Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GERONIMO MIGUEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5017915-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ID. 77141603) e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID. 77093672) desafiando a sentença de ID. 76382150, na qual aduzem que o comando judicial proferido está maculado por omissão e erro material. Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do Art. 1.023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”. Pois bem. Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer, ou para corrigir erro material. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Entendo que assiste parcial razão aos embargantes. Explico. Da leitura das contestações e dos recursos, infere-se que os embargantes pretendem o abatimento de valores comprovadamente creditados na conta do autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O Banco Pan S.A. demonstrou o depósito de R$16.778,89 (ID. 77141603 - Pág. 2). No entanto, a sentença de ID. 76382150, embora tenha julgado procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos e condenar à restituição em dobro, restou omissa quanto ao pedido expresso de compensação desses valores disponibilizados ao requerente. Por outro lado, quanto ao erro material alegado pela Facta Financeira sobre o termo inicial dos juros de mora (ID. 77093672 - Pág. 4), não se verifica o vício, uma vez que a sentença aplicou a Súmula 54 do STJ por se tratar de responsabilidade extracontratual. Verifica-se, portanto, a existência de omissão constante da decisão apenas quanto à compensação de valores. A partir disso, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO a fim de sanar o vício apontado. Dado o efeito integrativo do recurso, onde se lê: “c) CONDENAR os réus, BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.” Leia-se: “c) CONDENAR os réus, BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, autorizando-se a compensação/abatimento dos valores comprovadamente creditados na conta de titularidade da parte autora em decorrência dos contratos objeto desta lide, sob pena de enriquecimento sem causa.” INTIMEM-SE as partes. Diligencie-se. Cumpra-se VITÓRIA-ES, 17/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42491617 GERONIMO sem procurador cadastrado Petição Inicial 24050314294300000000040503587 42491618 Histórico Empréstimo Consignado INSS Petição Inicial 24050314294300000000040503588 42491619 GERONIMO MIGUEL Declaração de benefícios Petição Inicial 24050314294300000000040503589 42491620 cartão facta Petição Inicial 24050314294300000000040503590 42491621 Petição Inicial inexigibilidade de empréstimo Petição Inicial 24050314294300000000040503591 42491622 RG e Comprovante de Residência Petição Inicial 24050314294300000000040503592 42491623 Comprovante de renda e Declaração de Hipossuficiência Petição Inicial 24050314294300000000040503593 42491616 ofício INSS Petição Inicial 24050314294300000000040503586 42546158 Petição Inicial Petição (outras) 24050607151555500000040554565 42546160 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050607163635700000040554567 42713659 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24050810183414100000040711426 42713659 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050810183414100000040711426 42713659 Mandado - Citação Mandado - Citação 24050810183414100000040711426 42740132 Guia de Remessa - Mandados 5044774 e 5044775 Certidão - Juntada 24050812253118300000040736925 42790733 Petição Petição (outras) 24050817064800000000040784184 42838463 Petição (outras) Petição (outras) 24050914055569900000040828724 42838467 protocolo-carol-habilitacao-4504897-1715271660.pdf Petição (outras) em PDF 24050914055624200000040828728 42838469 ata-estatuto-facta-financeira-sa-1682360178.pdf Documento de Identificação 24050914055658300000040828730 42838471 ata-financeira-31082021-eleicao-diretoria-1682360179.pdf Documento de Identificação 24050914055692100000040828732 42838473 3-facta-financeira-cnpj-1682360180.pdf Documento de Identificação 24050914055793200000040828734 42838474 procuracao-3-1682360181.pdf Documento de Identificação 24050914055860900000040828735 42847519 Despacho Despacho 24050917575525600000040837000 42938170 NOTIFICAÇÃO - MANDADO Nº 5044775 Certidão - Juntada 24051016193804100000040922344 42938174 NOTIFICAÇÃO Nº 431217 - MANDADO Nº 5044775 Outros documentos 24051016193834100000040922348 42938175 NOTIFICAÇÃO Nº 431216 - MANDADO Nº 5044774 Outros documentos 24051016193849700000040922349 42938170 NOTIFICAÇÃO - MANDADO Nº 5044775 Certidão - Juntada 24051016193804100000040922344 42942208 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24051016462397400000040926527 42969138 Ciência Petição (outras) 24051309024800000000040952481 43661083 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052717521303800000041600658 43661084 5017915-66.2024 AUD Aviso de Recebimento (AR) 24052717521336100000041600659 43869565 Certidão Certidão 24052813242666300000041797208 44485003 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061114204024700000042373113 