Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5005394-13.2025.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por NEILZE VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alega a cobrança indevida de parcelas mensais no valor de R$ 75,90, referentes a um cartão de crédito supostamente não solicitado, descontadas de seu benefício previdenciário. Requereu a suspensão dos descontos, a repetição em dobro do indébito, indenização por danos morais (R$ 5.000,00), inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 76530330), determinando-se a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa diária. Citado, o réu apresentou contestação (IDs 87263046 e ss.), alegando contratação presencial do cartão, uso por mais de três anos e legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC). Realizada audiência de conciliação (ID 87331808), sem êxito, com designação de julgamento antecipado. Breve relatório, apesar de dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099. Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa, uma vez que a prova documental é suficiente para a análise do mérito. As demais preliminares se confundem com o mérito e ficam por ora afastadas. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. A autora juntou comprovantes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 2.808,30 pagos, sem comprovação de sua anuência à contratação do cartão de crédito. O réu, em contestação, limita-se a afirmar a contratação presencial e o uso do cartão, sem juntar o contrato ou qualquer prova documental idônea que demonstre a vontade expressa da consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus da prova da regularidade da transação. A não apresentação do contrato assinado ou de outros meios de prova idôneos que atestassem a manifestação de vontade da autora e o crédito do valor em sua conta, demonstra a falha na prestação do serviço e a ilegitimidade da cobrança. A alegação de cessão de crédito não exime o cessionário de comprovar a validade do negócio jurídico originário que embasa a cobrança. A cessão de um crédito viciado não o convalida. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO RCC. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a inexistência dos contratos impugnados. Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização do negócio jurídico. Ônus do banco réu de comprovar a contratação, tanto em razão do ônus invertido (art. 6º, VIII do CDC), como também tendo em vista o disposto nos artigos 373, inciso II e 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Houve a apresentação de apenas alguns dos instrumentos referentes aos contratos impugnados, realizados de forma digital. E não foram juntadas faturas ou comprovantes de transferências de valores pelos bancos. Ademais, conforme se verificou junto às empresas de telefonia, os números apontados nos contratos – e para os quais foram supostamente enviadas as confirmações de contratação – não pertenciam ao autor. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Nulidade dos contratos com inexigibilidade dos valores. Segundo, determina-se a restituição dobrada dos valores. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Descontos iniciados após o período de modulação. De qualquer modo, houve a demonstração de cobrança de má-fé da ré. Não se pode admitir em face do consumidor uma conduta comercial violadora da boa-fé. O banco sustentou a legitimidade da contratação, numa demonstração de adoção de um método comercial sem cautelas e com descaso para segurança das operações. Compensação indevida, uma vez que não comprovada a transferência de valores pela ré. Terceiro, acolhe-se a reparação dos danos morais. Consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da falta de segurança do sistema bancário. Descontos que afetaram diretamente sua subsistência. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, parâmetro razoável e compatível com os julgados da Turma Julgadora. Observação de que a ré deverá providenciar o estorno ou desfazimento da portabilidade do contrato de empréstimo junto ao cessionário, sob pena de arcar com o ressarcimento dos valores descontados por este banco. Determinada a requisição de instauração de Inquérito Policial.. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10041736020238260320 Limeira, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2025) Diante da falta de prova da regular contratação do empréstimo, a conduta do réu em proceder com os descontos no benefício previdenciário da autora configura ato ilícito, falha na prestação do serviço e prática abusiva. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do débito e do contrato. A reparação dos danos materiais será feita mediante restituição simples do indébito, não sendo o caso de ser determinada a restituição dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. E isso se justifica porque a cobrança decorre de contrato cuja ilegalidade somente foi reconhecida após o julgamento da ação, contexto em que não se evidencia a má-fé da instituição financeira. Nesse sentido: Ação indenizatória por fraude e quebra de sigilo bancário – Descontos indevidos em benefício previdenciário da autora relativos a contrato de empréstimo não contratado – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno (súmula 479 do STJ) – Requerido não comprovou a legitimidade da contratação do empréstimo, ônus da prova do Banco requerido (art. 6º, VIII, do CDC) – Réu apresentou contrato de empréstimo eletrônico – "Biometria facial" não permite verificar a regularidade da contratação pela autora – Falta de prova da contratação – Danos morais – Desconto indevido na aposentadoria da autora – Indenização devida - Danos morais que se comprovam como a ocorrência do fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado. Repetição em dobro dos valores ilicitamente debitados da conta corrente da autora – Má fé do Banco réu não demonstrada – Caso de devolução simples – Recurso provido. Recurso provido em parte.* (TJSP; Apelação Cível 1002456-15.2022.8.26.0266; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). Já, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é válido ressaltar que a parte Autora teve que suportar inúmeras cobranças indevidas em seu benefício. O dano imaterial, portanto, decorre das reiteradas condutas abusivas praticadas contra o Requerente, seja pelos descontos indevidos, seja pela atitude desprezível da Requerida em enriquecer-se ilicitamente. Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CASO EM EXAME 1. Ação em que beneficiário de aposentadoria por invalidez alegou a inexistência de contratos de empréstimo consignado que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e autenticidade dos contratos de empréstimo consignado, impugnados pelo autor; (ii) avaliar a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo ônus da prova acerca da validade das assinaturas eletrônicas e dos contratos impugnados recai sobre o banco réu. A omissão do réu em apresentar provas satisfatórias sobre a autenticidade das assinaturas eletrônicas impossibilita a validação dos contratos impugnados. 5. A ausência de elementos confiáveis que comprovem a realização válida dos contratos, aliada às discrepâncias nos dados de geolocalização e identificação dos dispositivos eletrônicos, bem como a não correspondência dos números de telefone, reforça a conclusão de que os contratos foram firmados de forma fraudulenta, sem a anuência do autor. 6. A responsabilidade objetiva do banco impõe a reparação pelos danos causados ao consumidor em razão da fraude, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 7. O dano moral é configurado, considerando-se o impacto emocional e patrimonial sofrido pelo autor, especialmente pela indevida utilização de seus dados pessoais e a falha do banco em resolver a controvérsia, justificando-se a fixação da indenização em R$ 12.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Embargos de Divergência nº 1.413.542-RS, Rel. Min. Herman Benjamin.(TJ-SP - Apelação Cível: 10162688820238260590 São Vicente, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/10/2024) Sendo assim, comprovado, nos autos, a reiteração dos atos abusivos da Requerida, com descontos reiterados, concluo que houve dano moral que deve ser indenizado, já que esse desfalque patrimonial não autorizado se mostra além do mero aborrecimento, sobretudo porque incidiu sobre verba alimentar, decorrente de benefício previdenciário. Considerando que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, impedindo o enriquecimento ilícito da vítima, para apenas lhe trazer conforto, a ponto de coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado pelo Requerido em nome da parte Autora; b) CONDENAR o Requerido a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente referente ao respectivo contrato, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, devendo serem apresentados os valores devidamente descontados em momento oportuno para liquidação; c) CONDENAR o Requerido, ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Torno definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência. Quanto à eventual quantia sacado pela parte autora, AUTORIZO a compensação dos valores, desde que cabalmente comprovado o crédito do valor. Ressalta-se, no entanto, que não deverá incidir juros e correção monetária sobre o valor eventualmente depositado na conta da parte Autora, já que não solicitado por ela. Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95. Após o transito em julgado, evolua a classe para cumprimento de sentença e intime-se o requerido para pagar em 15 dias. Em havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará ou PROMOVA a transferência judicial dos valores e, após, ARQUIVE-SE estes autos. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95. JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
28/04/2026, 00:00