Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CELIA RAMOS DOS SANTOS
REU: JOCIMAR DA CONCEIO SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001439-64.2022.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos em inspeção 2025. O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de JOCIMAR DA CONCEIÇÃO, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no artigo 21 da LCP; e no artigo 147, caput, do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia, em síntese que, no dia 17 de setembro de 2022, na Rua Drago, n° 132, Rubia, Nova Venécia-ES, o acusado, mordeu a sobrancelha da vítima. No dia 20 de setembro de 2022, por volta das 21:00 horas, no mesmo local, o réu, desferiu um soco na cabeça da ofendida. Além disso, a ameaçou de morte com um facão, causando-lhe medo e insegurança. A denúncia veio instruída com Inquérito Policial n° 127/2022, tendo sido recebida em 12 de junho de 2023 (decisão de fls. 140/141) e após regular citação, veio aos autos a resposta à acusação id 40147931. Em seguida, fora realizada audiência de instrução, conforme ata de audiência id 63041036. Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da exordial acusatória. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição (id 63973326). Eis, em síntese, o relatório. Passo ao mérito. Primeiramente, a vítima CÉLIA RAMOS DOS SANTOS, em juízo, relatou que, na data dos fatos, foi agredida com socos em seu rosto e ameaçada de morte pelo acusado. Confirmou seu relato prestado na esfera policial. A testemunha policial militar Werik Gonçalves, em juízo, confirmou suas declarações prestadas na esfera policial. A testemunha policial militar Rodrigo Coelho, inquirido em juízo, confirmou suas declarações prestadas na esfera policial. O acusado teve sua revelia decretada na forma do artigo 367 do CPP. Insta consignar, que nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais, geralmente, ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida assume especial relevo, podendo representar, inclusive, prova suficiente para a condenação desde que coerente com os demais elementos de prova. Desta forma, convenço-me da prática delituosa por parte do acusado no que tange as vias de fato contra a vítima. Ademais, restou comprovado a prática do crime de ameaça. Assim, pelas razões supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para CONDENAR o acusado JOCIMAR DA CONCEIÇÃO pela prática da Contravenção Penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 e, no delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.343/06. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e seguintes do Código Penal Brasileiro, passo a análise das circunstâncias judiciais e legais para a aplicação da pena adequada ao caso concreto. 1. Dosimetria em relação a Contravenção Penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41: Na primeira fase do sistema trifásico de determinação da pena, existe circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, consistente nos antecedentes criminais, em razão de condenação definitiva nos autos da ação penal n° 0001125-75.2009.8.08.0038, com trânsito em julgado em 11/01/2011, pelo que estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a pena base de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda fase do sistema trifásico de determinação da pena, verifico ausência de atenuante, porém, a presença de agravante, consistente na reincidência em razão da condenação definitiva nos autos das ações penais n° 0001395-55.2016.8.08.0038 e 0000125-30.2015.8.08.0038, com trânsito em julgado em 27/09/2016 e 09/08/2016, respectivamente, razão pela qual, agravo a pena, dosando-a em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de prisão simples. Na terceira fase do sistema trifásico de determinação da pena, não há causas de aumento nem diminuição, fixando a pena definitiva em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de prisão simples. 2. Dosimetria em relação ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal: Na primeira fase do sistema trifásico de determinação da pena, existe circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, consistente nos antecedentes criminais, em razão de condenação definitiva nos autos da ação penal n° 0001125-75.2009.8.08.0038, com trânsito em julgado em 11/01/2011, pelo que estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a pena base de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase do sistema trifásico de determinação da pena, verifico ausência de atenuante, porém, a presença de agravante, consistente na reincidência em razão da condenação definitiva nos autos das ações penais n° 0001395-55.2016.8.08.0038 e 0000125-30.2015.8.08.0038, com trânsito em julgado em 27/09/2016 e 09/08/2016, respectivamente, razão pela qual, agravo a pena, dosando-a em 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. Na terceira fase do sistema trifásico de determinação da pena, não há causas de aumento nem diminuição, fixando a pena definitiva em 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção. 3. Aplicação do artigo 69 do Código Penal: Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo artigo 69 do Código Penal, fica o Réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, e 01 (um) mês e 06 (seis) dias de prisão simples. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, inciso “b”, e artigo 59, ambos do Código Penal, em razão da reincidência, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado. Condeno o acusado nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e conforme jurisprudência do STJ: “A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita. Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA)”. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se a respectiva guia de execução do Réu, provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido cumprimento da pena imposta; 3) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF/88; 4) Oficie-se ao DEI (Departamento de Identificação), fornecendo informações acerca da condenação do Réu. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal). Por fim, nada havendo a ser cumprido, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito