Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
EMBARGADO: DALMIR ANTONIO FAGUNDES Advogado do(a)
EMBARGANTE: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogados do(a)
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES5542, JAIME MONTEIRO ALVES - ES6290 DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0021800-09.2006.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. (sucessora de Yasuda Seguros S.A./HDI Seguros do Brasil S.A.) contra a sentença de ID 75222484, que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a obrigação de cobertura securitária por invalidez permanente total por doença (IPD). A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à fixação dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Pugna, ainda, pela observância da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice legal, com as devidas deduções. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 77365016), alegando que a sentença indiretamente definiu os marcos temporais ao mencionar a data da constatação da incapacidade em 2005 e ao rejeitar a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês pretendida pela seguradora. Certificada a tempestividade de ambas as peças. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que o dispositivo da sentença foi genérico ao não pormenorizar os consectários legais da condenação, embora a fundamentação tenha pincelado elementos temporais. Quanto à correção monetária A sentença reconheceu que o capital segurado deve ser aquele vigente à época da consolidação da incapacidade (2005), totalizando R$68.506,16 (sessenta e oito mil quinhentos e seis reais e dezesseis centavos). Conforme a Súmula 632 do STJ, citada no próprio corpo do decisum embargado, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Todavia, sendo o valor já atualizado para o patamar de 2005 por força da apólice, a correção monetária deve incidir a partir daquela data (04/10/2005 — data do laudo e aviso de sinistro) para evitar o enriquecimento sem causa. Quanto aos juros de mora A sentença rejeitou a aplicação de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, mas não fixou o termo inicial nem o índice substitutivo. Em se tratando de responsabilidade contratual securitária, os juros de mora fluem a partir da citação judicial ou, havendo negativa administrativa prévia, da data desta ciência. No caso dos autos, o aviso de sinistro ocorreu em 04/10/2005. Quanto à Lei nº 14.905/2024 A referida norma alterou o art. 406 do Código Civil, definindo que a taxa legal para juros moratórios corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Sendo norma de natureza processual/material com eficácia imediata sobre processos em curso, a liquidação do julgado deverá observar os parâmetros ali contidos para o período posterior à sua vigência. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença de ID 75222484, que passa a ter a seguinte redação quanto aos consectários legais: "Sobre o valor do capital segurado de R$68.506,16 (sessenta e oito mil quinhentos e seis reais e dezesseis centavos), deverá incidir correção monetária a partir de 04/10/2005 (data da ciência inequívoca da invalidez e aviso de sinistro), pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJES, e juros de mora a partir da citação. No cálculo dos referidos encargos, deverá ser observada a regra do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da entrada em vigor desta norma." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito