Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5050122-84.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: RICHARDSON LOPES DIAS SODRE Nome: RICHARDSON LOPES DIAS SODRE Endereço: Rua Manoel da Silva, 113, casa, Tabuazeiro, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-471 (carta postal) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG63386 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Em atendimento à Lei Nº 15.263/2025, apresento ementa em linguagem simples: O que aconteceu: O consumidor Richardson alugou um carro com a empresa Movida e sofreu um acidente. O contrato previa que, em caso de batida, ele deveria pagar no máximo R$ 6.000,00 (valor da "franquia" ou coparticipação). No entanto, a Movida cobrou mais de R$ 9.300,00, alegando que ele não entregou o Boletim de Ocorrência no prazo e, por isso, perdeu o direito ao limite de preço. Richardson entrou na justiça apontando que o valor era abusivo e que houve até cobrança repetida de peças. O que foi decidido sobre a dívida: A Justiça decidiu que Richardson deve pagar apenas os R$ 6.000,00 previstos no contrato. O entendimento foi de que a exigência do Boletim de Ocorrência não era motivo para cancelar o limite de preço, já que a própria empresa vistoriou o carro e confirmou os estragos. Além disso, foi confirmado que a empresa tentou cobrar o mesmo farol duas vezes no orçamento. O valor que passar de 6 mil reais foi cancelado. O que foi decidido sobre o nome no Serasa: A Movida deve ajustar o valor da dívida nos órgãos de proteção ao crédito. O nome de Richardson pode continuar registrado, mas apenas pelo valor correto da franquia (R$ 6.000,00) que ele ainda não pagou. O que foi decidido sobre os danos morais: Richardson não recebeu indenização por danos morais. Isso aconteceu porque ele realmente bateu o carro e devia o valor da franquia, ou seja, havia um motivo para a cobrança existir. Além disso, ele já possuía um registro de dívida anterior em seu nome, o que retira o direito de receber indenização por uma nova negativação. Conclusão: O autor venceu em parte. Ele conseguiu reduzir a dívida para o limite do contrato (6 mil reais) e retirar as cobranças duplicadas, mas terá que pagar esse valor e não receberá indenização em dinheiro da empresa. A Justiça sugeriu que as partes façam um acordo, já que a empresa já havia oferecido um desconto antes do início do processo. --------------------
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5050122-84.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por RICHARDSON LOPES DIAS SODRE em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em que o autor alega que celebrou contrato de locação de veículo com a requerida e, durante a vigência do pacto, envolveu-se em um acidente de trânsito. Afirma que, embora o contrato estabelecesse um limite de coparticipação (franquia) de R$ 6.000,00 para casos de avarias, a locadora apresentou orçamentos que atingiram R$ 9.373,00, além de realizar cobranças duplicadas de peças. Para reforçar sua alegação, argumenta que a cobrança do valor excedente ao limite contratual é indevida e que a empresa ignorou as cláusulas de proteção contratadas. Sustenta ainda que a requerida incluiu seu nome em cadastros de restrição ao crédito por uma dívida que considera abusiva e em desacordo com o que foi assinado. Por fim, requer que seja declarada a nulidade da cobrança excedente ao valor da coparticipação, a revisão do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo que o autor descumpriu obrigação contratual essencial ao não apresentar o Boletim de Ocorrência (BO) no prazo estipulado, o que acarretaria a perda automática da proteção contratada. Em reforço, argumenta que a ausência do documento impede a verificação das circunstâncias do sinistro, legitimando a cobrança integral dos danos causados ao veículo, conforme previsto na Cláusula 12 do contrato. Sustenta ainda que as cobranças realizadas refletem o custo real do reparo e que não houve ato ilícito na negativação do nome do autor, uma vez que este permaneceu inadimplente. Por fim, requer que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC, deferida na Decisão de id. 87238139. Cinge-se a controvérsia a aferir se a exigência do Boletim de Ocorrência (BO) é condição imprescindível para a fruição da proteção contratual, mesmo quando o veículo é vistoriado e o dano é admitido pelas partes, e se a cobrança excedente ao valor da franquia é legítima. No caso, observa-se que a ocorrência do acidente é fato incontroverso, sendo admitido tanto pelo autor na exordial quanto pela ré em seu relatório de avarias. Verifica-se que, após o sinistro, o veículo foi devolvido e submetido à vistoria técnica pela própria requerida, conforme demonstra o "Checklist de devolução" (ID 87235344 – p. 1-4) e o "Relatório de Eventos Adversos" (ID 87235344 – p. 8). Nestes documentos, a ré descreveu minuciosamente os danos, incluindo avarias no para-choque, farol e pneu. A esse respeito, sublinhe-se que a cláusula contratual que impõe a perda total da proteção por ausência de Boletim de Ocorrência (Cláusula 12) revela-se abusiva quando o objetivo principal da norma — a comprovação do dano e suas circunstâncias — já foi atingido pela vistoria direta do fornecedor. Importante salientar, porém, que não houve informação clara e destacada ao consumidor sobre a gravidade da sanção imposta (perda total da cobertura) em caso de descumprimento de obrigação meramente acessória, o que fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROTEÇÃO BÁSICA COM IMPOSIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO QUANTO A INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA OBSERVADA. PAGAMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. Pois bem, na presente demanda, não é incontroverso que houve o acidente, e muito menos que houve a contratação das diárias de proteção a fim de que esta cubra os danos por eventual acidente, ficando o contratante responsável apenas pelo pagamento de uma franquia. Portanto, o simples fato de o autor não ter registrado boletim de ocorrência, não pode desconstruir o que fora firmado no restante do contrato. Ademais, a locadora foi comunicada sobre o ocorrido e imediatamente prestou socorro no local do acidente, tomando total conhecimento deste. Pela análise dos autos, fica caracterizado a abusividade da cláusula contratual que estabelece a discutida condição, e a conveniência da parte ré em não comunicar o autor, conceder prazo precário e mesmo diante da ausência de apresentação do B.O, formular o relatório de sinistro. [...].4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter inalterada a sentença combatida que reconhece o direito do autor a realizar apenas o pagamento referente ao valor de franquia.5. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/95). (TJGO RI 5733736-34.2019.8.09.0051, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/08/2021) Noutro viés, o contrato assinado previa expressamente uma "Coparticipação Proteção Básica" no valor de R$ 6.000,00. Uma vez comprovado o dano e a utilização da proteção, assiste ao autor o direito de ter sua responsabilidade limitada ao valor da franquia contratada. A cobrança de R$ 9.373,82, conforme fatura de ID 87235341, extrapola o limite pactuado e inclui, inclusive, duplicidade na cobrança de itens como o "Farol LE" (itens 18 e 19 do orçamento no ID 87235341 - pág. 2). Ademais, no que tange ao pleito de danos morais, embora a cobrança tenha sido realizada em valor superior ao devido, havia uma dívida legítima (a franquia de R$ 6.000,00) que não foi quitada pelo autor. Somado a isso, os autos demonstram que o requerente já possuía anotações anteriores de protesto, o que afasta a caracterização de dano moral pela inscrição em cadastros de inadimplentes, conforme fundamentado na decisão de ID 88315113. Nesse contexto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, vez que a exigência de BO se mostra excessiva diante da vistoria realizada pela ré, devendo a dívida ser limitada ao valor da coparticipação contratual de R$ 6.000,00. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade do valor da cobrança que exceder a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à coparticipação contratada e DETERMINO que a requerida realize o ajuste do débito para o valor de R$ 6.000,00, devendo promover a retificação da cobrança junto aos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração. IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais. MANTENHO as decisões de ID. 87238139 e 88315113 pelos seus próprios fundamentos. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87235335 Petição Inicial Petição Inicial 25121013280837300000080104182 87235338 CONTRATO Indicação de prova em PDF 25121013280864300000080104185 87235340 CONVERSAS Indicação de prova em PDF 25121013280894000000080104187 87235341 DOC 1 Indicação de prova em PDF 25121013280938400000080104188 87235343 DOC 2 Indicação de prova em PDF 25121013280965200000080104190 87235344 DOC 3 Indicação de prova em PDF 25121013280989200000080104191 87235345 ID E COMP DE RESID Indicação de prova em PDF 25121013281029900000080104192 87235346 PROCON Indicação de prova em PDF 25121013281062000000080104193 87238139 Decisão Decisão 25121018145583000000080107510 87238139 Decisão Decisão 25121018145583000000080107510 88266645 Certidão Certidão 26010813200423000000081050638 88267692 REQUERIMENTO - RICHARDSON LOPES DIAS SODRE Petição (outras) em PDF 26010813200437400000081051885 88267693 EXTRATO SERASA - RICHARDSON LOPES DIAS SODRE Petição (outras) em PDF 26010813200466500000081051886 88310940 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26010817054440800000081090360 88311230 CERTIDÃO DE CONFERÊNCIA INICIAL Certidão 26010817122162800000081090384 88318121 Decisão Decisão 26010818410545300000081093578 88318121 Decisão Decisão 26010818410545300000081093578 88338266 Certidão Certidão 26010912550195500000081113095 88348807 Certidão Certidão 26010914131764900000081124057 89752254 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26020214141490900000082400850 90280237 Certidão Certidão 26020915202836300000082881007 90280237 Certidão Certidão 26020915202836300000082881007 90355530 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26021208590325900000082950817 91041352 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26022313433216000000083580626 91042753 requerimento - RICHARDSON LOPES DIAS SODRE 1 Petição (outras) em PDF 26022313433236500000083580627 92106996 Habilitação nos autos Petição (outras) 26030615551017900000084548118 92107511 01. ESTATUTO MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. Documento de representação 26030615551030700000084548129 92107512 02. Procuração - Movida Locação de Veículos S.A. Documento de representação 26030615551071400000084548130 92107513 03. Substabelecimento - Movida Locação de Veículos S.A Documento de representação 26030615551101400000084548131 92107514 04. Substabelecimento RSS Documento de representação 26030615551127300000084548132 92107534 Contestação Contestação 26030615562303700000084548146 92107542 01. Contrato Público RAC Documento de comprovação 26030615562329100000084548154 92107544 02. Contrato de Locação - aberto Documento de comprovação 26030615562356100000084548155 92107545 03. Contrato de Locação - encerrado Documento de comprovação 26030615562377400000084548906 92107546 04. Checklist de retirada Documento de comprovação 26030615562399200000084548907 92107547 05. Checklist de devolução Documento de comprovação 26030615562422900000084548908 92107548 06. Relatório de Eventos Adversos Documento de comprovação 26030615562441700000084548909 92107549 07. Ordem de serviço Documento de comprovação 26030615562458900000084548910 92107550 08. Ordem de serviço Documento de comprovação 26030615562481700000084548911 92107551 09. Fatura Documento de comprovação 26030615562503700000084548912 93357783 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26032015260256900000085701070 93374830 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032015294873700000085716232 93531840 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26032317134683100000085860927 93581932 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 26032411104127600000085906774 93625501 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26032511221649500000085946364 94323039 REQUERIMENTO Certidão - Juntada 26040613230308800000086584872 94323047 REPLICA - RICHARDSON LOPES DIAS SODRE Petição (outras) em PDF 26040613230326400000086584877 94943015 RICHARDSON LOPES DIAS SODRE Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26041015433857700000087150736 94943011 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26041015434107600000087150732 95086625 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041414295820000000087282695 95086646 Certidão Certidão 26041416335077900000087284065