Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5039743-84.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: BIANCA CAROSELLI Endereço: Avenida dos Expedicionários, 300, apto 201, Bloco B2, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Américo Buaiz 200, 200, LOJAS A22 E A23, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-902 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BIANCA CAROSELLI em face do REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., postulando que a Requerida seja compelida a desbloquear o cartão, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em sua inicial, narra a Requerente que é titular de um cartão vinculado à Requerida e que realizou um pagamento em julho, que ficou registrado no CPF de outra pessoa. Sustenta que após a conversa com a gerente, foi realizado o estorno e regularizada a fatura. Afirma que em agosto realizou o pagamento duplicado da fatura, ficando com saldo a maior, mas mesmo assim não conseguiu realizar compras. Alega que houve a emissão de um novo cartão e, mesmo após a troca e com as faturas quitadas, não conseguiu realizar nenhuma compra.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa esclarecendo que realizou o estorno da fatura paga e direcionada a outro CPF; que não havia saldo credor mesmo com o pagamento em duplicidade, posto que inúmeras compras haviam sido realizadas e foram processadas no próximo ciclo; que foi emitida nova via do cartão; que a Requerente estava utilizando limite emergencial e não havia mais saldo disponível; a ausência de falha na prestação do serviço; o descabimento da inversão do ônus da prova; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 89295946) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 89439109) Manifestação da Requerente apresentada no Id. 89439074. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência de falha na prestação do serviço da Requerida pela impossibilidade de utilizar o cartão, bem como se há responsabilidade civil pelos demais danos alegados. A Requerente sustenta que mesmo com saldo positivo, as compras foram recusadas. A Requerida, por sua vez, afirmou que as compras foram recusadas por falta de saldo positivo e pela utilização do limite emergencial. Compulsando-se os autos, verifica-se que não há se falar em falha na prestação do serviço da Requerida. Isso porque a Requerida logrou êxito em demonstrar que não havia saldo disponível para novas transações, considerando as compras anteriores, conforme depreende-se das faturas anexadas nos Id. 89296907 – pag. 3, onde já consta o saldo negativo antes do pagamento duplicado. Na fatura anexada no Id. 89296909 – pag. 4 também ficou demonstrado que não havia saldo positivo. Ademais, a Requerida também demonstrou que o cartão estava desbloqueado desde o dia 18/09/2025, conforme consta da pág. 7 da defesa. Cumpre salientar ainda que as notas fiscais das compras anexadas na Manifestação Id. 89439074 também correspondem ao período em que não havia saldo positivo no cartão da Requerente. Dessa forma, durante o período impugnado e anterior à propositura da demanda, não havia saldo disponível para compras, bem como que o cartão já estava desbloqueado, de modo que não há se falar em falha na prestação do serviço da Requerida, razão pela qual julgo improcedente o pedido obrigacional. Quanto aos danos morais, também não merece amparo a pretensão. É cediço que dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Dessa forma, para que fique caracterizado, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte. Na hipótese dos autos, a Requerente não demonstrou que buscou atendimento e não logrou êxito, ou outros fatos que tenham lhe causado abalos psíquicos ou que tenha acarretado prejuízo à sua honra ou dignidade. Situações como as descritas nos autos, sem maiores desdobramentos, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e não devem servir de fundamento para indenização por danos morais, já que sequer se trata de hipótese de dano moral presumido. Assim, a Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos. Dessa forma, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da parte autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica. Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação exposta e RESOLVO o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80042397 Petição Inicial Petição Inicial 25100314002609900000075785714 80043603 ID E COMP DE RESID Indicação de prova em PDF 25100314002633100000075785720 80042400 FATURA DUPLICADA Indicação de prova em PDF 25100314002658600000075785717 80042401 FATURAS Indicação de prova em PDF 25100314002681800000075785718 80042402 FOTOS COMP Indicação de prova em PDF 25100314002706600000075785719 80594317 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110516275413200000076288342 82457368 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25110516301061800000077992695 82457369 Citação eletrônica Citação eletrônica 25110516301092700000077992696 83104049 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111401145899000000078582952 83242517 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25112607491379400000078709600 83972517 20251128 Habilitacao 2709 27474 Petição (outras) 25112811185858500000079379120 83972518 doc. representacao realize Petição (outras) em PDF 25112811185885000000079379121 87788298 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121822174853100000080606404 89245696 20260122 Contestacao Estorno Pagamento 2709 27474 Contestação 26012614165296300000081937964 89245697 doc. representacao realize Petição (outras) em PDF 26012614165328600000081937965 89245698 20260126 carta de preposicao 2709 27474 Petição (outras) em PDF 26012614165351900000081937966 89245699 20260126 substabelecimento 2709 27474 Petição (outras) em PDF 26012614165372800000081937967 89245700 biometria parte 1 Petição (outras) em PDF 26012614165395200000081937968 89245701 biometria parte 2 Petição (outras) em PDF 26012614165423200000081937969 89247003 contrato ao portador mc Petição (outras) em PDF 26012614165443300000081937971 89247005 faturas parte 1 Petição (outras) em PDF 26012614165467500000081937973 89247008 faturas parte 2 Petição (outras) em PDF 26012614165489400000081937976 89247010 faturas parte 3 Petição (outras) em PDF 26012614165515400000081937978 89247011 faturas parte 4 Petição (outras) em PDF 26012614165542300000081937979 89247013 serasa bianca caroselli Petição (outras) em PDF 26012614165566100000081937981 89247014 spc bianca caroselli Petição (outras) em PDF 26012614165586400000081937982 89295946 Contestação Contestação 26012619193405900000081982727 89296904 doc._representacao_realize Petição (outras) em PDF 26012619193433200000081982735 89295947 20260126_carta_de_preposicao_2709_27474 Petição (outras) em PDF 26012619193455700000081982728 89295949 20260126_substabelecimento_2709_27474 Petição (outras) em PDF 26012619193482100000081982730 89295950 biometria_parte_1 Petição (outras) em PDF 26012619193505000000081982731 89295951 biometria_parte_2 Petição (outras) em PDF 26012619193536100000081982732 89295952 contrato_ao_portador_mc Petição (outras) em PDF 26012619193560800000081982733 89296905 faturas_parte_1 Petição (outras) em PDF 26012619193583900000081982736 89296907 faturas_parte_2 Petição (outras) em PDF 26012619193612600000081982738 89296909 faturas_parte_3 Petição (outras) em PDF 26012619193664200000081982740 89296910 faturas_parte_4 Petição (outras) em PDF 26012619193692900000081982741 89296912 serasa_bianca_caroselli Petição (outras) em PDF 26012619193722100000081982743 89296914 spc_bianca_caroselli Petição (outras) em PDF 26012619193750500000081982745 89439109 Ata audiência - 28.01 12h30 Termo de Audiência 26012812540198800000082115469 89439105 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012812540708000000082115466 89438851 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26012812560667200000082115589 89438852 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26012812560685000000082115590 89439071 REQUERIMENTO Certidão - Juntada 26012814542917900000082114405 89439074 REQUERIMENTO - BIANCA CAROSELLI Petição (outras) em PDF 26012814542935200000082116606 91437023 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030416330670900000083937129