44485006 5017915-66.2024 AUD Aviso de Recebimento (AR) 24061114204059300000042373116 46134534 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070514410256600000043911548 46134545 [Central de Mandados] - Certidão - 5017915-66.2024.8.08.0024 BancoPan Certidão 24070514410286700000043912558 46138711 [Central de Mandados] - Certidão - 5017915-66.2024.8.08.0024 Facta Certidão 24070514410326400000043914505 48007446 Petição (outras) Petição (outras) 24080514461800200000045654171 48007451 defesa Petição (outras) em PDF 24080514461815400000045654176 48008405 demo__672_1574150168007816130 Documento de comprovação 24080514461846100000045654180 48008410 ted__672_1429497230375317058 Documento de comprovação 24080514461872000000045654185 48008416 ctt__672_5193067148917885510 Documento de comprovação 24080514461894800000045654191 48008419 substabelecimentopan Documento de comprovação 24080514461925600000045654193 48008428 procuracaoesubspan Documento de comprovação 24080514461950800000045654201 48180836 Certidão Certidão 24080713375777900000045814651 48572733 Petição (outras) Petição (outras) 24081315125947900000046179021 48572741 peticaoaudienciavirtual_14794830 Petição (outras) em PDF 24081315125957500000046179029 48572751 substabelecimentopan Documento de comprovação 24081315125970400000046179037 48573463 procuracaoesubspan Documento de comprovação 24081315130000000000046179048 48690956 Petição (outras) Petição (outras) 24081417060559700000046288341 48690959 substabelecimento_15213707 Petição (outras) em PDF 24081417060589800000046288344 48690967 substabelecimentopan Documento de comprovação 24081417060604200000046288352 48690970 procuracaoesubspan Documento de comprovação 24081417060627900000046288355 49050240 Contestação Contestação 24082016252694200000046622227 49051453 contestacao-alega-que-nao-contratou-cartao-fraude-geronimo-miguel_1724151317 Contestação em PDF 24082016252713400000046622240 49051454 contrato_1724151319 Documento de Identificação 24082016252732900000046622241 49051455 contrato-2_1724151318 Documento de Identificação 24082016252767700000046622242 49051456 formalizacao_1724151319 Documento de Identificação 24082016252801900000046622243 49051457 apolice_1724151318 Documento de Identificação 24082016252822000000046622244 49111921 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24082113593159100000046679385 49168523 Petição (outras) Petição (outras) 24082121264923800000046731618 49168524 SUBSTABELECIMENTO - FACTA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082121264933800000046731619 49174543 Petição (outras) Petição (outras) 24082210042813700000046737443 49174546 CARTA DE PREPOSIÇÃO - FACTA Carta de Preposição em PDF 24082210042825200000046737446 49180499 Despacho Despacho 24082211380080900000046743242 49180499 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082211380080900000046743242 50383817 réplica banco Pan Réplica 24091010084600000000047860861 50384019 RÉPLICA FACTA Réplica 24091010091100000000047860911 50473227 Petição (outras) Petição (outras) 24091108222612400000047943380 50473228 indicacao-de-prova-geronimo-miguel_1726027738 Petição (outras) em PDF 24091108222627100000047943381 63498433 Despacho - Carta Despacho - Carta 25021910503500800000056390175 63498433 Despacho - Carta Despacho - Carta 25021910503500800000056390175 63805499 Petição (outras) Petição (outras) 25022409240864700000056688391 63805502 1553790 Petição (outras) em PDF 25022409240873500000056688394 63807155 substabelecimentobancopanparadaadvogados Documento de comprovação 25022409240890700000056688397 63807156 atosconstitutivosbancopan_compress12 Documento de comprovação 25022409240911000000056688398 63807157 procuracaoesubstabelecimentopan2024_compressed Documento de comprovação 25022409240935700000056688399 71737378 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062617300385800000063699676 71737379 Kit de Representação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062617300411600000063699677 76382150 Sentença Sentença 25081918430984600000067092630 76382150 Sentença Sentença 25081918430984600000067092630 76468868 ciência Petição (outras) 25082010193300000000067169071 77093671 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25082714305745500000073091189 77093672 embargos-declaratorios-geronimo-miguel-omissao-e-erro_1 Embargos de Declaração em PDF 25082714305754100000073091190 77141603 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25082718180839100000073134227 78611859 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091604084697100000074478362 80267645 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100713094917400000075992319 80267651 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100713100071500000075992324 80271427 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25100713101605900000075994740 80306022 contrarrazões Contrarrazões 25100715461800000000076026125 80586271 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25101309361011100000076281817 80856252 Decisão Decisão 25101417452253000000076527400 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656
28/04/2026, 00:00