Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: BSMS SERVICOS MARITIMOS E PORTUARIOS LTDA DESPACHO/CARTA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5029639-63.2022.8.08.0048 Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos; ou pessoalmente, caso não possua advogado, seja assistido pela Defensoria Pública ou na hipótese do § 4º do art. 513, CPC; ou, ainda, por edital, quando citado desta forma e revel na fase de conhecimento, para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, conforme disposto no artigo 523, CPC. Sendo hipótese de intimação pessoal, servirá o presente como carta/mandado de intimação. Não havendo pagamento no prazo acima estipulado, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Havendo pagamento parcial do débito no prazo de 15 (quinze) dias, fica o devedor advertido de que a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante da dívida. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário do débito, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Caso a intimação para pagamento tenha ocorrido por edital, intime-se a Defensoria Pública, que atuou como curadora especial na fase de conhecimento, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em atendimento à recomendação da Corregedoria Geral da Justiça/ES, Ofício Circular CGJES 03940/7001976-26.2020.8.08.0000, saliento que a parte exequente poderá levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, conforme disposto no art. 517, § 2º do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Nome: BSMS SERVICOS MARITIMOS E PORTUARIOS LTDA Endereço: DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES, 717, COND VILLAGIO LIMOEIRO SALA 202 B - VII, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-044
28/04/2026, 00:00