Argumenta que sempre diligenciou para a citação do executado e que a demora decorreu de falhas no serviço judiciário, como erros de intimação e morosidade na digitalização dos autos. O embargado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a citação ocorreu após o prazo quinquenal e que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito. Posteriormente à oposição do recurso, os patronos do exequente comunicaram a renúncia ao mandato, comprovando a notificação da parte. Foi certificada a expedição de intimação para que o exequente constitua novo advogado. É o relatório. Decido. 1. Dos Requisitos de Admissibilidade e do Mandato Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, apesar da renúncia dos advogados, estes permanecem obrigados a representar o mandante pelo prazo de 10 (dez) dias após a notificação, nos termos do Artigo 5º, §3º da Lei 8.906/1994, o que valida a tramitação processual imediata para sanar o vício apontado na sentença. 2. Da Omissão e do Mérito Recursal A sentença embargada extinguiu o feito sob o fundamento de que a prescrição se configurou em 04/09/2020, antes da citação válida em 30/08/2023. Contudo, assiste razão ao embargante quanto à omissão no exame da marcha processual e dos critérios legais da prescrição intercorrente. O título executivo é composto por parcelas com vencimentos entre 05/06/2015 e 05/09/2015. A ação foi ajuizada em 05/06/2020, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Artigo 206, §5º, I do Código Civil. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e a redação do Artigo 921, §4º do CPC, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor após o decurso do prazo de suspensão do processo. No caso em tela, a análise do histórico processual revela que: O despacho citatório foi proferido em 10/09/2020. A tentativa negativa de citação em 12/11/2020 foi imediatamente sucedida por petição do exequente fornecendo novo endereço em 04/12/2020. Nova diligência negativa ocorreu em 05/07/2021. Ocorreu erro material na intimação do patrono do exequente em 27/01/2022, quando o nome do advogado e o número da OAB foram publicados incorretamente, impedindo a ciência da decisão de suspensão. Não se vislumbra desídia da parte exequente. A demora na efetivação do ato citatório deve-se, em parte, à ocultação do executado e, em parte, ao mecanismo judiciário (digitalização de autos e erro em publicação). Aplica-se ao caso o Artigo 240, §3º do CPC, segundo o qual a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Portanto, a sentença incorreu em omissão ao não valorar a diligência do credor e ao aplicar o marco prescricional de forma automática, ignorando que o ajuizamento tempestivo e a busca ativa pelo devedor interrompem o fluxo prescricional, desde que não haja abandono da causa. 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: REJEITAR a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, determinando o regular prosseguimento da execução. ANULAR a sentença de Id. 64169868, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. DETERMINAR a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção sem resolução de mérito, face à renúncia formalizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito