Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRAL
EMBARGADO: RANDOW & FRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040 Advogado do(a)
EMBARGADO: HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138 SENTENÇA Clube de Natação e Regatas Álvares Cabral, devidamente qualificado nos autos, opôs “EMBARGOS À EXECUÇÃO” em face de Randow & Fraga Advogados Associados, também qualificado, insurgindo-se contra a execução tombada sob o número de referência 5018329-35.2022.8.08.0024. Em síntese, sustentou o embargante a inexequibilidade do título extrajudicial e a inexigibilidade da obrigação de pagar honorários advocatícios contratuais, orçada em R$248.301,60 (duzentos e quarenta e oito mil trezentos e um reais e sessenta centavos). Alegou que o contrato foi firmado por ex-dirigente sem poderes estatutários e legitimação para onerar a instituição, além de apontar a inexistência de proveito econômico (êxito) no processo originário que justificasse a verba. O embargado apresentou impugnação aos embargos. Certificou-se nos autos a juntada de sentença de homologação de acordo proferida nos autos da execução principal (processo referência n.°: 5018329-35.2022.8.08.0024), sob o ID. 94870818. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O interesse processual repousa no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No curso deste procedimento, sobreveio fato impeditivo do prosseguimento da demanda, qual seja, a composição amigável das partes nos autos da execução principal. A homologação do acordo no processo executivo acarreta a satisfação da pretensão ou a transação sobre o débito objeto da controvérsia, esvaziando, por via de consequência, o objeto dos presentes embargos. Uma vez resolvida a lide principal por ato voluntário das partes, desaparece a utilidade do provimento jurisdicional defensivo aqui buscado, configurando a perda superveniente do interesse de agir. Compulsando o andamento processual, verifica-se que em 09 de abril de 2026, foi formalizada a "SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" (ID. 94870818). Dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos da legislação processual civil vigente. Ante exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, face à perda superveniente do interesse recursal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, deverão ser pagas conforme estipulado no acordo homologado na execução principal. Na ausência de estipulação específica, as custas serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção decorre de transação no processo principal, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, salvo disposição em contrário no instrumento de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5028697-06.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)