Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: KEILA CAMPOS LEAL FERREIRA ADVOGADOS: ELIAS DE MELO COLODINO E OUTRO
RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS. MAGISTRADA: ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007079-38.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KEILA CAMPOS LEAL FERREIRA em face de decisão que, nos autos da “ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento” ajuizada em face de BANESTES S. A. e NU FINANCEIRA S.A., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A Agravante requer a antecipação da tutela recursal, alegando, em síntese, que: (i) é servidora pública superendividada e possui renda incompatível com o custeio das custas processuais sem comprometer seu mínimo existencial; (ii) o elevado gasto com a educação da filha, rateado com o pai, é justamente um dos fatores que justifica o endividamento relevante junto às instituições financeiras; (iii) as dívidas atuais ultrapassam em muito seus ganhos mensais; e (iv) a manutenção da decisão inviabilizará o prosseguimento da demanda. Pois bem. O deferimento da tutela de urgência no Agravo de Instrumento pressupõe, cumulativamente, a probabilidade do êxito recursal e a demonstração de que o cumprimento da decisão agravada importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC/15). Em primeiro lugar, muito embora o direito invocado pelo Agravante dependa de uma análise mais acurada das provas colacionadas aos autos, é possível analisar a existência de probabilidade do provimento recursal. Não se pode afastar de plano a hipossuficiência financeira da Agravante apenas pelo valor nominal de sua renda líquida mensal ou por gastos específicos com educação de sua filha, sem considerar o contexto de seu aparente endividamento global. Os documentos acostados demonstram que, apesar de auferir renda líquida mensal de aproximadamente R$ 5.541,65, a Agravante apresenta extratos bancários com utilização constante do limite de cheque especial e saldos negativos expressivos, como R$ -2.618,85 em março de 2026 e R$ -4.086,46 em fevereiro de 2026. Esses elementos corroboram a tese de que a subsistência da recorrente e de sua família encontra-se comprometida pela situação de insolvência que motivou a ação originária. Nesse contexto, “A análise da hipossuficiência deve ser cuidadosa, especialmente em ações que tratam de superendividamento (disciplinado pela Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor), pois a exigência do pagamento de custas processuais, ainda que parcelado, pode comprometer o mínimo existencial e inviabilizar o acesso à justiça” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5012348-92.2025.8.08.0000, Relator(a): JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/04/2026). Também se faz presente o perigo na demora, na medida em que a manutenção dos efeitos da decisão agravada poderá causar o cancelamento na distribuição, com arquivamento do processo e retardamento na prestação jurisdicional. Logo, é medida mais prudente que o benefício seja concedido à Agravante até o julgamento do presente recurso, com o fim de que não seja obstaculizado o acesso à justiça, se for o caso. Salienta-se que a medida é plenamente reversível, pois, ao final, poderá ser determinada a intimação da parte para pagamento das custas processuais, caso se entenda em sentido contrário no julgamento do mérito recursal.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para deferir a gratuidade da justiça à Agravante, ao menos até o julgamento do mérito do recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se o Agravante, para ciência, e os Agravados, para contrarrazões. Após, conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
28/04/2026, 00:00